Página 3256 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 12 de Fevereiro de 2015

agentes considerados INSALUBRES em grau máximo. Entretanto, as Reclamadas nunca forneceramao obreiro o competente material de proteção que diminuísse a ação de mencionados agentes agressivos a saúde, e muito menos lhe pagou corretamente o adicional de insalubridade, o qual lhe é devido em grau máximo 40% ou alternativamente outro grau apurado, com incidência sobre sua remuneração ou na pior das hipóteses o piso salarial da categoria. Eis entendimentos jurisprudenciais; 24000822 – JCLT.192 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO EM VEZ DO SALÁRIO MÍNIMO – INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO DO ART. 192 DA CLT – APLICAÇÃO DOS INCISOS IV E XXIII DA CF – O art. , IV, da CF, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, sendo que o art. 192 da CLT, no que pertine a tal vinculação, contraria a dita norma constitucional (cf. recente posicionamento do Excelso STF, notadamente no RE nº 236.396-5/MG relatado pelo Conspícuo Ministro Sepúlveda Pertence, ac. da 1ª T, in Repertório IOB de Jurisprudência, Caderno 2, vol. 1/99, p. 15, verbete 2/14334 e in DJU de 20/11/98, p. 24, e. 1, e, no RREE nº 228.458-MG relatado pelo Eminente Ministro Moreira Alves, in informativo STF nº 134, p. 2). Diante de tal confronto, o percentual do adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração do trabalhador, eis que o art. , XXIII, da Carta Magna utiliza o termo "remuneração" em vez de "salário" para qualificar o adicional que deve ser pago pelo labor prestado em condições penosas, insalubres ou perigosas, com a nítida intenção de aumentar a base sobre a qual incide o trabalho realizado em condições adversas. Desta forma, não mais prevalece a regra do art. 192 da CLT quanto à base de incidência do adicional de insalubridade. A base, repetindo, é a remuneração do obreiro. Reformulo entendimento anterior e considero superada a Orientação Jurisprudencial nº 2 da E. SDI do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 10029/97 – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 11.05.1999 – p. 81) TST – Súmula n.º 17 - Adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. (grifo e negrito nooso) EMENTA TRT-2001-02 -09 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo, em face do óbice constitucional à vinculação (art. , IV da Constituição Federal). TRT -PR-RO-11845/2000-PR-AC 04121/2001-2000, ACORDO-Relator Juiza ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO - DJPr. TRT-09-02-2001 (grifo e negrito nosso) IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃOTRIBUNAL: 9ª Região ACÓRDÃO NUM: 04121 DECISÃO: 022001 TIPO: RO NUM: 11845 ANO: 2000 NÚMERO ÚNICO PROC: RO - REDATOR DESIGNADO Juiza ROSEMARIE DIEDRI EMENTA TRT-2001-02-09 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário contratual e não sobre o salário mínimo, em face do óbice constitucional à vinculação (art. , IV da Constituição Federal). TRT -PR-RO-11845/2000-PR-AC 04121/2001-2000, ACORDAO-Relator Juiza ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO - DJPr. TRT-09-02-2001 DO REQUERIMENTO: “Ex positis”, o reclamante postula as seguintes verbas de direito: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARCIO ANTONIO EUGENIO Num. 86669d5 - Pág. 6

https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/lis tView.seam?nd=14100815091455000000007718540 Número do documento: 14100815091455000000007718540 7 a. Nos termos do artigo , § 2º e 455 da CLT. e súmula nº 331 do E. TST, as Reclamadas supra mencionadas deverão ser responsabilizadas SOLIDARIAMENTE e ou SUBSIDIARIAMENTE a 2º Reclamada no polo passivo da presente demanda. b. O pagamento das diferenças de verbas resilitórias devidas, tais como: aviso prévio, saldo salário, multa de 40% sobre o FGTS, 13º salário proporcional e vencido, férias proporcional e vencidas +1/3, FGTS – (8%), e demais verbas de direito, as quais devem ser quitadas em audiência inaugural, sob pena da multa do artigo 467 da CLT; c. O pagamento de multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT; d. Requer o pagamento, referentes aos salários dos meses: maio/14, junho/14 e saldo salário de julho/14; em audiência inicial, sob pena de dobra. e. O pagamento do equivalente as diferenças do FGTS não depositado em conta vinculada, sendo determinado que a empregadora efetue os depósitos junto ao órgão competente; f. O pagamento de indenização substitutiva, do seguro desemprego, nos termos do artigo 159 do C.C. e o disposto no parágrafo único do artigo da CLT. g. Seja reconhecido por sentença o vinculo de emprego existente entre o reclamante e as Reclamadas, com consequente anotação do contrato em CTPS no período acima declinadoe consequente recolhimento dos encargos sociais, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da obrigação legal, a qual deve ser arbitrada por este R. Juízo; h. Considerando que as verbas deferidas serão corroídas pela dedução da verba honorária, tal DANO É EVIDENTE e decorre da inadimplência da Ré, sendo devida, por força do disposto nos arts. 389, 402 e 404 do C.C., a reparação de todos os prejuízos sofridos pelo autor, inclusive de 30% do valor da condenação a ser futuramente adimplida a título de honorários advocatícios, o que se requer. i. Requer seja nomeado perito do Juízo a fim de efetuar peritagem no local de trabalho do reclamante, no sentido de constatar a INSALUBRIDADE lá existente, requer ainda seja concedido por

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