Página 265 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Março de 2015

existente.Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a suplicada seja compelida a excluir o seu nome do SERASA. Às fls. 69-73 a autora juntou novos documentos indicando a solicitação de inscrição no SERASA.É o que convém relatar. Decido. Sobre o pedido de liminar, cediço que o juiz poderá, a requerimento das partes, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 273, caput), e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 273, I) ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto protelatório do réu (CPC, art. 273, II). Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que a requerida de fato, inscreveu o nome da autora no banco de dados do SERASA EXPERIAN, conforme comprova os documentos encartados às fls. 30 e 71-73. No entanto, tal negativação parece, em um juízo de cognição sumária, indevida, eis que quanto à inscrição apontada à fl. 30 a nota fiscal de fl. 32 indica tratar-se de débito relativo à instalação de equipamento, o qual não fora previsto no contrato.Do mesmo modo, as inscrições apontadas às fls. 71-73 referem-se à multas pela resilição do contrato, consoante discriminado no suposto e-mail enviado da Positron à Linhares e Castro LTDA. Destaque-se que referida multa também não possui previsão contratual.Ressaltese que permitir a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, enquanto tramitar a demanda, em nada prejudicará a parte suplicada - que poderá proceder a anotação outra vez -, diferentemente do que ocorre com a demandante, caso vigore o registro, na medida em que ficaria privada do crédito, algo essencial para a aquisição de bens e serviços, nisso consistindo a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.Ante o exposto, nos termos do art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino a retirada do nome da parte autora do banco de dados do SERASA, em razão das supostas dívidas objeto da presente relação processual (fls. 30 e 71-73).Para o caso de renovação da negativação ou novo apontamento para inscrição em cadastros de restrição ao crédito ou protesto pelos mesmos débitos aqui indicados, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Oficie-se ao SERASA para que proceda à exclusão da anotação do nome da parte autora apontada pela PST Eletrônica S/A - Positron, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de o (s) responsável (is) legal (is) incorrer (em) na prática do delito de desobediência (CP, art. 330).Determino o processamento da causa sob o rito sumário, nos termos do art. 275, Inciso I, do Código de Processo Civil. Retifique-se a capa dos autos.Por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo , VIII do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.Designo audiência de conciliação, pelo rito sumário, para o dia 16 de abril de 2015, às 11h00min, a ser realizada na sala de audiências deste juízo.Cite-se o demandado, via AR, para comparecer à referida audiência, advertindo-o de que deverá apresentar resposta na própria audiência, a qual poderá vir acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, em caso de requerer perícia, deverá formular quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, observando-se, em tudo, o disposto no art. 278 e seguintes do Código de Processo Civil.Advirta-se, ainda, que se reputarão verdadeiros os fatos articulados na inicial, caso não ofereça resposta ou não compareça à audiência (§ 2º do art. 277 do CPC), devendo o requerido comparecer acompanhado de advogado, sob as penas da lei.Advirta-se, finalmente, que a citação do requerido deverá ocorrer com antecedência de 10 (dez) dias da data designada para a audiência, ex vi art. 277, do CPC.Intime-se a requerente por seu advogado, via Diário Eletrônico, para comparecer à audiência acima designada.Intimem-se as partes desta decisão.SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.Junte-se aos autos a petição protocolada pela parte autora nesta data, a qual, frise-se, já fora analisada nesta oportunidade.São Luís/MA, 20 de janeiro de 2015.Hélio de Araújo Carvalho FilhoJuiz Auxiliar de Entrância Final,Respondendo pela 14ª Vara Cível Resp: 147637

PROCESSO Nº 000XXXX-20.2015.8.10.0001 (322015)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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