Página 574 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2015

PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. 1 - Quem adquire direitos e obrigações sobre fração ideal de condomínio, mesmo que irregular, é obrigado a contribuir com as despesas fixadas em assembleia, na proporção de sua fração (CC, art. 1.315). 2 - A pretensão relativa à cobrança de despesas condominiais não se submete a prazo prescricional específico. Aplica-se, para as parcelas que se venceram após o advento do novo Código Civil, o prazo geral do art. 205 - 10 anos. E, para as vencidas antes, o do art. 177 do CC/16 - 20 anos. 3 - Tratando-se de mora ex re, que prescinde de notificação do devedor para ser constituída, os juros, de 1% ao mês, incidem a partir do inadimplemento (CC, arts. 397 e 1.336, § 1º). 4 - Apelação não provida. (20060610137758APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 27/10/2010, DJ 04/11/2010 p. 208). Do mesmo modo, a multa aplicada em face do inadimplemento encontra-se em consonância com a atual previsão legal e o recente entendimento jurisprudencial sobre o tema. Portanto, deve a ré ser condenada ao pagamento dos encargos vencidos, decorrentes da propriedade do imóvel, ao autor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o montante de R$ 18.646,37 (dezoito mil seiscentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), considerada a planilha carreada à inicial (ID 128342). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices adotados no E. TJDFT, bem como deverão incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de 10/10/2014, data em que foi confeccionada a planilha de ID 128342. Incluem-se as parcelas que se venceram no decorrer da lide, até o trânsito em julgado, corrigidas monetariamente, nos mesmos termos supra, a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (art. 290 do CPC), devendo, para tanto, ser observado o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 40 (quarenta) salários mínimos. Por conseguinte, resolvo o mérito na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, 24 de março de 2015, 19:33h. MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Substituto

DESPACHO

Nº 070XXXX-88.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE EDUARDO MELLO DA CUNHA COSTA. Adv (s).: DF43666 - RODOLFO DOS SANTOS BORN. R: VRG LINHAS AEREAS S.A.. Adv (s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do processo: 070XXXX-88.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE EDUARDO MELLO DA CUNHA COSTA RÉU: VRG LINHAS AEREAS S.A. DESPACHO Intime-se a requerida para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 475-J do CPC. . Mário Jorge Panno de Mattos Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2015 19:47:20.

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