Página 2145 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Janeiro de 2015

recurso de apelação (fls. 629/631). No mérito, a ação é procedente. Restou demonstrado nos autos que, na qualidade de prefeito, o réu descumpriu deliberadamente a obrigação assumida perante o juízo da Infância e Juventude desta comarca (fls. 43). Naquela ocasião, a assunção da obrigação de fazer ocorreu no bojo da ação civil pública, também, proposta pelo Ministério Público a fim de que o município adotasse meios necessários para adequação da unidade de acolhimento de crianças e adolescentes. Referida ação visava dar cumprimento ao disposto nos arts. 90 a 94 da Lei nº 8.069/91 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Em audiência de tentativa de conciliação, o réu assumiu o compromisso de instalar uma casa de abrigo com capacidade mínima de 20 crianças e adolescentes, contratar funcionários qualificados, em suma, cumprir os ditames dos arts. 90 a 94 do ECA, no prazo de 60 dias (fls. 43), sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Ocorre que, no período subsequente a assunção do compromisso, nada foi feito para que o município se desincumbisse de sua obrigação. Durante o exercício do mandato de prefeito do réu, foram constatadas omissões relevantes. Na visita de fiscalização da Casa Abrigo promovida pelo juízo, realizada na data de 29 de agosto de 2002, foi constatado que a casa não comportava as 20 crianças ou adolescentes, que os funcionários não eram qualificados e capacitados e que não havia sequer registro de entrada de crianças e adolescentes (fls. 71/73). Mesmo após instado a promover o atendimento da obrigação assumida, em nova fiscalização (fls. 90), foi constatado que a casa ainda não estava plenamente adequada. Otrossim, mesmo passado mais de 01 ano da assunção do compromisso, o descumprimento foi reiterado, conforme se verifica da comunicação do Conselho Tutelar (fls. 104/105), comprovado pela fiscalização do juízo, realizada na data de 26 de novembro de 2004 (fls. 120/122). Ora, não se admite que o Prefeito Municipal não observe, durante sua gestão, as normas constitucionais e legais que regulam a Administração Pública. Consequentemente, em razão desídia do réu, o Município passou a sofrer execução decorrente do descumprimento do acordo judicial no valor equivalente a R$ 6.897.234,80 (fls. 142/168). Desse valor, foi apurado que R$ 5.359.496,49 referem-se justamente ao período de descumprimento em que o réu era o prefeito do município de Tatui. O título foi reconhecido como líquido, certo e exigível, conforme sentença proferida nos autos dos embargos opostos pelo Município (fls. 432/430), cuja sentença foi mantida em 02º grau (fls. 600/604). Por outro lado, o réu nada produziu para demonstrar o contrário. O réu apenas limitou-se a apresentar defesa genérica e confusa, sem qualquer pertinência com os fatos tratados nos autos (fls. 510/519 e 539/554). Sequer preocupou-se em demonstrar que havia cumprido a obrigação assumida em juízo, protestando por provas inúteis e meramente protelatórias. As inspeções judiciais realizadas pelo magistrado da Infância e Juventude é prova bastante para comprovar a desídia do réu. Portanto, não há dúvida de que o réu descumpriu o acordo judicial, os arts. 90 a 94 da lei 8.069/91 e, consequentemente, incorreu na prática de improbidade administrativa. O agente público tem por inarredável dever velar pela legalidade da atuação da Administração Pública e jamais atuar de modo doloso, imprudente ou negligente (Lei nº 8.429/92, art. ), sob pena de responsabilidade civil, administrativa e até criminal, conforme o caso. O réu violou frontalmente o quanto estatuído nos artigos 90 a 94 da Lei nº 8.069/91 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tipificando sua conduta censurável ato de improbidade administrativa atentatório contra os princípios que regem a atividade administrativa pública. As condutas são violadoras dos princípios da legalidade, da publicidade, da impessoalidade e da isonomia, caracterizando-se atos de induvidosa improbidade administrativa, nos moldes dos artigos 10, inciso X e art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, todos combinado com o artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Nesta esteira, é evidente também que agiu com intenso dolo. O réu assumiu o compromisso em juízo