ii) arts. 6º, 22, parágrafo único, 24, 25 e 51, I, do Código de Defesa do Consumidor -considerando tratar-se de tarifa ou preço público, fundamental à contraprestação do valor pago, inerente àquela espécie de tributo, há uma relação de consumo, com o direito de uso da vaga parqueada e a consequente guarda do veículo;
iii) arts. 181, XVIII, e 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro - o controle do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas constitui atividade compreendida no Poder de Polícia, ou seja, investe-se, outrossim, do dever de fiscalização;
iv) art. 77 do Código Tributário Nacional - quem colhe os bônus assume os ônus de tal contrato, do contrário há flagrante enriquecimento sem causa;