Página 24 da Seção Judiciária de Sergipe - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 23 de Janeiro de 2015

o caso a regra do concurso material, conforme disposto pelo art. 69 do Código Penal, em face dos desígnios autônomos na prática dos dois crimes, fica o réu definitivamente condenado a uma pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção. 3.3. Do Regime de Cumprimento de Pena O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (art. 33, § 2o, c, do CP). 3.4. Da Substituição das Penas Privativas de Liberdade por Restritivas de Direito Tendo em vista a redação dos arts. 43 e seguintes do Código Penal, por satisfazer o apenado às condições objetivas e subjetivas ali previstas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem devidamente designadas na fase de execução penal. 3.5. Das Disposições Finais Deixo de fixar o mínimo indenizatório, nos termos do art. 387, IV, do CPP, haja vista não haver nos autos parâmetros concretos e objetivos para se aferir o quantum de prejuízo causado pelo réu ao FNDE. Custas processuais nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, após o trânsito em julgado para a acusação, considerando o quantum de pena ora aplicado ao réu em relação a cada crime e o lapso temporal transcorrido desde a data do fato até o recebimento da denúncia, retornem os presentes autos conclusos para análise de possível ocorrência de prescrição retroativa (art. 109, VI, do CP), por ser aplicável ao presente caso o regime de prescrição anterior à Lei 12.234, de 5 de maio de 20101. Aliás, diante da possível prescrição retroativa, deixo de determinar na sentença o lançamento do nome do réu no rol dos culpados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Propriá/SE, 14 de janeiro de 2015. TIAGO JOSÉ BRASILEIRO FRANCO Juiz Federal Titular da 9.ª Vara/SE 1 Lei que alterou os arts. 109 e 110 do Código Penal, para excluir a prescrição retroativa. ?? ?? ?? ?? JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE 9. ª VARA - SUBSEÇÃO DE PROPRIÁ/SE 1

4 - 000XXXX-97.2010.4.05.8500 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. EDUARDO BOTAO PELELLA) x LEIA MARIA MELO HENRIQUE (Adv. PAULA ARAÚJO DE MELO BRITTO, BRAULIO AZEVEDO MODESTO ALVES, THIAGO CHAGAS LISBOA). Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR a ré LÉIA MARIA MELO HENRIQUE nas penas do art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86.

1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

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