Página 319 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Março de 2015

diretas, a fim de oferecer-lhes maior proteção e assistência, dada a sua condição de vulnerabilidade. Tem-se, pois, que a competência desta Vara é determinada levando-se em conta, sobretudo, a ocorrência de uma conduta em que a criança ou o adolescente seja "vítima direta" de ação criminosa e esteja em situação de vulnerabilidade, e não quando o menor figure na condição de partícipe do delito em apuração, como é o caso em tela. Destaque-se, ainda, que admitir a declinação de competência de todos os processos em que figura a corrupção de menores como crime acessório/secundário para as varas de crimes contra criança e adolescente seria uma temeridade, vez que a alta frequência com que eles são hoje envolvidos nas ações delituosas praticadas por adultos provocaria uma avalanche de ações para as varas especializadas, tornando inócuo o princípio constitucional e infraconstitucional da absoluta prioridade as feitos e que crianças e adolescentes são vítimas diretas. Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei nº 8.069 /1990. Como se vê, o principal objetivo com a criação da Vara especializada é a proteção da vítima, menor de idade, em situação de vulnerabilidade e desequilíbrio em relação a seu agressor. Assim, para tramitar perante a especializada, não se considera apenas o critério da idade da vítima, mas sobretudo a condição de hipossuficiência do menor. Tanto é assim que a Lei Complementar Estadual nº 151/2012, que deu nova redação ao art. 9º da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão) previu, em seu art. , § 1º, que "os crimes de menor potencial ofensivo praticados contra criança e adolescente são de competência do 1º Juizado Especial Criminal." Isso não quer dizer que o crime capitulado no art. 244-B do ECA seja de menor potencial ofensivo, mas sim que a intenção do legislador é que se restrinjam a esta vara especializada apenas aqueles delitos em que a criança ou adolescente necessitem de maior amparo e proteção dada a natureza do crime contra eles praticado, em que há maior violência e vulnerabilidade diante do agressor. No caso dos autos, há o concurso entre os crimes de porte ilegal de arma (Art. 12 da Lei nº 10.826/03), o crime de organização criminosa (art. da Lei nº 12.850/13) e de corrupção de menores, de modo que as condutas delitivas supostamente cometidas pelos acusados maiores não atingiram diretamente uma criança ou adolescente, ou seja, as vítimas do crime principal, é na verdade a coletividade. Não se pretende, com as informações aqui trazidas, que o crime de corrupção de menores não seja apurado, mas sim que a conduta do adulto seja analisada pelo juiz competente para processar e julgar o crime principal. No caso em tela, quando da prática dos delitos de porte ilegal de arma (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) e o crime de organização criminosa (art. da Lei nº 12.850/13) verificou-se a participação de adolescentes, casualmente vítima do crime de corrupção de menores, sendo que a ação dos acusados não foi levada a efeito em função da circunstância de haver um menor em sua companhia, ou seja, a condição de menoridade não foi decisiva para a ação do agente criminoso. Ademais, inexistem evidências, in casu, de que a ação dos acusados se revestiu de elemento subjetivo voltado à corrupção dos adolescentes. Ao revés, observa-se um acordo de vontades para a prática do roubo, sem prevalência de uns sobre os outros, estando todos imbuídos do desejo de cometer os delitos principais. Logo, vê-se que os adolescentes não foram vítimas de corrupção de menores. De qualquer sorte, havendo os crimes de porte ilegal de arma e de organização criminosa, onde os adolescentes são partícipes e não vítimas, a competência para processar e julgar a ação penal é do Juízo da Vara Criminal e não deste juízo especializado. Outrossim, os adolescentes supostamente envolvidos na prática delituosa também não se encontram em situação de vulnerabilidade que justifique a tramitação do feito perante a Vara Especializada, pois, na condição de menores infratores, e inobstante suas condições de vítimas de delito secundário, eles terão sua conduta apurada perante a Vara da Infância e da Juventude, onde serão aplicadas as medidas protetivas e de reeducação previstas no ECA. Nesse sentido decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em decisão publicada no Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE), de 30 de Janeiro de 2015, pág. 480, in verbis: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS PERPETRADO COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB). CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FAVOR DO JUÍZO DE UMA DAS VARAS DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL. O JUÍZO DA 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL SUSCITOU O CONFLITO. PROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. I - O Juízo suscitado - 7ª Vara Criminal da Capital - declinou da sua competência ao fundamento de que o crime previsto no art. 224-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores) imputado aos acusados, em concurso com o art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, está previsto na Legislação Especial, razão por que a competência seria de uma das Varas de Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital, conforme a regra do art. 78, IV, do CPP, em razão da especialidade da matéria. II - O Juiz suscitante, por sua vez, entendeu que a competência pela natureza da infração é, no caso concreto presente, do Juízo suscitado, eis que o Juízo pelo qual responde não possui jurisdição de natureza especial, porquanto se trata, na verdade, de jurisdição comum com foco especializado em conhecer, processar e julgar os feitos em que crianças e adolescentes são vítimas de crimes. Sustenta, ademais, que, in casu, deve ser aplicado o disposto no art. 78, inciso II, alínea a, do CP, eis que a pena mais grave cominada ao suposto fato delituoso é a assemelhada ao crime de roubo. III - Assiste razão ao Juízo suscitante, posto que a competência da Vara dos Crimes Contra Criança e Adolescente da Capital é determinada à consideração da ocorrência de uma conduta em que a criança ou adolescente seja" vítima "de ação criminosa," e não partícipe ", como ocorre no caso concreto presente, eis que os autos dão conta de que um dos adolescentes teve participação decisiva no crime de roubo qualificado, porquanto constrangeu a vítima a entregar os seus pertences, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo. IV - Inexistem evidências, in casu, de que a ação dos réus se revestiu de elemento subjetivo voltado à corrupção dos adolescentes. Ao revés, observa-se um acordo de vontades para a prática do roubo, sem prevalência de uns sobre os outros, estando todos imbuídos do desejo de cometer o crime, e executaram-no em concurso. Logo, vê-se que os adolescentes não foram vítimas de corrupção de menores. De qualquer sorte, havendo crime de roubo, onde os adolescentes são partícipes e não vítimas, a competência para processar e julgar a ação penal é do Juízo da Vara Criminal. V - Se todo e qualquer processo envolvendo menores tramitar na vara privativa, esta verá reduzida a sua capacidade de administrar os crimes que realmente envolvam abusos contra crianças e adolescentes, malferindo as finalidades protetivas da Lei n. 8.069, de 1990. VI - Conflito de Jurisdição conhecido e provido para declarar competente o Juízo de

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