Página 2160 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2015

DO SEGURO SOCIAL - INSS, em mesmo local qualificado, alegando, em síntese, que na data de 12/12/12 sofreu acidente de trabalho, causando a laceração de parte do dedo médio da mão esquerda. Ademais, ainda em razão de suas atividades laborais, o requerente foi diagnosticado com perda auditiva neurosensorial em ambos os ouvidos. Encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho. Por essas razões postulou o deferimento da tutela antecipada para conceder ao requerente o benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário ou de auxílio-acidente. Deu à causa o valor de R$ 8.136,00. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 17 “usque” 54. Citado regularmente, o réu ofereceu contestação (fls. 60/69) aduzindo que o autor não atende aos requisitos legais que autorizam a concessão de qualquer um dos benefícios pretendidos. Réplica a fls. 76/81. Decisão Saneadora a fls. 82/83 Agravo retido interposto pelo instituto requerido a fls.86/89. Laudo médico-pericial às fls. 127/130. Manifestação da parte autora a fls. 134/137. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. O pedido do autor consiste na alegação de que está incapacitado para o trabalho em virtude de acidente de trabalho sofrido, bem como de doença profissional. Ressalte-se que o fundamental neste tipo de ação é o laudo médico-pericial. Este foi apresentado a fls.126/130. O laudo juntado aos autos mostra que com relação à laceração do dedo médio da mão esquerda, não restou sequela (fls. 128). No que diz respeito à perda auditiva afirmou o perito: “Consta a fls. 111/115, audiometria de tronco cerebral, onde demonstra perda auditiva bilateral neurossensorial de grau moderado” e prossegue “o mesmo foi exposto a ruídos insalubres, o que certamente gerou a perda auditiva”. Por fim, ressalta “A sua incapacidade é parcial e definitiva, devendo abster-se de trabalhar em locais insalubres, quanto a ruídos” Portanto, o laudo médico-pericial e os documentos juntados pelo autor confirmam apenas que a perda auditiva foi originada pela atividade laborativa, sendo parcial e definitiva (fls. 128). Comprovado está o nexo causal laboral, pela presença de doença ocupacional do trabalho (perda auditiva), visto que os dados demonstrados pelo perfil profissiográfico (fls. 123), aliado à audiometria tronco cerebral (fls. 111/115), dão conta de que o obreiro esteve exposto a nível de ruídos de 87 dba, capaz de provocar o déficit auditivo. Mister consignar que, com a nova redação dada ao art. 86 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95, a questão do nexo etiológico, para fins de concessão do benefício do auxílio-acidente, restou modificada, conforme se deflui do texto legal. Pode-se, inclusive, ir além, afirmando que o legislador desvinculou o auxílio acidente da origem laborativa, utilizando-se da expressão “acidente de qualquer natureza”. Para a concessão do auxílio acidente é suficiente a caracterização da perda da capacidade laborativa, em caráter parcial e definitivo. Necessário salientar que, em se tratando de acidente cuja origem não seja laboral, a competência será da Justiça Federal. Entretanto, tal não é o caso dos autos, pois, restou provado, de forma incontroversa, que a doença sofrida pelo autor ocorreu devido a sua função laborativa. Portanto, uma vez demonstrado pelo laudo pericial tratar-se de incapacidade parcial e permanente, faz jus o autor ao auxílioacidente, na ordem de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, conforme preceitua o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, bem ainda ao abono anual. A prescrição qüinqüenal das parcelas, acaso tenha ocorrido, deverá ser observada nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Analisando os requisitos para tutela antecipatória, convenci-me pela presença deles, até porque se houve preenchimento para acolhimento do pedido, com mais razão há para a tutela antecipatória, já que para esta exige-se apenas verossimilhança (alegações parecem verdadeiras, prováveis, possíveis) cognição sumária -, através da prova inequívoca, enquanto para apreciação do mérito, exige-se a verdade cognição exaustiva. Logo, todos os requisitos para a tutela diferenciada, na modalidade antecipatória, estão demonstrados: a) necessário o prévio requerimento da parte, dado o princípio estatuído no artigo do CPC, segundo o qual ne procedat judex ex officio. b) a prova inequívoca - diz respeito ao direito à tutela - é do título da demanda (causa de pedir) que alicerça a tutela (pedido) que se quer antecipar. Será feita por todos os meios e não permite equívoco, engano, quanto à fundamentação. c) convencimento de verossimilhança da alegação - o magistrado fará um Juízo acerca da probabilidade, ou não, de que o direito reclamado é possível, de que existe a aparência de verdadeiro. d) o risco da irreparabilidade de dano - decorrerá da ameaça de um grave dano jurídico, caso não exista a satisfatividade imediata do direito. Aqui este requisito é similar ao periculum in mora, isto é, do receio de a parte vir a padecer de dano irreparável caso o Poder Judiciário não antecipe o direito material. O risco é objetivo. C - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUTO ALZIZARU DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para condenar este último ao pagamento do auxílioacidente ao autor, na razão de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, calculado nos termos da legislação em vigor, bem assim ao abono anual, ambos desde a cessação do auxílio-doença. As verbas em atraso, observada eventual ocorrência da prescrição qüinqüenal, serão corrigidas a partir de seus vencimentos, incidindo juros de mora e correção monetária na forma da lei, até o efetivo pagamento. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 269, I, do CPC. Concedo a tutela antecipatória ao autor e determino a IMEDIATA implantação do benefício lhe concedido (AUXÍLIO ACIDENTE), e determino que seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos necessários, em especial com cópia desta sentença, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis à imediata efetivação da tutela ora concedida, com observância, inclusive, das disposições do artigo 461, parágrafos 4º e do CPC e para o caso de descumprimento fixo a sanção de R$ 100,00 de multa por dia de atraso no descumprimento da ordem aqui exarada. No tocante à sucumbência estabelece ainda o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 3º, letras a c. E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil Reais), entendendo assim estar remunerando o trabalho do advogado vencedor, sem onerar em demasia parte vencida. Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 475 do CPC. P.R.I. - ADV: ANDRÉ RICARDO PLÁCIDO CINTRA (OAB 289634/SP)

Processo 000XXXX-72.2011.8.26.0196 (196.01.2011.007394) - Procedimento Ordinário - Representação comercial - Soares Comércio de Componentes para Calçados Ltda Epp - 1. Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. 2. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line. 3. Faço consignar que verificando tratar-se penhora inútil, via Bacen-jud, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. 4. Após a intimação da parte devedora, que deverá ser feita na pessoa de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha constituído advogado nos autos), transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo (Banco 001 agência 0053-1 Banco do Brasil S/A). 5. Para o caso de penhora inútil ou infrutífera, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. (obs. manifestar-se sobre resultado da pesquisa BacenJud (negativa: R$ 0,00)). - ADV: JULIO CESAR CONCEICAO (OAB 71843/SP), ALDEMIR PESSOA JUNIOR (OAB 10843/CE), RENATO ALEXANDRE DE ANDRADE (OAB 303798/SP)

Processo 000XXXX-03.2011.8.26.0196 (196.01.2011.009067) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Rogerio

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