Página 62 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 27 de Março de 2015

assumidas e não cumpridas pela primeira Ré, na medida em que exercia sobre esta, em virtude do contrato pactuado, poder diretivo dos serviços prestados, o que incluía, naturalmente, o poder de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Verificada, assim, a negligência da segunda reclamada, quanto à vigilância do contrato firmado com a primeira ré, faz-se necessária sua condenação subsidiária. Ressalte-se, por derradeiro, que a Súmula 331, IV, TST, quando alude à locução "obrigações trabalhistas" encampa, implicitamente, as verbas rescisórias e multas de qualquer natureza, já que o empregador não está adstrito apenas ao pagamento de salários e seus consectários durante a vigência do contrato. Quanto ao limite da responsabilidade, como não comprovada a prestação de serviços anterior ao período do contrato firmado com a primeira reclamada, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada deve ser considerada a partir de 01/10/2013 a 09/05/2014. Assim, a segunda reclamada responderá, subsidiariamente, pelo pagamento de 3/12 do 13º salário de 2013, 04/12 do 13º salário de 2014, 8/12 de férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, de 01/10/2013 até 09/05/2014, além da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Ante o exposto, dou provimento parcial, para condenar a segunda reclamada como responsável subsidiária pelos créditos devidos ao reclamante, de 01/10/2013 a

09/05/2014: 3/12 do 13º salário de 2013, 04/12 do 13º salário de 2014, 8/12 de férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, além da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESCONTOS FISCAIS O reclamante requereu a responsabilidade da primeira reclamada pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Vejamos. Em se tratando de contribuição previdenciária incidente sobre as verbas deferidas em decisão judicial, o encargo financeiro do empregado não pode ser transferido para o empregador, porquanto somente por disposição expressa de lei é possível excluir a responsabilidade do contribuinte, transferindo o respectivo encargo financeiro com o tributo para terceiros (art. 128 do CTN). Assim, o referido desconto deve levar em consideração as cotas de responsabilidade de ambos os litigantes, e não apenas a do reclamado, pois, tanto na vigência do contrato de trabalho ou fora dele, o obreiro não se eximiria da incidência dos descontos previdenciários, independente do seu valor. Aqui, da mesma forma, quanto à responsabilização calcada no art. 186 do Código Civil, perfilho-me à jurisprudência dominante do C. TST, consagrada na recente Orientação Jurisprudencial nº 363, que informa que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não elide a responsabilidade do empregado pelo pagamento da quotaparte que lhe cabe da contribuição previdenciária. De acordo com o item III, da súmula 368, do C. TST, o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999, que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, determina que a contribuição previdenciária devida pelo empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). No mesmo sentido, a Súmula 17 deste E. Tribunal: Contribuição previdenciária. No tocante às contribuições previdenciárias decorrentes de créditos reconhecidos em sentença, nos termos do art. 20, da Lei 8.212/91, deve o reclamante arcar somente com o pagamento da contribuição previdenciária em seus valores históricos, ficando a cargo da empresa o pagamento de juros, atualização monetária e multas. Quanto aos descontos fiscais, em conformidade com o artigo 46, da Lei nº 8.541/92, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos, em execução de decisão judicial, será retido na fonte no momento em que esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante, sendo de responsabilidade do empregador o seu recolhimento (repasse ao Fisco) e não, o ônus de seu pagamento. O fato gerador do tributo, portanto, ocorre apenas no momento do pagamento do crédito trabalhista aos reclamantes, e, sendo assim, a legislação fiscal vigente à época desse fato é que deve ser aplicada, inclusive quanto às alíquotas a serem utilizadas para o cálculo do tributo, não importando, para o Fisco, se esse montante diz respeito a títulos contratuais devidos no passado e não adimplidos. Por sua vez, o sujeito passivo, sem dúvida, é o trabalhador, não havendo como transferir-se para a reclamada este ônus tributário, que é de quem aufere a renda e, portanto, realiza a hipótese de incidência do imposto, nos termos dos artigos 43 e 45 do Código Tributário Nacional. Ademais, segundo o artigo 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, a incidência do imposto de renda deve obedecer ao regime de competência (mês em que a parcela deveria efetivamente ter sido paga), inclusive quanto aos rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, nos termos do item II, da Súmula 368, do C. TST. Em outras palavras, mesmo que o trabalhador receba os haveres trabalhistas de uma só vez, em virtude de reconhecimento de créditos trabalhistas nesta Especializada, caberá ao juízo da execução calcular o recolhimento imposto de renda de tais verbas levando em consideração o percentual que incidiria sobre cada parcela, caso fosse paga à época própria. Isso posto, dou provimento parcial para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à cota parte do reclamante pelo valor histórico, sendo a reclamada responsável pelo pagamento dos juros, atualização monetária e multa. 2.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em que pese o respeito pelas abalizadas opiniões em contrário, entendo que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, em se tratando de relação de emprego, não prescinde do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 5.584/70. O art. 133 da Constituição Federal não revogou o jus postulandi, uma vez que revela norma de eficácia contida. O verbete jurisprudencial editado pelo Excelso Pretório sob o n.º 450 preconiza o pagamento de honorários advocatícios sempre que o vencedor for beneficiário de justiça gratuita. Entretanto, não se pode olvidar que a própria Corte Suprema possui a Súmula n.º 633, reconhecendo o cabimento dos honorários advocatícios, no processo do trabalho, apenas nas hipóteses previstas na Lei n.º 5.584/70. Não se adota, portanto, o princípio da sucumbência no Processo Trabalhista, quando a lide versar sobre relação de emprego, restringindo-se o pagamento dos honorários advocatícios ao disposto na Lei n. 5.584/70, em consonância com a linha traçada pelas Súmulas n. 219 e 329, e OJ n. 305, da SDI-I, todas do C. TST. No presente caso, o reclamante está assistido por advogado particular (fls. 13) e apresentou declaração de insuficiência econômica à fls. 14, a qual supre apenas o requisito da miserabilidade jurídica, mas não o da assistência sindical. A lei de regência exige a demonstração concomitante dos dois requisitos, portanto, são indevidos os honorários advocatícios. Nego provimento. Ante a inversão do ônus da sucumbência, custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Participaram da Sessão de Julgamento do dia 26/03/2015: Desembargador Lino Faria Petelinkar (Presidente), Desembargadora Claudia Cardoso de Souza e Desembargador José Luiz Serafini. Procurador: Levi Scatolin.

Certidão de Julgamento de ROS

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