adotadas pelo aresto impugnado, não poderia razoavelmente atribuir-lhe a pecha de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto à apresentação dos fundamentos que o levaram a afastar-se das outras provas produzidas.
10. Note-se, ainda, que impossível avaliar nessa corte se os recorrentes foram absolvidos em processo criminal gerado por apontado crime ambiental pelos mesmos fatos discutidos no juízo cível, tampouco se houve, na solução da controvérsia penal, o reconhecimento da inexistência do fato ou de se era um outro agente causador do dano, pelo que em nada fica prejudicada a responsabilidade civil atribuída.
11. Nesses termos posta a controvérsia, deve ser rejeitada a alegação de ofensa aos arts. 131, 145, 334, inc. I e II, 335, 348, 400, inc. II, 436 do CPC.