Página 2234 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2015

legislador que, ao instituir o procedimento sumário, objetiva dar maior celeridade ao processo, a experiência tem demonstrado que isto nem sempre ocorre, mormente quando o réu se furta ao ato citatório, o que implica, por vezes, na redesignação de audiências, sem falar, ainda, nas eventuais hipóteses de mudanças de endereço, o que sempre retarda o curso da demanda. Nesse contexto, justifica-se o processamento pelo rito ordinário, mas mantida a classe de distribuição do sumário. Frise-se que a medida atende à determinação da CF, art. 5.º, inciso LXXVIII, (incluído pela emenda constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004), que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nem se cogite a hipótese de nulidade, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo prejuízo às partes. A jurisprudência assinala: “não constitui causa de nulidade do processo preferir a parte o procedimento ordinário ao sumaríssimo (atualmente, procedimento sumário) se dela não advém ao adverso nenhum prejuízo. Mormente quando ainda lhe favorece, propiciando tempo maior para proceder à sua defesa” (STJ, 3.ª Turma, Resp n.º 2.834-SP, relator Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90, v.u., DJU 27.8.90, p. 8.322). Por essas razões, processe-se pelo rito ordinário, preservando a anotação da classe de distribuição -sumário- junto ao distribuidor, sem a alteração do critério determinado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cite-se, ficando o réu advertido (a) (s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa que tiver, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do CPC, artigo 285 e 319. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Intime-se. - ADV: RICARDO DURANTE LOPES (OAB 177375/SP)

Processo 100XXXX-71.2015.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Brasileira de Educação e Cultura - ABEC - No tocante à benesse da gratuidade processual requerida, esclareça-se que no caso em exame há mostras de que a autora realiza atividades remuneradas, sendo certo que, embora não tenha fins lucrativos, não se pode concluir que o pagamento das despesas do processo irá implicar comprometimento de seus objetivos, especialmente se se considerar que o valor da causa não importa em despesa de montante significativo. Nesse sentido, o 1º TACSP já se pronunciou afirmando que, conforme interpretação da L. 1060/50, a concessão do benefício da justiça gratuita não se restringe às pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas, principalmente se não têm finalidade lucrativa. Porém, a condição de necessitado para a concessão do pedido de assistência judiciária não é determinada pela simples indicação dos fins da entidade, mas da devida constatação da impossibilidade de arcar com o pagamento de despesas processuais, sem o comprometimento de sua situação econômica” (in RT 763/252). Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. Promova a requerente o recolhimento da taxa judiciária e custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.. Após, regularizados os autos, cumpra-se como segue. Observo no exame perfunctório a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º) com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). Se o executado não tiver bens aguarde-se indicação de bens pelo exeqüente pelo prazo de 10 (dez) dias, e no silêncio aguarde-se em arquivo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos 658, 687, § 2º, e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante carta precatória. Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)

Processo 100XXXX-39.2015.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Riva Guita Balaban Sister - Vistos. Anote-se a prioridade etária/enfermidade para fins de tramitação processual (CPC, art. 1211-A/1211-C e Leis nºs 10.173/01, 10.741/03, art. 71, 12.008/09; Prov.CG 27/2001, alterado pelos Prov.CG 15/2005 e 33/2009). Int. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)

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