Página 2253 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Março de 2015

da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 33). É certo que a confissão, no Estado Democrático de Direito, não é hábil a ensejar, por si só, o decreto condenatório, mas, no presente caso, vem corroborada pelo conjunto probatório colhido sob a égide do devido processo legal. De fato, Luciano, policial militar arrolado como testemunha na denúncia, disse, em Juízo, não se recordar dos fatos. Mas, de qualquer forma, reconheceu como de sua autoria os termos do depoimento prestado na fase policial, oportunidade em que narrou ter abordado o adolescente, na condução da motocicleta, que tinha o réu como passageiro, na garupa (qualificação em fl. 34 e depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 33). A propósito, falando-se em policiais, civis ou militares, ou em guardas civis municipais, há de se lembrar que os seus depoimentos judiciais têm valor igual aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais, sendo totalmente descabido o preconceito acerca dos seus depoimentos, sob o pretexto de que viriam a Juízo com o intuito inicialmente mentiroso, a fim de legitimar suas condutas pretéritas, que teriam ensejado a prisão do réu. Inexiste qualquer impedimento ou suspeição nos depoimentos, judiciais ou extrajudiciais, prestados por policiais, sejam civis ou militares, ou por guardas civis municipais, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgandolhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, quando os chamasse à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado conferida. Nesse sentido, a melhor jurisprudência: “A jurisprudência do STF é no sentido de que a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF-HC 70.237- Rel. Min. Carlos Velloso - RTJ 157/94); “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF-HC 73.518-5 - Rel. Min. Celso de Mello - DJU 18.10.96, p. 39.846). Em assim sendo, o depoimento do policial militar prestado em Juízo é idôneo a fundamentar a sentença condenatória, pois coerente e em harmonia com as demais provas colhidas, mormente com a confissão do réu. Nestes termos, forma-se a convicção deste Juízo no sentido de que o réu entregou o veículo a seu filho adolescente, sabendo da circunstância de que este não era habilitado para a condução de automóveis. Assim, a condenação nas penas previstas ao delito do artigo 310, da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro , é medida que se impõe. Passo, portanto, nos termos dos artigos 58 e 59, do Código Penal, à aplicação da pena. Consigno, neste ponto, que sentença condenatória, mas não havendo o trânsito em julgado, ou, ainda, o fato de o réu estar respondendo a outros processos criminais, não se afigura como maus antecedentes, assim por conta da presunção de inocência, regra de status constitucional, com natureza de direito fundamental de primeira geração, prevista no artigo , inciso LVII, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Respeitado o sistema trifásico, com base no artigo 59, do CP, tendo em vista ser o réu primário, fixo a pena-base no mínimo legal. Pena-base, portanto, em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, também não estão presentes causas especiais de aumento e de diminuição da pena aplicáveis à espécie, pelo que torno definitiva a pena de 06 (seis) meses de detenção. Fixo, com base nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, levando em conta o Enunciado da Súmula nº 718, do Colendo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do CP, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Considerando, ainda, o disposto nos artigos 44, 45 e 46, todos do CP, com a alteração dada pela Lei nº 9.714/98, por entender que o réu preenche os requisitos legais e o tempo da condenação é inferior a quatro anos e não superior a seis meses, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária. Com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena-base supramencionados, ou seja, tomando em conta os requisitos previstos no artigo 59, do estatuto repressor, fixo o valor de 02 (dois) salários-mínimos a titulo de prestação pecuniária, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, a ser pago a entidade pública ou privada de destinação social determinada pelo Juízo das Execuções Penais. Cientifique-se o condenado sobre o conteúdo dos §§ 4º e , do artigo 44, do CP. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar RENAN BERGER CAMPOS, qualificado nos autos, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade esta que converto em uma pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por incurso nas penas cominadas ao crime do artigo 310, da Lei nº 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro. Não estão presentes, neste caso, os requisitos que autorizam a prisão cautelar, previstas no artigo 313, do Código de Processo Penal. Desta feita, concedo, neste processo, ao réu, o direito de apelar em liberdade, o que não prejudica a prisão decorrente de outros processos, determinada por este ou diverso Juízo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. P. R. I. e C. - ADV: ADILSON ANTUNES (OAB 139646/SP)

Processo 300XXXX-26.2013.8.26.0624 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - B.F.R.M. e outro - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação penal firmada nestes autos e, uma vez cumprida a obrigação, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do (a) autor (a) dos fatos TAINARA ESTER DE SOUZA, BRUNO FELIPE RIBEIRO MEDEIROS, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da lei nº 9.099/95. 2) Registre-se e ciência ao MP. 3) Transitada em julgado a sentença e feitas as devidas comunicações no Sistema Informatizado, destruam-se os autos, observando-se o disposto no Provimento C.S.M. nº 1.670/09. 4) Sem prejuízo, cumpra-se o determinado em fl. 44 do último apenso. - ADV: HENRIQUE MACHADO FERREIRA (OAB 223414/SP), JOSÉ ROGÉRIO MIRANDA (OAB 226141/SP)

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