Página 423 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Março de 2015

situação que comporta a imposição do ônus ao final do litígio. Destarte, a instituição financeira deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios nas execuções em que o poupador seja comprovadamente credor, após regular julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Nesta senda, não discrepa esta C. Câmara: “(...) incabível a fixação automática de novos honorários de advogado no início da fase de cumprimento da sentença, ressaltando-se seu cabimento apenas em caso de eventual impugnação.” (AI nº 021XXXX-86.2011.8.26.0000, Rel. Paulo Pastore) Ainda que a impugnação apresentada pela instituição financeira seja parcialmente acolhida, nos casos de divergência de forma de cálculo do crédito da conta poupança, a verba honorária deve ser arbitrada em favor do poupador, fixando-se, com serenidade, em 10% sobre o proveito econômico por ele obtido. Cabe registrar, porém, que tal quantia de 10% aqui deferida deve ser computada uma única vez, como decorrência da fase de cumprimento de sentença, afastando-se, pois, a cobrança de honorários de advogado com fundamento na fase de conhecimento, uma vez que o causídico não atuou naquela ação civil pública que deu ensejo ao título executivo judicial ora executado. Desta feita, cabível o arbitramento de honorários de advogado em execução de sentença, sendo razoável a fixação de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Valor incontroverso da condenação Nas hipóteses em que a discussão dos litigantes estiver restrita ao valor devido ao poupador, caberá ao MM. Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente.’ (...) Tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, nada obsta a remessa dos autos ao setor da Contadoria Judicial do fórum da Comarca de Araras, o que não se confunde com a produção de prova pericial, já que a decisão agravada não aborda eventual elaboração de perícia técnica, ao menos por ora. No que concerne à atualização monetária e aos juros de mora, correta a determinação a quo. Já no tocante aos juros remuneratórios, a deliberação enseja reparo quanto ao termo inicial da contagem, que deve iniciar-se, tal como a correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido realizados os créditos até efetivo pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, o Juízo a quo bem sopesou os elementos captados dos autos para dirimir a questão, de maneira que a verba honorária de 10% deve ser computada uma única vez, como decorrência da fase de cumprimento de sentença, afastando-se, pois, a execução de honorários de advogado com fundamento na fase de conhecimento, tendo em conta que o causídico não atuou naquela ação civil pública que deu ensejo ao título executivo judicial ora executado.(...) Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, para determinar que, nos cálculos a serem efetuados pela Contadoria Judicial, os juros remuneratórios incidam desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento.” (publicado no DJE em 27/01/2015) Com efeito, consolidado o entendimento desta Câmara no sentido de admitir que o cálculo do valor devido seja apurado pelo setor da Contadoria Judicial da respectiva Comarca, nos termos dos fundamentos já explanados no Acórdão supra transcrito. No que concerne aos parâmetros para o referido cálculo da condenação, forçosa a manutenção da r. decisão agravada no que concerne à correção monetária, que, juntamente com os juros remuneratórios, incidirão desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento. Contudo, necessária a reforma da decisão hostilizada quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a fim de que sejam calculados a partir da citação do executado para o presente cumprimento de sentença. Por derradeiro, consideram-se prequestionados todos os temas e artigos de lei ora abordados, a fim de viabilizar à parte interessada a interposição dos recursos extremos, e de modo particular os seguintes dispositivos: artigo , caput e incisos XXI e LIV, da CF; artigos 81, parágrafo único, III, 82, IV, 95 e 97, da Lei 8.078/90; artigo da Lei 7.347/85; artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/97; artigo 189 do Código Civil; artigos 20,caput e § 4º, e 475-L, IV, 475-B, 475-E, 475-J e 475-N, do CPC. Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, para determinar que, nos cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial, os juros moratórios incidam a partir da citação ocorrida nesta fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. São Paulo, 23 de março de 2015. HENRIQUE NELSON CALANDRA Relator -Magistrado (a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jayr Avallone Nogueira (OAB: 9447/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217

Nº 204XXXX-43.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: BANCO DO BRASIL S/A - Agravada: RAFAELA BUZO DIAS - DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Execução para cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a remessa ao contador judicial e a incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, dentre outras deliberações. Possibilidade de prolação de decisão monocrática. Entendimento consolidado nesta Câmara. Aplicação do art. 557 do CPC. Observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. Recurso provido em parte. Tratase de agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título judicial, contra a r. decisão interlocutória, que determinou a remessa ao Contador Judicial para apurar excesso de execução, e a incidência dos juros moratórios a partir da citação na ação civil pública, bem como deliberou que a correção monetária deve se operar pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal de Justiça. Insurge-se o Banco do Brasil, pugnando pela reforma da r. decisão agravada. É o relatório. O recurso comporta provimento em parte. Esta C. 17ª Câmara recentemente firmou entendimento sobre a matéria, mostrando-se conveniente e oportuna a transcrição integral de v. aresto desta Relatoria, acolhido por votação unânime, proferido em caso análogo: “Voto nº: 24602 Agravo de Instrumento nº 218XXXX-65.2014.8.26.0000 Comarca: Araras Agravante (s): ADOLFO VIAN Agravado (s): BANCO DO BRASIL S/A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 040XXXX-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº 573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa. Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais. Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara. Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Título executivo judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até efetivo pagamento. Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios, esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da

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