Página 810 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do último benefício (E/NB 31/XXX.478.7XX-5), que alega ter cessado em 15.03.2013, mas foi efetivamente cessado em 23.04.2013 - fls. 45.Petição inicial instruída com documentos a fls. 02/38.Instada a parte autora a trazer prova do indeferimento administrativo (fls. 41 e fls. 46), a parte autora apresentou o indeferimento de fls. 50.Deferida a justiça gratuita, indeferida a antecipação de tutela, sendo determinada a realização de perícia (fls. 51/52).Laudo pericial realizado por médico perito (fls. 59/61).Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 65/66).Citado (fls. 70/71), o INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência da ação (fls. 72/76).A parte autora não apresentou réplica.Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos para sentença.É o relato do essencial.FUNDAMENTO e DECIDO.Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez.Da combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91 (LBPS), a concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA demanda a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: (a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), situações excepcionais eximidas de carência; (c) incapacidade laborativa uniprofissional (incapacidade para a atividade habitual exercida pelo segurado) e temporária (suscetível de recuperação), superior a 15 (quinze) dias; (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.Por outro lado, conforme arts. 25, I, 26, II, 42 e 43, todos da Lei 8.213/91, os elementos necessários à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ são: (a) comprovação da qualidade de segurado à época do requerimento do benefício; (b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, à exceção dos benefícios acidentários e das doenças catalogadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24.08.2001), situações excepcionais eximidas de carência (art. 151 da LBPS); (c) incapacidade laborativa total (incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador) e permanente (prognóstico negativo de recuperação do segurado); (d) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.No caso concreto, conforme ressaltado na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, entendo que a parte demandante satisfaz os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.Incapacidade. O laudo do perito judicial (fls. 59/61) atesta que a autora possui 50 anos, ensino fundamental incompleto, é empregada doméstica, portadora de STC [síndrome do túnel do carpo] bilateral moderada, protrusão discal cervical, patologias estas que acarretam incapacidade parcial e permanente, impedindo-a de exercer função laborativa que demande esforço físico intenso e moderado. Em resposta ao quesito 10, relata que: não deve carregar pesos, se posicionar com o pescoço elevado ou abaixado. Ademais, assinalou que a doença vem se agravando, não é suscetível de recuperação, doença que vem se agravando, é insuscetível de recuperação, cujo tratamento é clínico, cirúrgico e fisioterápico (quesitos 18, 19 e 20).Conclui o perito que: Segundo a inicial, a autora apresenta várias patologias, dentre elas, derrame articular no quadril direito, exame de 2012. Epicondilite no cotovelo D. STC bilateral. Encontrado na bacia e na coluna lombar, alterações inerentes a idade da autora. Coluna cervical com protrusão discal de C3 a C5. Segundo exame de eletroneuromiografia apresenta uma STC na mão esquerda de intensidade extrema e acentuada a direita. Pelo visto tem uma cicatriz na mão esquerda, local da cirurgia do túnel do carpo, mas relata que não resolveu nada. Em exame de eletroneuromiografia de 28/05/2013, após a cirurgia o quadro da mão esquerda, passou de internsidade extrema para quadro moderado (folha 27 doas autos). As patologias descritas são confirmadas com exames apensados aos autos. Ao exame físico relatou dor no epicôndilo medial e lateral, com Cozen e Mill positivos. Ao teste de Tinel nas mãos foi negativo, não relatou qualquer alteração. Apresenta incapacidade parcial e permanente (relativa). - fls. 61.Assim, entendo que, no conjunto das provas, considerando a situação de saúde diante de

doença insuscetível de recuperação, a aposentadoria por invalidez é o benefício a ser concedido. Nessa situação, dados os elementos lançados na prova pericial em comento, e levando em conta a atividade primordial da parte autora (empregada doméstica), temos que é segura a convicção deste Juízo de que a melhor solução para o caso concreto consiste na concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, máxime porque, segundo a perícia judicial, a doença não se revela suscetível de recuperação.Neste contexto, no presente caso, de acordo com a prova pericial produzida, a efetiva possibilidade de a parte autora desempenhar suas atividades habituais e laborais como empregada doméstica de forma independente e sem riscos de segurança pessoal e de terceiros restou afetada pela patologia em cena, eis que tal atividade laboral envolve, de acordo com o código CBO n. º 2121-05, Preparação de refeições e assistência às pessoas, cuidados relativos à peças do vestuário como roupas e sapatos e colaboração na administração da casa, conforme orientações recebidas. Arrumação ou faxina e cuidados com plantas do ambiente interno e de animais domésticos. Sendo certo que tais atividades laborais não se compatibilizam com as restrições incapacitantes ora diagnosticadas.Desse modo, a aposentadoria por invalidez é o benefício mais consentâneo com a realidade dos autos, porque, em não havendo prazo estimado ou provável para a recuperação da saúde do segurado, que lhe permita o exercício de atividade remunerada, a revisão bienal prevista no parágrafo único do

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