Página 378 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Janeiro de 2015

chegou com o carro e disse que tinha ido dar uma volta por conta da chegada de uns guardas da CTBEL, por isso a necessidade de ter que ir da uma volta no quarteirão; Que em seguida pegou as chaves do carro e saiu, porém na Av. 16 de novembro parou e foi verificar o estepe; Que quando abriu a mala do carro, o estepe novo não estava lá...; Que diante disso ela pediu ajuda aos policiais que trabalhavam na Assembleia Legislativa e estes prenderam o denunciado; Que o denunciado confessou na mesma hora, inclusive mostrou o local onde estava o pneu; Que o pneu estava na casa de Heraldo; Que o pneu foi devolvido...¿ ..¿ A testemunha AUDICLEY JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO, policial condutor, à fl. 156, aduz: ¿Que soube do ocorrido elo comandante que lhe pediu que acompanhasse a missão; Que foram até a casa do denunciado HERALDO, e lá chegando encontraram o pneu estepe; Que o denunciado HERALDO disse que furtou o pneu porque seu irmão estava doentes e precisava comprar remédio, por isso resolveu furara o pneu; Que o denunciado não resistiu a prisão, cooperando co mtodos, inclusive acompanhou a guarnição até sua residência e mostrando o pneu; Que o pneu foi devolvido à vítima na delegacia; Que a vítima reconheceu o pneu como seu...¿ A o declarante Rosivaldo da Silva Miranda, perante a autoridade policial, à fl. 44, informa: ¿Que também é flanelinha, e que no dia de hoje viu uma mulher em um veículo FIAT descer do citado carro e entregar as chaves do veículo para Heraldo GOMES DA SILVA, para este estacionar o citado carro tendo a proprietária do veículo se afastado mas HERALDO não estacionou o carro se ausentando do local, foi quando após alguns momentos a proprietária do carro, que veio a chamar-se pelo nome MANOELA FERREIRA FERNANDES DA SILVA retornou e perguntou ao declarante sobre seu carro e disse que o carro havia ficado com Heraldo e não com o declarante e após uma meia hora, HERALDO apareceu co mo carro....; Que Sra. MANOELA e esta ao revistar o interior do veículo deu por falta de um pneu estepe; Que a mesma voltou acompanhada da polícia militar os quais fizeram a prisão de HERALDO e este disse que o pneu havia deixado no bairro do jurunas local para onde fora levado e assim o objeto foi recuperado; Que diante da situação de flagrância o declarante acompanho a equipe de policiais...¿ Assim, inobstante o réu tenha negado a pratica do delito por ocasião do inquérito policial, as declarações das testemunhas tanto na esfera administrativa/policial quanto em juízo, convergem para a atribuir ao réu a autoria delitiva. 3 - DA QUALIFICADORA: A qualificadora elencada nos autos é a prevista no art. 155, parágrafo 4º, inciso II , quem implica ser o crime praticado com abuso de confiança , ou median te fraude, escalada ou destreza. Esta qualificadora resta comprovada pelas testemunhas de acusação que relatam de forma uníssona que o veículo foi deixado na posse do acusado HERALDO, tendo livre acesso ao veículo, conduzindo-o para outro local, e de dentro do porta-malas, furtado o pneu estep. 4 - DO FURTO CONSUMADO: A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a posse da res furtiva, para a consumação do delito, pode ser por curto espaço de tempo, mesmo que recuperada após perseguição dos assaltantes pela vítima ou por terceiros, e, como no caso o réu teve a posse dos pertences da vítima durante certo tempo, entre o delito e a prisão, é de se considerar o furto consumado. Segue a jurisprudência. ¿APELAÇÃO CRIMINAL ¿ FURTO ¿ ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ RECURSO MINISTERIAL PELO AFASTAMENTO DA TENTATIVA ¿ POSSIBILIDADE INVERSÃO DA RES FURTIVA, MESMO EFÊMERA, QUE CONFIGURA A CONSUMAÇÃO DO DELITO ¿ RECURSO PROVIDO, COM A ALTERAÇÃO DA PENA FINAL ¿ Apelação Criminal. Condenação. Furto qualificado (Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) (...) Tentativa. Posse. Inversão (...). 2- Os elementos probatórios confirmam a consumação do delito, pois além de o réu ter mantido a res furtiva sob sua posse mesmo que em curto espaço de tempo, retirou o objeto da esfera de vigilância da vítima, não importando se o bem foi posteriormente restituído ou não (...)"(TJPR- 5ª C.Criminal- AC 856568-2- Maringá- Rel.: Rogério Etzel Por maioria- J.28.06.2012). (TJPR ¿ ACr 0936001-8 ¿ 5ª C.Crim. ¿ Rel. Des. Eduardo Fagundes ¿ DJe 11.12.2012 ¿ p. 600)¿ ¿PENAL ¿ MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO ¿ CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE OU VIOLÊNCIA ¿ POSSE DA RES FURTIVA ¿ OCORRÊNCIA ¿ RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO ¿ 1. A jurisprudência desta Corte, bem como a do Supremo Tribunal Federal, firmaram a orientação no sentido de que se considera consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. 2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer como consumado o crime de roubo majorado e, em conseqüência, determinar ao Tribunal a quo a reestruturação da pena imposta ao recorrido. (STJ ¿ REsp 853.176/SP ¿ (2006/0138059-8) ¿ 5ª T. ¿ Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima ¿ DJU 23.04.2007) III ¿ DO DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR o acusado, HERALDO GOMES DA SILVA, nas sanções punitivas do art. 155, § 4º, II do Código Penal. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para aplicação da pena, passo a dosá-la. A culpabilidade está evidenciada, agiu dolosamente; os antecedentes não podem majorar o crime (Sumula 444 do STJ); conduta social e personalidade não investigada, presumindo-se normais; os motivos as comuns nos crimes contra o patrimônio, ou seja o enriquecimento fácil; as circunstâncias, não lhe são favoráveis, pois que subtraiu bem móvel (pneu) de quem lhe confiou entrega das chaves do veículo; não houve conseqüência do crime, pois o bem foi recuperado na sua totalidade; o comportamento da vítima em nada colaborou com a prática delituosa, assim fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão, mais multa de 30 (trinta) dias-multa, fixada na razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato. Não há atenuantes ou agravantes Inexistem causa de aumento e diminuição de pena, pelo que torno em concreta e definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão, mais multa de 30 (trinta) dias-multa, fixada na razão de 1/30 do salário mínimo à época do fato. O sentenciado deverá cumprir a pena em regime semi-aberto. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade nos termos dos artigos 60, § 2º, e 44, I e III, do Código Penal, razão pela qual converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, com base no art. 44, § 2º do CPB, quais sejam, as penas dispostas no art. 43, I e IV do CPB, pena de prestação de serviços à comunidade e pena de prestação pecuniária, a ser paga à vítima e no valor de 01 salário mínimo. Como relatado, o acusado respondeu ao processo em liberdade, circunstância que se mantém em virtude de não estarem presentes os requisitos e pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como diante das condições impostas na presente decisão. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes. Expeça-se a guia de execução, com a documentação necessária, devendo ser encaminhadas à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, para fins de fiscalização da observância das disposições estabelecidas. Após as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa no sistema. Publique-se, registre-se e intimem-se. Belém/PA, 1 3 de janeiro de 201 5 . MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito/Mutirão da CJRMB

