Página 215 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Abril de 2015

hospitalares da postulante, em unidade semi-intensiva, ou outra que se fizer necessário na unidade hospitalar ALIANÇA, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Alega, em síntese, inadmissibilidade da antecipação dos efeitos da tutela sem a presença de requisitos referentes ao perigo da demora, da verossimilhança das alegações da postulante, acarretando desequilíbrio do contrato firmado entre as partes litigantes, além de onerosidade excessiva. Ressalta a inexistência de negativa de internamento almejado ante a inocorrência de formulação do pedido perante a recorrente, tão somente informada por contato telefônico sobre a possível necessidade de internação da segurada; ausência de cobertura contratual para os procedimentos almejados; perigo de irreversibilidade da decisão agravada, sem determinação de oferecimento de caução idônea; excesso do valor fixado a título de pena pecuniária, ensejando exclusão e/ou redução. Exibe peças. Fls. 08/56 e verso. É o relatório. Trata-se, no entanto, de recurso manifestamente improcedente. O Código de Defesa do Consumidor, art. 84, parágrafos 3º e autoriza o juiz, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conceder tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático do adimplemento, inclusive tutela liminar, sem ouvir a parte demandada, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio do provimento final. Conforme consta da decisão hostilizada, proferida com fundamentação suficiente, em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, fls. 44/ 45, in verbis: "(...)" Compulsando-se os autos verifica-se que a autora encontra-se com quadro clínico atual descrito no relatório médico de fls. 32 firmado por Dr. Antonio Bandeira, o qual elenca em diagnóstico inúmeras patologias da paciente requerente e afirma a necessidade de internação em "unidade semi intensiva devido à gravidade do quadro infeccioso em uma paciente idosa com múltiplas comorbidades. O plano de sáude indicado como parte na relação jurídica sub judice figura como fornecedor, submetendo-se, portanto ao Código de Defesa do Consumidor, na hipótese, em seu art. 51, inciso IV, a fim de que seja aplicada a Lei 9.656/1998. Assim o art. 10, da Lei 9.656/1998, confere cobertura médico-hospitalar para tratamento das doenças listadas na CID, excluindo apenas as hipóteses elencadas em seus incisos, entre as quais não se enquadra a situação dos autos. A mesma Lei 9.656/1998, em seu art. 35-C define aquelas hipótese de urgência e emergência determinando a obrigatória cobertura de atendimento naquelas hipóteses, nas quais indubitavelmente se enquadra a situação da acionante, conforme se constata com clareza solar pela descrição do estado de saúde daquela no relatório médico de fls. 32, a demonstrar que a demora no atendimento e na concessão do pleito pretendido redundaria em grave risco à saúde e à vida da paciente, a qual já se encontra com quadro infeccioso importante agravado pela idade de 90 anos e pelas comorbidades, inclusive cardíacas. O acionado nega a autorização para o internamento e tratamento da demandante sob a alegação de que o contrato permite somente reembolso, não o custeio antecipado. Ocorre entretanto que a situação fática de saúde da autora não lhe permite aguardar o deslinde desta questão relativa à forma de pagamento ou reembolso do plano de saúde, motivo, inclusive da demanda judicial anterior. No caso sub judice, o relatório médico é enfático quanto à urgência da internação e tratamento. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro produziu a Súmula nº 20, a saber;"(...)". A indicação médica consta no multicitado relatório de fls. 32, onde se constata ainda a premência da medida para evitar dano à saúde e à vida da requerente. Constata-se, portanto, a presença dos requisitos constantes no art. 84, § 3º, da Lei nº 9078/1990, vez que o fundamento da demanda está estampado nas razões acima, aliado aos documentos juntados às fls. 23 a 51, que corroboram as alegações da segurada demonstrando a verossimilhança daquelas alegações, além de existir fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde e à vida da autora acaso demore o tratamento e internamento na Unidade de Terapia Semi Intensiva do Hospital Aliança. Ainda, a parte autora comprova que está em dia com os pagamentos através dos documentos de fls. 34 a 35. Desnecessária a exigência de caução ante o risco de morte, cuja irreversibilidade impede a aplicação do art. 273, § 2º, do CPC. Destarte, lastreada nas razões acima expendidas e no art. 273, I, do CPC e arts. 83 e 84, § 3º, da Lei nº 8078/90, defiro o pedido inicial para antecipar os efeitos da tutela pretendida, determinando ao requerido ITAUSEG SAÚDE S/A. a imediata autorização e custeio de internamento da requerente LÚCIA MAYNARD FRANCO na unidade semi intensiva (ou outra que se fizer necessário) do Hospital Aliança, bem como autorização e custeio de todas as despesas hospitalares, incluindo exames, medicamentos, eventual cirurgia, internamento em qualquer das unidades, arcando também com todo o material necessário e honorários da equipe médica e tudo que se fizer necessário até o total restabelecimento da saúde da autora ou alta médica. Fixo, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 8078/90, a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer parte dispositiva desta decisão sem prejuízo das sanções criminais cabíveis. Defiro a gratuidade da justiça na forma do art. da Lei nº 1060/ 50. Ainda, a fim de garantir a eficácia da medida, resguardando-se a saúde e a vida da requerente e em virtude do seu caráter de urgência, lastreada no poder geral de cautela do magistrado, determino ao Hospital Aliança o imediato internamento da autora LÚCIA MAYNARD FRANCO na unidade semi intensiva (ou outra que se fizer necessário), desde já sob às expensas da acionada ITAUSEG SAÚDE S/A." Mera alegação de perigo de irreversibilidade do provimento é insuficiente para revogação precipitada da decisão guerreada, ora transcrita, proferida com fundamentação suficiente e amparo legal, possibilitando a assistência médica hospitalar emergencial quando em risco a própria saúde da postulante, pessoa idosa, aos noventa anos de idade, além de portadora de diversas patologias, consoante relatório médico exibido às fls. 33 verso. Evidentemente a referida decisão provisória deferitória de pedido formulado em ação ordinária de obrigação de fazer, com demonstração da relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, preponderando o interesse tutelado que é o bem jurídico à saúde e, por conseguinte, à vida da postulante, direito fundamental garantido pela CF/88, não é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação a agravante. Admissível, também, a imposição da multa mencionada, para a hipótese de descumprimento da decisão, sem resultar em constrangimento ou prejuízo para a recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à matéria: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. MOLÉSTIA GRAVE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º DO CPC. 1. Além de prever a possibilidade de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, o CPC armou o julgador com uma série de medidas coercitivas, chamadas na lei de"medidas necessárias", que têm como escopo o de viabilizar o quanto possível o cumprimento daquelas tutelas.2. As medidas previstas no § 5º do art. 461 do CPC foram antecedidas da expressão"tais como", o que denota o

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