Página 559 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Janeiro de 2015

se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A. Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal. IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias será nomeado Defensor Público, devendo o Sr. Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal. V- Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC. Certificado, pelo Oficial de Justiça que o (s) acusado (s) se acha (m) em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20 (vinte) dias. VI- Verificando-se nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal. VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA. VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP. IX- No caso do denunciado não ser civilmente identificado, requisite-se a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias. XCertifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado. CITE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO ¿ ENTREGANDOSE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO. Ananindeua, 14 de j aneir o de 201 5 . REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ju í z a de Direito 4 ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Confere com o original Edinaldo Antunes Vieira Diretor de Secretaria Declaro que não tenho advogado e requeiro a nomeação de Defensor Público. DATA: ____ /_____ /____ Página 1 de 2 Fórum de: ANANINDEUA Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:

PROCESSO: 00181652820148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 14/01/2015 ACUSADO:PAULO SERGIO DA SILVA VÍTIMA:J. Q. L. . 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO nº 0018165-2820148140006 DESPACHO/DECISÃO ¿ MANDADO DE INTIMAÇÃO PROV. 003/2009-CJCI Considerando o teor da certidão de fl.12, determino que se intime a requerente a fim de que manifeste seu interesse atual na concessão das medidas protetivas anteriormente pleiteadas e ainda junte aos autos cópia de documentação de identidade, dentro do prazo de 05 dias contados da intimação. Caso a vítima compareça e informe interesse na concessão das medidas, remetam-se conclusos os autos. Caso a vítima não manifeste interesse ou não seja encontrada no endereço indicado no processo, arquivem-se os autos. INTIME-SE E CUMPRA-SE PELO PLANTÃO, FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE, SE NECESSÁRIO, CONFORME AUTORIZA O ART. 797 DO CPP E 172, § 2º DO CPC APLICADOS POR ANALOGIA. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO ¿ ENTREGANDO-SE À/AO REQUERENTE/ REQUERIDO UMA VIA DESTE DESPACHO/MANDADO DEVIDAMENTE ASSINADO (conforme PROV. 003/2009-CJCI). Ananindeua, 14 de janeiro de 2015. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 11ª Vara Penal de Ananindeua De acordo com o Provimento 006/2006-CJRMB

PROCESSO: 00101532520148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 14/01/2015 ACUSADO:DEMISSON MONTEIRO DA SILVA VÍTIMA:A. K. M. A. . 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA DECISÃO ¿ MANDADO DE CITAÇÃO PROV. 003/2009-CJCI Ação Penal: Procedimento Ordinário. Autor: Ministério Público Estadual. Denunciado: DEMISSON MONTEIRO DA SILVA CAPITULAÇÃO PENAL ¿ Art. 121 § 2, II do CPB c/c Lei 11.340/06 R.h. I- Para o recebimento da denúncia o juiz exerce apenas um juízo de prelibação, sendo suficiente um suporte probatório mínimo que aponte a materialidade e indícios de autoria. Estando a denúncia lastreada nos autos do inquérito policial, tem-se o suporte probatório mínimo para que seja admitida a ação penal. Embora sucinta, a denúncia narra os fatos e contém os elementos mínimos necessários que possibilitam ao denunciado o exercício pleno de sua defesa. II- A imputação feita ao denunciado configura conduta típica, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, portanto não há motivos para sua rejeição in limine, destarte RECEBO a denúncia e a sua respectiva ratificação oferecida contra DEMISSON MONTEIRO DA SILVA qualificado na inicial acusatória. (fl.02) . III- observando-se a localidade do acusado CITE-SE o acusado, qualificado nos autos no endereço acima, ou caso esteja preso, na Casa Penal em que esteja custodiado, para se ver processado até final decisão e nos termos do art. 396 do CPP responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário, consoante disposto no art. 396-A. Ficando advertido de que uma vez citado se obriga a comparecer a todos os atos do processo e informar ao Juízo qualquer mudança de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a sua presença conforma art. 397 do Código de Processo Penal. IV - Fica o acusado ciente de que não sendo apresentada a resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias será nomeado Defensor Público, devendo o Sr. Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vista dos autos à Defensoria Pública para que ofereça a resposta no prazo legal. V- Verificando o Sr. Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá certificar a ocorrência de forma circunstanciada e proceder a citação com hora certa, observando a forma estabelecida nos artigos 227 a 229 do CPC. Certificado, pelo Oficial de Justiça que o (s) acusado (s) se acha (m) em local incerto e não sabido, providencie a Secretaria a citação editalícia conforme art. 365 do CPP assinalando o prazo de 20 (vinte) dias. VI- Verificando-se nos autos que há advogado constituído intime-se o mesmo para apresentar a defesa no prazo legal. VII- Por ocasião da CITAÇÃO, COLHA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, CERTIFICANDO NO RESPECTIVO MANDADO, CASO EM QUE DEVERÁ O PROCESSO SER IMEDIATAMENTE REMETIDO À DEFENSORIA PÚBLICA PARA OFERECIMENTO DA DEFESA. VIII- Oferecida a resposta venham os autos imediatamente conclusos, para apreciação das hipóteses do art. 397 do CPP. IX- No caso do denunciado não ser civilmente identificado, requisitese a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias. X- Certifique a Secretaria Judicial a eventual existência de tramitação de outros processos neste Juízo e junte as certidões de antecedentes criminais e de primariedade do acusado. CITE-SE. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. SERVIRÁ ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO ¿ ENTREGANDO-SE AO RÉU UMA VIA DESTE DESPACHO/DECISÃO ACOMPANHADA DE UMA CÓPIA DA DENÚNCIA, DEVENDO O OFICIAL DE JUSTIÇA COLHER A ASSINATURA DO RÉU NO MANDADO. Ananindeua, 14 de j aneir o de 201 5 . REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ju í z a de Direito 4 ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua Confere com o original Edinaldo Antunes Vieira Diretor de Secretaria Declaro que não tenho advogado e requeiro a nomeação de Defensor Público. DATA: ____ /_____ / ____ Página 1 de 2 Fórum de: ANANINDEUA Email: Endereço: CEP: Bairro: Fone:

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