PROCESSO: 00100983320078140401 PROCESSO ANTIGO: 200720291167 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RAFAEL DA SILVA MAIA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 13/01/2015 DENUNCIADO:ROMULO GUSTAVO MACHADO DE MORAIS Representante (s): PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (ADVOGADO) VÍTIMA:A. S. R. S. VÍTIMA:A. C. F. L. . Vistos 1) O Ministério Público Estadual, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra o acusado RÔMULO GUSTAVO MACHADO DE MORAIS , imputando ao mesmo o delito tipificado no art. 157, parágrafo 2º, inciso I, c/c art. 70 , todos do Código Penal Brasileiro . 2) O fato ocorreu em 23/04/2007 . A den úncia foi oferecida em 30/07/2007 . 3) A denúnci a foi recebida no dia 02/08/2007 . 4) O réu foi condenado a pena justa de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além da pena de oitenta dias-multa em 28/08/2014. 5) O Ministério Público do Estadual requereu, em 22/10/2014, que fosse declarada extinta a punibilidade do agente pelo reconhecimento do instituto da prescrição. 6) São os fatos que merecem relato para a presente decisão, já que não adentraremos no mérito da causa. É o Relatório. Passo a decidir. 7) Através da análise dos autos, constato a caracterização da Prescrição Penal Retroativa, representada esta pela perda do poder de punir do Estado. Devendo, desta forma, ser declarada extinta a punibilidade do acusado RÔMULO GUSTAVO MACHADO DE MORAIS , devido a pena que lhe foi aplicada estar prescrita. 8) O réu teve a pena privativa de liberdade concretizada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e, nos termos da regra posta no art. 109, inciso III, do Código Penal, prescreve no prazo de 12 anos, porém concorre com o art. 115 do Código Penal, onde são reduzidos a metade o prazo prescricional, quando o criminoso era, a época dos fatos menor de 21 (VINTE E UM) anos, prescrevendo portanto em 06 (SEIS) anos . Este lapso temporal já transcorreu, no caso vertente, entre a data do recebimento da denúncia (0 2/08/2007) e da Sentença Penal condenatória (28/08/2014). T ranscorreram mais de 7 (sete) anos 9) Neste sentido, são as recentes decisões dos Tribunais Superiores: PENAL. PROCESSO PENAL. DECRETO LEI Nº 201 /67. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇAO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos disciplinados nos arts. 109 , inciso IV , e 110 , § 1º , todos do Código Penal , chega-se à conclusão que o lapso prescricional

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