e, mesmo após instados por inúmeras vezes no período em que era prefeito, deixou de cumprir sua obrigação, revelando manifesto descaso com os deveres previstos no ECA. Estabelecida a responsabilidade do réu, impõe-se a fixação das sanções, segundo as diretrizes fixadas no artigo 12, inciso II e parágrafo único, do mesmo diploma legal. Destarte, deve ser condenado a ressarcir integralmente os danos, que consistem na remuneração percebida pelas pessoas, em afronta à lei (descumprimento de acordo judicial e artigos 90 a 94 da Lei nº 8.069/91); sofrer a perda do mandato ou cargo que esteja exercendo, seja por concurso ou por eleição, e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos, pagar multa civil na ordem de duas (2) vezes o valor do dano, devidamente acrescida de correção monetária até a data do efetivo adimplemento, bem como ser proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos. O ressarcimento do dano e a proibição de contratação com o Poder Público não suscitam apreciação a título de dosimetria da sanção, pois a Lei nº 8.429/92 não prevê variantes ou limites na sua fixação, já que estipulam montantes rígidos. Quanto ao prazo de suspensão dos direitos políticos e o valor da multa civil, que comportam limites mínimos e máximos, o parágrafo único, do artigo 12 da Lei da Improbidade Administrativa, preconiza que o juiz levará em conta na fixação das penas a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Como não se tem demonstração inequívoca de que o réu tenha efetivamente tirado proveito patrimonial pessoal do dano causado aos cofres públicos do Município, há que se atentar apenas para o primeiro critério, ou seja, a extensão do dano para efeito de imposição das sanções em apreço. Tendo em vista tais considerações, face ao intenso dolo e o desvio da verba que seria destinada ao ensino público municipal, a suspensão dos direitos políticos deve ser fixada no limite mínimo de cinco (5) anos. No que concerne à multa civil, o valor acima mencionado -duas (2) vezes o montante do dano - diante das significativas proporções dos danos causados à verba que era destinada ao ensino municipal, deve servir como reprimenda capaz de dissuadir tal acionado de novo e igual atentado contra o direito alheio, dando uma resposta estatal à altura da gravidade do fato que compromete não só contra a probidade administrativa, mas influi como fator desagregador das condutas escorreitas na administração pública, viola os postulados éticos que devem imperar na gerência do dinheiro público e se presta a estimular os novos administradores e as novas a gerações a desrespeitar o patrimônio público e os princípios constitucionais e administrativos. Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o réu a ressarcir integralmente o dano, mediante a restituição aos cofres públicos do Município de Tatui, das quantias apuradas e pagas na ação executiva nº 659/05, a ser apurada em liquidação, devidamente corrigido nos termos da tabela prática do TJ/SP e com incidência de juros de mora, nos termos da lei (art. 406 do CC), ambos desde citação; d) decretar a perda do mandato ou cargo que esteja exercendo, seja por concurso ou por eleição, exercido pelo réu e suspender os seus direitos políticos pelo prazo de cinco (5) anos, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92; e) condená-lo a pagar multa civil na ordem de duas (2) vezes o valor do dano, devidamente corrigidos nos termos da tabela prática do TJ/SP e com incidência de juros de mora, nos termos da lei (art. 406 do CC), ambos desde citação; f) proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos; g) CONDENAR o réu sucumbente ao pagamento das custas, despesas ressalvado-se os honorários advocatícios, vez que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público e a gratuidade eventualmente concedida. P. R. I. C (Cálculo de Preparo: R$63.750,00 - cód.230-6; Porte Remessa e Retorno: R$32,70/volume - cód.110-4) -ADV: PAULO ROBERTO GONÇALVES (OAB 67030/SP), MARIA JOSE DE ALMEIDA MELLO (OAB 111438/SP), JOSE CARLOS ROCHA PAES (OAB 87565/SP)

Processo 000XXXX-06.2003.8.26.0624 (624.01.2003.006154) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nelson Pereira - Paz Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Manifeste-se o requerente sobre CERTIDÃO - MANDADO

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