Página 13 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 23 de Janeiro de 2015

DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO APREENDIDO EM PODER DE PESSOA INVESTIGADA PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO (OPERAÇÃO KOLIBRA). INDÍCIOS DE AQUISIÇÃO COM O EMPREGO DE RECURSOS DE ORIGEM ILÍCITA NÃO INFIRMADOS. APELO DESPROVIDO. 1. A apreensão de coisa encontrada em poder de pessoa investigada pela prática de crime não constitui apenas ato de colheita de prova, funcionando também como medida de natureza assecuratória, praticada com o fim de resguardar eventual indenização ou restituição à vítima, ou mesmo possibilitar o confisco por parte do Estado, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal. Doutrina. 2. O caminhão constitui bem móvel e, por assim ser, seu registro junto à repartição administrativa competente não é prova cabal de propriedade, ainda mais quando é encontrado em poder de sujeito envolvido com a prática de delitos diversos, respondendo, inclusive, por crimes de lavagem de capitais, cuja perpetração muitas vezes envolve o emprego de "laranjas" que assumem, apenas formalmente, a qualidade de dono da coisa, com o único escopo de dissimular a figura do verdadeiro proprietário. 3. Pairando fundadas suspeitas de que o bem apreendido constitui proveito de crime, passível de perda em favor da União, e não tendo sido comprovada a licitude da aquisição pela requerente, tem-se por recomendável a manutenção da constrição. 4. Recurso de apelação desprovido. (ACR 00066634120074036000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2010 PÁGINA: 114 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outro giro, a lei nº 9.613/98 em seu art. prevê que o Juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados, ou existentes em nome de interposta pessoa, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na lei ou das infrações penais antecedentes. Assim, as medidas constritivas podem recair sobre o patrimônio de terceiro cujo nome tenha sido utilizado para facilitar a prática criminosa ou ocultar o produto ou os rendimentos do crime. Já o § 2.º do art. 4º, do mesmo diploma legal, reza que a liberação de bens e valores apreendidos ou sequestrados será determinada quando comprovada a origem lícita, o que, em nenhum momento, restou demonstrado pela requerente, casada com o investigado Ricardo Athanásio Felinto de Oliveira. Registre-se, que a requerente não comprovou que adquiriu o bem antes do casamento e com valores obtidos licitamente, limitando-se a apontar o registro e seguro do veículo em seu nome, sem, contudo, apresentar que possui renda fixa e demonstrar minimamente que nenhuma outra pessoa não tenha feito algum tipo de pagamento para a aquisição do veículo em questão. Como bem asseverou o representante ministerial, "a requerente sequer fez prova de que detinha capacidade financeira para aquisição do veículo. Ao revés, os documentos juntados indicam exatamente o contrário, uma vez que o veículo apreendido é de luxo e a requerente, estudante, sequer comprovou renda fixa". Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. LIBERAÇÃO DE CONTAS BLOQUEADAS. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS PREVISTAS NO ART. , CAPUT, DA LEI Nº 9.613/98. PRAZO PARA INGRESSO DA AÇÃO PENAL. DESCRIÇÃO E VINCULAÇÃO DOS BENS OU VALORES APREENDIDOS OU SEQÜESTRADOS COM AS CONDUTAS ILÍCITAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. 1. A busca e apreensão é medida cautelar destinada a evitar que se perca elementos de prova que possam interessar ao processo, sendo que as medidas assecuratórias, onde se compreende o seqüestro, são providências cautelares de natureza processual, decretadas com o intuito de assegurar a eficácia de futura decisão judicial, tanto quanto à reparação do dano decorrente do delito, quanto à efetiva execução da pena a ser imposta e seus efeitos, como por exemplo, as hipóteses previstas no art. 91, inciso II, do CP. 2. Não havendo qualquer prova para demonstrar possível licitude da origem dos bens ou valores apreendidos ou seqüestrados, muito menos que não sirvam mais ao processo, seja como meio de prova ou para assegurar a eficácia de futura decisão judicial, ônus do requerente, conforme inteligência do art. 156 do Código de Processo Penal, não há como ser concedida a restituição ou liberação pretendida. 3. Apresentada a denúncia dentro de 120 dias, contados a partir da efetiva realização das medidas previstas no art. , caput, da Lei nº 9.613/98, resta observado o prazo determinado no § 1º do art. da Lei nº 9.613/98, não exigindo o referido diploma legal que na peça acusatória conste os bens que tenham sido objeto de alguma medida assecuratória, não se configurando, muito menos, em hipótese compreendida nos requisitos da denúncia, que se encontram previstos no art. 41 do Código de Processo Penal." (TRF4, ACR 2003.72.05.003872-9, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, publicado em 06/07/2005) Ante os indícios de que o carro tenha sido adquirido com proveito de crimes, incabível a liberação do bem, nem mesmo com a nomeação da requerente como depositária fiel, pois, em termos práticos, significaria possibilitar a sua plena utilização pelo investigado, o que não se mostra razoável. De mais a mais, o art. 120 do Código de Processo Penal dispõe que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que inexista dúvida acerca do direito do reclamante, hipótese que, na esteira do sobredito, não restou consubstanciada no caso sob exame. Deve-se observar que, consoante estabelece o art. 120, § 1º e § 2º, do Codex Processual Penal, o cabimento da via eleita pela requerente é limitado às situações em que haja existência de dúvidas quanto ao direito de quem pede a devolução da (s) coisa (s) apreendida (s) e quando os bens reclamados tiverem sido apreendidos em poder de terceiro de bo -fé, não se subsumindo às referidas situações o caso destes autos. Assim, enquanto, de alguma forma, as coisas apreendidas servirem ao processo ou ao inquérito, não poderão ser restituídas antes de decisão final transitada em julgado. Além disso, também podem servir para assegurar a eficácia de futura decisão judicial, garantindo que seja efetiva a execução da pena a ser imposta e seus efeitos, como por exemplo, as hipóteses previstas no art. 91, inciso II, do Código Penal. Diante das razões acima esposadas, acolho o parecer ministerial e indefiro a restituição do veículo apreendido acima descritos em favor da requerente. Em nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição, apensando-se os presentes autos ao Inquérito Policial nº 000XXXX-46.2015.4.05.8300. Publique-se. Ciência ao MPF. Recife, 21 de janeiro de 2015. ETHEL FRANCISCO RIBEIRO Juíza Federal Titular da 34ª Vara/PE, respondendo pela 4ª Vara Criminal Justiça Federal 4ª Vara Fls.____ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 4ª VARA Processo n.º 001XXXX-46.2014.4.05.8300 Ethel Francisco Ribeiro Juíza Federal Titular da 34ª Vara/PE, respondendo a 4ª Vara Federal

5 - 001XXXX-05.2014.4.05.8300 MARIA LUIZA AGRELLI PARISIO PASCHOAL (Adv. ADEMAR RIGUEIRA, MARIA CAROLINA DE MELO AMORIM) x DELEGADO DE POLICIA FEDERAL. Processo n.º 001XXXX-05.2014.4.05.8300 Classe 117 INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA REQUERENTE: MARIA LUIZA AGRELLI PARÍSIO PASCHOAL REQUERIDO: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL Decisão 1. Relatório: Trata-se de requerimento formulado por MARIA LUIZA AGRELLI PARÍSIO PASCHOAL, filha do investigado Gustavo Coutinho Paschoal, a qual requer a restituição do veículo, marca Honda, modelo Fit Ex Flex, placa OYO 1888, Chassi 93HGE8890EZ106817, ano/modelo

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