extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
9. Ainda que superado tal óbice, inexiste a apontada violação ao art. 535, II do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
10. Já os temas insertos nos arts. 4o., 9o. e 10, IX, X, alíneas a, b, e e 1o. da Lei 4.595/64 e nos arts. 5o. e 55, § 1o. da Lei 8.078/90 não foram debatidos pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.