Ferreira, foi preso em flagrante no dia 25 de outubro de 2014, por ter cometido crime tipificado no Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 . Em data de 06 de novembro de 2014 foi juntado o IPL e os autos seguiram com vista para o Ministério Público e este em sua manifestação requereu diligencias e também requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. É o relatório. Decido. A premissa indelével é que a prisão cautelar é medida extrema, cabível em casos especiais e excepcionais. Estes casos estão delineados no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, que estabelece como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, a decretação da custódia cautelar deve ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. Por fim, a admissão da medida deve atender a uma das condições estabelecidas no art. 313 do referido código. Não cabe o estabelecimento de fiança nos termos do art. 323 I do CPP, quando a pena mínima for cominada de 03 anos. No caso em tela, a manutenção da prisão em flagrante é medida desnecessária, pois, não existe motivação a priori para decretação da prisão preventiva, não sendo a réu perigoso para a sociedade, nem a sua liberdade implicará em obstrução da instrução criminal ou do processo penal, podendo a réu ficar em liberdade mediante as restrições dos art. 327/328 do CPP e, portanto, falta o periculum in mora indispensável para a segregação cautelar. Conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, o constrangimento ilegal à liberdade do acusado preso ocorre quando é ultrapassado o prazo de 81 (oitenta e um) dias sem o encerramento da instrução. O prazo é contado englobadamente, de forma que no caso sub judice não ocorreu o cerceamento ilegal. Porém, mesmo considerando a inexistência do excesso de prazo, ainda persiste a inexistência dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, pois, deve ser dado integral acolhimento ao requerido pelo Ministério Público. Em face de não entender cabível a prisão preventiva e neste sentido, nos termos do já citado art. 310 § único do CPP c/c art. 333 do CPP, conceder a liberdade provisória, haja vista a determinação legal, não se tratando de poder discricionário do magistrado e sim direito do acusado de se ver processar livre. Ante ao exposto, defiro o pedido e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado Jose Renan Dias Ferreira por entender que inexistem, por hora, motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, porém, nada impede que a Custódia Preventiva do mesmo, no futuro, seja requerida, apreciada e deferida, se existirem motivos para tal. Destarte, Com arrimo no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA de Jose Renan Dias Ferreira , mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, incluindo as restrições dos art. 327/328 do CPP, não podendo embriagar-se, sair da comarca sem autorização judicial, portar arma de qualquer tipo. Sendo assim determino a expedição de competente alvará de soltura, para que o acusado responda o processo em liberdade, devendo o mesmo cumprir o que dispõe os artigos 327 e 328, do Códex Processual Penal Pátrio, além de não ausentar-se do distrito da culpa sem autorização do Juízo; não portar armas de quaisquer natureza; não voltar a delinqüir e comparecer em Juízo de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a fim de justificar suas atividades, não freqüentar bares, boates e casas de jogos de azar e prostituição, recolher-se até as 21:00 em sua residência, sob pena de revogação da medida. Expeça-se alvará de soltura, caso não esteja preso por força de outro processo. Defiro o pedido do Ministério Público. Encaminhem-se os autos à Autoridade Policial para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 30 dias. Após cumpridas as diligências, vista ao Ministério Público, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao Ministério Público Abaetetuba. - PA, 04 de dezembro de 2014. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Abaetetuba
PROCESSO: 00010313320088140070 PROCESSO ANTIGO: 200820017504 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA MARIA DIAS RODRIGUES Ação: Procedimento Comum em: 17/12/2014 INDICIADO:JOSE MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO VÍTIMA:M. G. M. C. . Processo nº 0001031-33.2XXX.814.0XX0 Acusado: José Maria Pinheiro do Nascimento. DECISÃO: 1 ¿ Designo audiência preliminar para o dia 11 de fevereiro de 2015, ás 8:30 horas, pra oitiva da vitima. Intime-se a vitima e o acusado. Expeça-se o necessário para realização do ato. Abaetetuba, 02 de dezembro de 2014. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito da 3ª vara e Execução Penal 1 /1
PROCESSO: 00030365320128140070 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Execução da Pena em: 17/12/2014 APENADO:DIEGO RAFAEL DO SOCORRO PINHEIRO EXEQUENTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUCOES PENAIS DE ABAETETUBA. Processo nº 0003036-53.2012 .814.0070 Ape na do: Diego Rafael do Socorro Pinheiro DECISÃO Nos autos de execução penal, processo em ep igrafe, pelo delito do artigo 33 da Lei nº 11 . 343/2006 , o Ministério Público do Pará, manifestou-se pe la extinção da pena imposta ao requerente, em razão dele já a ter cumprido integralmente a pena , tendo em vista que o mesmo cumpriu integralmente com as condições a si impostas quando o apenado foi be neficiado com regime aberto/ prisão domiciliar, bem como certifica a senhora Di retora de Secretaria as fls. 78 nos autos . O apenado Diego Rafael do Socorro Pinheiro , cu mpriu integralmente com as condições imposta na sentença . Posto Isto, na conformidade do artigo 66, inciso II da lei nº 7.210/84 , declaro extinta a pu nibilidade do apenado Diego Rafael do Socorro Pinheiro . Ciente o Ministério Público. Abaetetuba, 02 de dezembro de 201 4 Deomar Alexandre de Pinho Barroso Jui z de Direito Titular da Vara de Execução Penal