Página 791 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

gerentes ou que exercem atos de direção quando do encerramento irregular da pessoa jurídica demandada, ou outra infração, o que se configura, de acordo com o entendimento já consagrado pelo STJ, através da Súmula 435, quando a empresa executada deixou de funcionar no seu domicilio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presumindo-se a sua dissolução irregular, a permitir o redirecionamento da demanda. Desta feita, tal direito só nascerá quando da imputação da referida norma legal ao caso concreto, cujo fato deflagrador é, justamente, o já mencionado encerramento irregular, que se deu no caso concreto em 16/07/12. Conclui-se que o prazo quinquenal de prescrição para inclusão do sócio responsável pela executada no polo passivo da demanda fiscal terá seu marco inicial quando se tiver notícia nos autos de que houve adequação do caso concreto às hipóteses do artigo 135 do CTN, consoante já estatui o teor do princípio da actio nata. É de se notar que a certidão de fls. 110, datada de 16/07/2012, constitui elemento hábil a implicar o direito da Fazenda de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da executada e redirecionamento da demanda em relação aos sócios. Neste sentido já decidiu o STJ, nos autos do AgRg no AgRg no Resp nº 1359.800/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 13/08/2013, com base em sua Súmula 435: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN. 3. Não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo pelo qual deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, inciso I, do CTN. 4. Assim, contando-se o prazo quinquenal do primeiro dia do exercício seguinte àquele que deveria ter sido constituído o crédito tributário, não se encontra caracterizada a decadência. 5. A certidão do oficial de justiça que atestou que a pessoa jurídica não mais funciona em seu domicílio fiscal é indício de dissolução irregular apto a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. Incidência da Súmula 435 do STJ. Agravo regimental improvido. Ocorre que a constatação do encerramento irregular se deu em 16/07/2012 fls.110, e o pedido de redirecionamento veio a ser deduzido pela Municipalidade em 28/01/2014, ou seja, no prazo legal de 05 (cinco) anos do fato deflagrador da responsabilidade do representante legal, qual seja, o encerramento irregular. Portanto, é necessário a reforma da decisão recorrida, tendo em vista que, o contexto probatório coligido nos autos permite concluir que não ocorreu o lapso prescricional para fins de redirecionamento da demanda, considerando procedente a tese desenvolvida pela Municipalidade a despeito da aplicação da actio nata. Posto isto, por decisão monocrática, dá-se provimento ao recurso, para reforma da decisão recorrida. - Magistrado (a) Mônica Serrano - Advs: Lucia Barbosa Del Picchia (OAB: 223788/SP) - Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Adriana Fadul (OAB: 153398/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

Nº 222XXXX-84.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, em face da decisão interlocutória de fls. 80 que acatou o pedido da ora agravada consistente na obrigatoriedade de se juntar aos autos o procedimento administrativo que culminou na inscrição do débito tributário e sua execução fiscal. Sustenta a Municipalidade (fls. 01/11), em síntese, não ser nula a CDA apresentada, visto que contém elementos suficientes para a defesa do executado e, frisou, inclusive, a desnecessidade de se apresentar eventual procedimento administrativo, uma vez que a cobrança que originou a presente execução fiscal decorre de dívida de taxa de lixo cujo lançamento é constituído de ofício, na forma do artigo 142 do CTN. É o relatório. Conheço do recurso de apelação, na medida em que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, comporta provimento. No caso em exame o crédito exequendo consiste nas taxas de lixo referentes ao período abarcado pelos exercícios fiscais de 2008 a 2010. A questão posta à análise diz respeito à obrigatoriedade ou não de se colacionar aos presentes autos eventual procedimento administrativo que tenha dado cabo à exigência da cobrança da taxa de lixo. Insta mencionar, de plano, que o crédito tributário da Fazenda Pública representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária, podendo ser executado, por sua inscrição, nos termos do artigo 142 do CTN. Assim sendo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais, contidos nos artigos 2º, § 5º da Lei de Execuções Fiscais e 202, do Código Tributário Nacional. Outrossim, consoante a inteligência dos artigos , § 5º, II e III, da Lei 6.830/80, o termo de inscrição deverá conter: o marco inicial de incidência dos encargos legais, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sob pena de nulidade do título executivo e consequente carência de ação. Com efeito, pela análise da CDA encartada às fls. 14/18 é possível constatar que o título faz referência à espécie da exação, qual seja taxa de lixo, e cita, inclusive, a legislação aplicável, concluindo de aludidos dizeres: a origem, a natureza da cobrança, o cômputo dos juros, a multa, a correção monetária, bem como a legislação pertinente. Deste modo, temos que fora observado o que prescreve o artigo 202 do CTN e artigo , § 5º, da Lei 6.830/80. Cumpre destacar que referidos requisitos formadores da CDA têm por fim precípuo conferir clareza à certidão de dívida ativa, uma vez que esta deve conter todos os elementos necessários à ampla e irrestrita compreensão do teor da dívida, por parte do contribuinte, não deixando pairar dúvidas acerca de seu conteúdo. Neste passo, deve-se mencionar, inclusive, que não demonstrou a parte apelada ter sofrido qualquer prejuízo em sua defesa, em razão de eventual falha na certidão de dívida ativa. Neste sentido é de conferir o teor do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830 /80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN , deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao

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