Página 444 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Fevereiro de 2015

jurisprudência pátria é convergente sobre o assunto: APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA ATO DE TERCEIRO PREVALECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO CAUSADOR DIRETO DO DANO ASSEGURADO DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR RÉU NO ACIDENTE ATO ILÍCITO CONFIGURADO INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DANOS MORAIS DEMONSTRAÇÃO SOFRIMENTO INDENIZÁVEL Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito Réu que não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo ao direito alegado pelas autoras. Montante que deve se revestir do caráter compensatório, sem prejuízo da índole pedagógica, razão porque não pode alcançar cifras irrisórias ou escorchantes Condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das autoras, com correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Fixação de valor que levou em conta o desconforto, a dor e angústia das vítimas e, ainda, a natureza pedagógica e coibidor de futuras repetições Aplicabilidade dos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO DANO MATERIAL PENSÃO MENSAL NÃO CABIMENTO Não restou configurado o dano material As autoras não conseguiram provar que dependem economicamente do falecido Autoras residem em outro Estado Esposa recebe benefício do INSS e filha constituiu família e possui independência econômica e financeira Danos materiais não caracterizados Sentença mantida neste particular. Recurso parcialmente provido, com sucumbência recíproca. (TJ-SP - APL: 00069951720118260625 SP 000XXXX-17.2011.8.26.0625,

Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 28/10/2014, 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2014) (grifo nosso) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - CULPA DE TERCEIRO - DANOS DIRETOS CAUSADOS PELOS REQUERIDOS - DEVER DE INDENIZAR, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO - SENTENÇA MANTIDA. -Tratando-se de acidente de veículo, o causador do dano direto é responsável pelo pagamento dos danos ocasionados, assegurado o seu direito e regresso. (TJ-MG - AC: 10708080253667001 MG , Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 186, 927, 932 e 934, todos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 12.580,26 (doze mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento), contados da citação. Condeno, ainda, à parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa. P.R.I. Lauro De Freitas (BA), 24 de fevereiro de 2015. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito

ADV: GLAUBER MARTINS MIRANDA XAVIER (OAB 22324/BA), FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 19896/BA) - Processo 001XXXX-81.2007.8.05.0150 - Busca e apreensao (proc esp dec lei - AUTOR: Banco Itau S A - RÉU: Luiz Fernando da Conceição - Vistos etc... Banco Itau S A, devidamente qualificada às fls. 02 propôs a presente Busca e Apreensao (Proc Esp Dec Lei, com pedido de liminar, em face de Luiz Fernando da Conceição, qualificada às fls. 02, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte ré garantido por alienação fiduciária. Aduz a inicial que a parte ré não efetuou o pagamento das parcelas convencionadas nas datas aprazadas, ficando, então, inadimplente e sendo constituído em mora através de notificação extrajudicial de fls. 08. Assim sendo, a parte autora requer, em sede liminar, a busca e apreensão do bem descrito na inicial para, ao final, serem consolidados o domínio e a posse do referido bem em seu favor. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/12. Liminar deferida (fls. 13), culminando com a apreensão do bem (fls. 15). Devidamente citada (fls. 14-v), a parte ré deixou transcorre in albis o seu prazo para oferecimento de resposta, conforme certidão de fls. 19. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 319 do CPC que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, comando que se amolda ao caso vertente, revelia que ora se declara. Considerando os efeitos da revelia e à luz da prova carreada, torna-se desnecessária a dilação probatória, havendo lugar para o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, II, do CPC. Preenchidos se encontram os pressupostos de existência e validade do processo, bem como atendidas as condições da ação. O pedido formulado tem respaldo na prova documental produzida, estando assente a existência do negócio jurídico concluído entre as partes, bem como a ocorrência da mora solvendi, e se subsumi em hipótese legal disciplinada no Decreto-Lei 911/69. Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e posse plena e exclusiva, do bem, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro, considerando os critérios estampados no § 3º e sob o pálio do § 4º, ambos do art. 20 do CPC, em 10% sobre o valor do débito. Transcorrido o prazo recursal, ou com a renúncia deste, operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no SAJ. P.R.I. Lauro De Freitas (BA), 10 de fevereiro de 2015. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito

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