Página 377 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Janeiro de 2015

causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, se as provas carreadas aos autos efetivamente comprovam a ocorrência da majorante REsp 791342 / RS N ¿ O APREENS ¿ O DA ARMA. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZA ¿¿ O DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADA A SUA UTILIZA ¿¿ O POR OUTROS MEIOS. DIMINUI ¿¿ O DA PENA. ABAIXO DO M ¿ NIMO LEGAL. CIRCUNST ¿ NCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. S ¿ MULA N. ¿ 231 DO STJ. ART. 61, INCISO I, DO CP. MAJORA ¿¿ O. IMPOSSIBILIDADE. RECORRIDOS N ¿ O REINCIDENTES. RAZ ¿ ES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTA ¿¿ O DO AC ¿ RD ¿ O RECORRIDO. N ¿ O CONHECIMENTO. ¿ dispens ¿ el a apreens ¿ da arma de fogo para a caracteriza ¿ o da causa especial de aumento, prevista no ¿ 2 ¿ , inciso I, do art. 157 do C¿igo Penal, quando existentes outros meios aptos a comprovar a sua efetiva utiliza ¿ o no crime, o que ocorreu in casu com o depoimento das v ¿ imas . Precedentes do STJ. DO EXPOSTO , e tudo o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA para CONDENAR o réu CLEBSON DOS SANTOS MARQUES , nas sanções punitiva s do art 157, § 2º, inciso I do Código Penal. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para aplicação da pena, passo a dosá-la. A culpabilidade está evidenciada, agiu dolosamente; os antecedentes não podem majorar a pena (Súmula 444 do STJ); conduta social e personalidade não investigada; os motivos e as circunstâncias do crime não lhe são favoráveis, pois visava lucro fácil; conseqüência do crime, visto que houve perda parcial patrimonial; o comportamento da vítima em nada colaborou com a prática delituosa, assim fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 meses de reclusão e 100 dias multa. Há atenuante da menoridade, pelo que diminuo de 06 meses de reclusão e de 10 dias-multa, resultando em 05 anos de reclusão e de 90 dias multa. Existe causa de aumento de pena do § 2, inciso I do CP o que elevo a pena de 1/3 , ficando a pena em 6 anos e 08 meses de reclusão e 120 dias multa. Deixo de aplicar o art 387,§ 2 do CPP para que o juízo da execução o faça. O sentenciado deverá cumprir a pena em Regime semi aberto. A multa deverá ser paga conforme determina o art. 50 do Código Penal. O condenado não tem direito a benefício do ¿Susis¿ (art. 77 do CP) nem a substituição da pena (art. 44 do CP). Sem custas. Certificado o trânsito em julgada a sentença: 1-remeta-se ao Juízo das execuções penais os necessários documentos para as respectivas anotações e início do cumprimento das penas ora imposta; 2- expeça a comunicação de praxe para os fins de estatística criminal;3-oficie-se a Justiça Eleitoral a fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena;4-lancese o nome do Réu no Rol dos Culpados nos termos do art. 5 LVII da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Belém, 13 de janeiro de 2014 Barbara Oliveira Moreira Juiza de Direito

PROCESSO: 00022739220138140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Inquérito Policial em: 13/01/2015 ENVOLVIDO:BRUNO DO NASCIMENTO MORAES VÍTIMA:C. S. C. AUTORIDADE POLICIAL:RONALDO HELIO OLIVEIRA E SILVADPC. Vistos. 1- Encaminha-se a arma apreendida (folha 34) ao exercito para destruição na forma do art. 25 da lei 10.826/03. 2- Após arquiva-se. Belém , 10 de janeiro de 2015 RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz substituto

PROCESSO: 00035577020088140401 PROCESSO ANTIGO: 200820127684 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 13/01/2015 VÍTIMA:O. E. INDICIADO:REGINALDO LOPES. Vistos. 1- Encaminha-se a arma apreendida (folha 190) ao exercito para destruição na forma do art. 25 da lei 10.826/03. 2- Após arquiva-se. Belém, 10 de janeiro de 2015 RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz substituto

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