Página 730 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 20 de Fevereiro de 2015

o princípio da perpetuidade do prenome ou do nome busca apenas impedir que eventual retificação ou modificação cause perturbação social. Esse não é o caso em análise, uma vez que é a manutenção do registro, como está, que poderá causar tal perturbação social. De mais a mais, a Lei n. 6.015/73, em seus arts. 57 e 109 e seguintes, permite a retificação dos registros públicos. No caso, essa retificação ou alteração tem por escopo regularizar uma situação já consolidada no tempo, qual seja, o fato do autor usar outro nome, ocultando aquele que lhe traz contrangimento.Em verdade, dado que o autor é homem, o prenome SHEIDYMAR não pode ser entendido como comum, usual e impassível de ser objeto de uma situação constrangedora perante as demais pessoas.É manifesto que o fato desse nome não ser usual para homens gera incômodo e embaraço ao requerente. Do contrário, não teria vindo a Juízo buscar sua modificação.Anote-se que o conhecimento do significado do nome não é capaz de afastar eventuais constrangimentos sofridos, até mesmo porque uma homenagem a terceiros não é uma boa razão para nome próprio para pessoas. Outrossim, ficou demonstrado nos autos que a alteração no registro não causará prejuízo a terceiros e não possui óbice administrativo, mormente diante das certidões de inexistência de processos trabalhistas, cíveis e criminais, nas justiças estadual e federal, tramitando e envolvendo o requerente. Outros documentos comprovam que o autor não possui dívidas vencidas, ausentes também quaisquer pendências em seu nome.Logo, considerando que a hipótese em exame trata-se de uma questão subjetiva de exposição ao ridículo, a pretensão do autor deve ser acolhida.Por oportuno, a jurisprudência acompanha esse mesmo entendimento:Alteração do prenome - Alegação de que a parte há muito deixou de utilizar o prenome que considera vexatório -Conceito subjetivo que exige o exame das peculiaridades do caso concreto - Configuração da exceção pela motivação, Inteligência do art. 57, da Lei 6.015/73. Recurso provido. (TJSP, Ap. 925XXXX-21.2005.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado - Rel. Luiz Antônio Costa - DJ 27/04/2011).Retificação - Assento de nascimento -Alteração do prenome - Possibilidade em caso de exposição do portador ao ridículo e a situações vexatórias - Art. 58, parágrafo único, da Lei n. 6.015/73, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.708, de 18.11.98 - Hipótese configurada na espécie - Recurso provido, deferida a retificação de assento pleiteada (TJSP, Ap. 912XXXX-59.2002.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Elliot Akel - DJ 21/07/2003).Registro civil - Prenome - Modificação - Cabimento - Nome da autora que não é usual - Elementos dos autos que demonstram constrangimento pelo uso do nome, condição necessária para a alteração pretendida - Caráter subjetivo - Ausência de prejuízo a terceiros e de óbices administrativos -Configuração da exceção da Lei n” 6.015/73 de o prenome ser definitivo - Regra relativa em caso de situações vexatórias - Recurso provido (TJSP, Ap. 912XXXX-86.2005.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Passos, j. em 23/8/2011).Apelação cível. Alteração de registro civil. Pretensão autoral de alteração de prenome. Alegação de que a autora foi registrada com nome que lhe causa constrangimentos, não correspondendo o mesmo à sua identificação no meio social. SENTENÇA de improcedência. Não se afigura razoável, na hipótese vertente dos autos, a interpretação literal do DISPOSITIVO contido no art. 58 da Lei de Registros Publicos sobre a imutabilidade do prenome, devendo o julgador, em atenção à especificidade do caso, valer-se do critério da equidade, bem como atenção aos fins sociais a que a norma se destina e às exigências do bem comum, pois, sua aplicação mecânica não atende à FINALIDADE social que se pretende conforme nossa ordenação jurídica pátria. Imutável deve ser considerado o nome pelo qual a pessoa é socialmente conhecida, e não aquele com a qual fora registrada, admitindo-se inclusive a flexibilidade, no tocante a não observância do prazo decadencial para o ajuizamento da ação correspondente. Atenção ao princípio da dignidade humana que assegura a garantia do direito da personalidade, correlato à correta identificação social. Recurso conhecido e provido (TJRJ, 12ª Câmara Cível, Ap. 0000969- 58.2007.8.19.0036 (2XXX.001.0XX13), rel. Des. Siro Darlan de Oliveira, j. 25/3/2008).Aliás, no mesmo sentido, a jurisprudência do colendo STJ:Nome. Alteração. Patronímico do padrasto. O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano, contado da maioridade, desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art. 56 da Lei 6.015/73, assim reconhecido em SENTENÇA (art. 57). Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto, querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela. Recurso não conhecido. (REsp 220.059/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2000, DJ 12/02/2001, p. 92).Como já decidido pelo c. STJ, O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome Tanto a doutrina como a jurisprudência concordam que o nome concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador [...] muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine. wsp tmp.area=398&tmp.texto=107072). A propósito, o STJ (3ª Turma), no REsp 538.187, já uniformizou o entendimento segundo o qual o prenome que gera constrangimento autoriza a sua mudança. De acordo com a relatora, Ministra Nancy Andrighi, a mudança de prenome que constrange não traduz mero capricho, mas necessidade psicológica profunda A Terceira Turma do STJ, em DECISÃO inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074). Como exemplo, alguém que viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros, pode alterar o seu nome incorporando os nome de sua família afetiva (REsp 605.708). Outro exemplo: se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460). Vale ressaltar também que a pretensão do autor encontra respaldo nos arts. 11, 12 e 16 do Código Civil.Por último, fosse hoje, talvez o autor não pudesse ser registrado com esse nome, haja vista o disposto no art. 55, parágrafo único, da LRP in verbis: Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à DECISÃO do Juiz competente DISPOSITIVO.ISSO POSTO, nos ternos do art. 13, I; art. 40; art. 57 e art. 109, todos da Lei n. 6.015/73, ACOLHO o pedido do requerente e, como consequência, DETERMINO a modificação do seu registro de nascimento, deferindo a inclusão no seu nome do prenome “SALOMÃO”. Logo, o nome inserto no registro de nascimento do autor deverá ser alterado para SALOMÃO SHEIDYMAR SILVA MARINHO. Transitada em julgado, PUBLIQUE-SE esta DECISÃO em jornais de ampla circulação (art. 57 da LRP).Após, expeça-se MANDADO de averbação/retificação (LRP, art. 29, § 1º, f) dirigido ao cartório do registro civil de pessoas naturais onde lavrado o registro de nascimento do autor, respeitado o disposto no art. 110, § 4º, da Lei 6.015/73, encaminhando-se cópia desta DECISÃO.Oficie-se

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