Página 554 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Janeiro de 2015

Ferreira, foi preso em flagrante no dia 25 de outubro de 2014, por ter cometido crime tipificado no Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 . Em data de 06 de novembro de 2014 foi juntado o IPL e os autos seguiram com vista para o Ministério Público e este em sua manifestação requereu diligencias e também requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. É o relatório. Decido. A premissa indelével é que a prisão cautelar é medida extrema, cabível em casos especiais e excepcionais. Estes casos estão delineados no art. 311 e 312 do Código de Processo Penal, que estabelece como pressupostos da prisão preventiva a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, a decretação da custódia cautelar deve ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. Por fim, a admissão da medida deve atender a uma das condições estabelecidas no art. 313 do referido código. Não cabe o estabelecimento de fiança nos termos do art. 323 I do CPP, quando a pena mínima for cominada de 03 anos. No caso em tela, a manutenção da prisão em flagrante é medida desnecessária, pois, não existe motivação a priori para decretação da prisão preventiva, não sendo a réu perigoso para a sociedade, nem a sua liberdade implicará em obstrução da instrução criminal ou do processo penal, podendo a réu ficar em liberdade mediante as restrições dos art. 327/328 do CPP e, portanto, falta o periculum in mora indispensável para a segregação cautelar. Conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, o constrangimento ilegal à liberdade do acusado preso ocorre quando é ultrapassado o prazo de 81 (oitenta e um) dias sem o encerramento da instrução. O prazo é contado englobadamente, de forma que no caso sub judice não ocorreu o cerceamento ilegal. Porém, mesmo considerando a inexistência do excesso de prazo, ainda persiste a inexistência dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva e, pois, deve ser dado integral acolhimento ao requerido pelo Ministério Público. Em face de não entender cabível a prisão preventiva e neste sentido, nos termos do já citado art. 310 § único do CPP c/c art. 333 do CPP, conceder a liberdade provisória, haja vista a determinação legal, não se tratando de poder discricionário do magistrado e sim direito do acusado de se ver processar livre. Ante ao exposto, defiro o pedido e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado Jose Renan Dias Ferreira por entender que inexistem, por hora, motivos para a manutenção de sua prisão preventiva, porém, nada impede que a Custódia Preventiva do mesmo, no futuro, seja requerida, apreciada e deferida, se existirem motivos para tal. Destarte, Com arrimo no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA de Jose Renan Dias Ferreira , mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, incluindo as restrições dos art. 327/328 do CPP, não podendo embriagar-se, sair da comarca sem autorização judicial, portar arma de qualquer tipo. Sendo assim determino a expedição de competente alvará de soltura, para que o acusado responda o processo em liberdade, devendo o mesmo cumprir o que dispõe os artigos 327 e 328, do Códex Processual Penal Pátrio, além de não ausentar-se do distrito da culpa sem autorização do Juízo; não portar armas de quaisquer natureza; não voltar a delinqüir e comparecer em Juízo de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a fim de justificar suas atividades, não freqüentar bares, boates e casas de jogos de azar e prostituição, recolher-se até as 21:00 em sua residência, sob pena de revogação da medida. Expeça-se alvará de soltura, caso não esteja preso por força de outro processo. Defiro o pedido do Ministério Público. Encaminhem-se os autos à Autoridade Policial para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público, no prazo de 30 dias. Após cumpridas as diligências, vista ao Ministério Público, no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao Ministério Público Abaetetuba. - PA, 04 de dezembro de 2014. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Abaetetuba

PROCESSO: 00010313320088140070 PROCESSO ANTIGO: 200820017504 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA MARIA DIAS RODRIGUES Ação: Procedimento Comum em: 17/12/2014 INDICIADO:JOSE MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO VÍTIMA:M. G. M. C. . Processo nº 0001031-33.2XXX.814.0XX0 Acusado: José Maria Pinheiro do Nascimento. DECISÃO: 1 ¿ Designo audiência preliminar para o dia 11 de fevereiro de 2015, ás 8:30 horas, pra oitiva da vitima. Intime-se a vitima e o acusado. Expeça-se o necessário para realização do ato. Abaetetuba, 02 de dezembro de 2014. Deomar Alexandre de Pinho Barroso Juiz de Direito da 3ª vara e Execução Penal 1 /1

PROCESSO: 00030365320128140070 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DEOMAR ALEXANDRE DE PINHO BARROSO Ação: Execução da Pena em: 17/12/2014 APENADO:DIEGO RAFAEL DO SOCORRO PINHEIRO EXEQUENTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUCOES PENAIS DE ABAETETUBA. Processo nº 0003036-53.2012 .814.0070 Ape na do: Diego Rafael do Socorro Pinheiro DECISÃO Nos autos de execução penal, processo em ep igrafe, pelo delito do artigo 33 da Lei nº 11 . 343/2006 , o Ministério Público do Pará, manifestou-se pe la extinção da pena imposta ao requerente, em razão dele já a ter cumprido integralmente a pena , tendo em vista que o mesmo cumpriu integralmente com as condições a si impostas quando o apenado foi be neficiado com regime aberto/ prisão domiciliar, bem como certifica a senhora Di retora de Secretaria as fls. 78 nos autos . O apenado Diego Rafael do Socorro Pinheiro , cu mpriu integralmente com as condições imposta na sentença . Posto Isto, na conformidade do artigo 66, inciso II da lei nº 7.210/84 , declaro extinta a pu nibilidade do apenado Diego Rafael do Socorro Pinheiro . Ciente o Ministério Público. Abaetetuba, 02 de dezembro de 201 4 Deomar Alexandre de Pinho Barroso Jui z de Direito Titular da Vara de Execução Penal

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar