Página 1911 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Janeiro de 2015

a revelar precários freios sociais e tendência ao desrespeito ao ser humano e, por fim, as consequências do crime lhe são desfavoráveis, na medida em que se envolveu em acidente de trânsito lesionando o passageiro. As demais circunstancias não lhe são desfavoráveis ou inerentes ao tipo penal. Neste contexto, sopesados os vetores do artigo 59 do CP, fixo a pena base em quatro (09) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ante a agravante da reincidência (fl. 73) majoro a reprimenda 1/6, estabelecendo a pena, em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na terceira fase da dosimetria nada a ser alterado, razão pela qual mantida a pena de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Por fim, com supedâneo no que dispõe o artigo 292 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua redação anterior a L. 12.971/14, por se mostrar medida preventiva que atende a uns dos escopos da pena, aplico ao réu a penalidade de proibição de se obter a habilitação ou no caso de ser habilitado, a suspensão para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano. Com fundamento no artigo 33, §§ 2º e , do CP, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a reincidência. Em razão dos maus antecedentes e reincidência, deixo de aplicar ao réu os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. O réu poderá apelar em liberdade desta sentença, tendo em vista a inexistência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Deixo de observar o disposto no artigo 387, IV, do CPP, porquanto não houve pedido expresso de indenização e não foi debatida nos autos. Fixo os honorários do advogado dativo no valor máximo previsto na tabela do convenio DPE/OAB, expedindo-se certidão, oportunamente. Custas na forma da Lei. Com o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se mandado de prisão, observando-se o regime imposto; b) Comunique-se o IIRGD; C) Oficie-se ao TRE/SP, em atenção ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a devida identificação, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição da República. d) Oficie-se ao DETRAN comunicando a penalidade de proibição de se obter a habilitação ou no caso de ser habilitado, a suspensão para dirigir veículo automotor por 01 (um) ano. P.R.I. - ADV: RODRIGO PAULO ALBINO (OAB 186655/SP)

Processo 000XXXX-33.2012.8.26.0407 (407.01.2012.002334) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - P.M. - Vistos O sentenciado deixou de cumprir a pena imposta consistente em prestação de serviços a comunidade (fls. 52/53). Devidamente intimado, compareceu a audiência de admoestação e, aceito a justificativa, não cumpriu a pena imposta (fl.132 e 142). Assim, APLICO ao sentenciado Paulino Martins, qualificado nos autos, a pena de 40 dias-multas, no patamar mínimo, com fundamento no artigo 28, § 6º, II, da Lei nº 11.343/2006. Ao Contador para elaboração do cálculo e após vista às partes para manifestação, pelo prazo de cinco dias. Int. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP), JOSE CARLOS VALENTIN DE OLIVEIRA (OAB 74435/SP)

Processo 000XXXX-63.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002472) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - A.S.T. - Vistos. Homologo o cálculo do Contador para que produza os jurídicos e regulares efeitos. Intime-se o sentenciado para, no prazo de dez dias, comprovar o recolhimento da multa penal imposta na sentença, atualmente no valor de R$227,81 (10,72 UFESP) nos termos do NCGJ, art. 480 (Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP) mediante depósito no banco do Brasil- agência 1897-X - CONTA N. 139.521-1. Intime-se. - ADV: MARCELO VICTÓRIA IAMPIETRO (OAB 169230/SP)

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