Página 1182 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2015

ELCIO JOSE PANTALIONI VIGATTO (OAB 96818/SP), MILTON DE JULIO (OAB 76297/SP)

Processo 000XXXX-22.2009.8.26.0318 (318.01.2009.003782) - Outros Feitos não Especificados - Crédito Rural - João Ercide Comin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 225/226: Os embargos são tempestivos, porém não merecem acolhimento. A parte embargante não preencheu os requisitos autorizadores para interposição dos embargos, artigo 535 do Estatuto Processual Civil, isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Diz a abalizada Doutrina: “Os embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. Artigo 535, item 2: Finalidade. Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição. Pág. 785) Os embargos prestam-se somente a esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no julgado; não para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. Ademais disso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães: “não precisa o juiz reportarse a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não.” (“O Juiz e a Função Jurisdicional”, 1ª ed., Forense, 1958, § 208, pág. 350). Ressalte-se, ainda, que não se exige do Juiz “que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia.” (RT 413/325). No mesmo sentido, RJTJESP 179/221, dentre outros inúmeros julgados. Já se decidiu, ainda, que não está o Juiz ou Tribunal obrigado a manifestar pormenorizadamente os fundamentos indicados pela parte, e muito menos a responder um a um os itens argumentados. Os requisitos da decisão judicial não estão sujeitos a quesitos, podendo ter fundamento jurídico e legal diverso do ventilado. Também não se exige, na matéria, a enumeração de dispositivos legais, pois a esse respeito já entendeu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Do mesmo modo, não cabe esse recurso em matéria cível para o Judiciário mencionar qual a lei, ou o artigo dela, ou da Constituição Federal, etc., que esteja a aplicar. Deixar de fazê-lo não é omissão no sentido legal: não existe tal pressuposto para a completude do julgamento cível. Essa subsunção de natureza tópica é assunto para qualquer intérprete. Para a fundamentação do julgado o necessário e suficiente é que se trabalhe mentalmente com os conceitos vigentes contidos no sistema jurídico.” (Embargos de declaração nº 147.433-1/4-01, São Paulo, 2ª Câmara Civil, citados nos embargos de declaração nº 199.368-1, julgado pela 1ª Câmara, Relator Desembargador Guimarães e Souza). É interessante destacar-se que a interposição de embargos declaratórios com o fim único de prequestionar a matéria revelase de caráter procrastinatório e infringente. Não bastasse, é bom que se diga que o julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Os embargos, neste caso, são inábeis para o objetivado prequestionamento de questões a serem submetidas a outra instância recursal. Prestamse somente a esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no julgado, e não para adequar a decisão ao entendimento do embargante. Enfim, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (repita-se: obscuridade, contradição ou omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Estes, como se viu, não foram preenchidos. Outrossim, vale trazer à baila jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Embargos de Declaração. Norma constitucional não indicada expressamente no texto do acórdão. Pretensão fundada na necessidade de prequestionamento. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Entendimento explícito a respeito de certo comando legislativo ocorre sempre que o Juiz ou tribunal emite julgamento ajustado ou contrário ao texto legal, sem impositiva citação a artigos, incisos e alíneas incidentes na espécie, concreta. O intérprete há de notar necessariamente que o teor da lei mereceu devida cogitação para influenciar o julgamento.” (Embargos de Declaração n. 230.558-1. Segunda Câmara Civil. Relator Vasconcelos Pereira. J. 26-09-95) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão embargado, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nºs 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Isto porque a decisão deve conter fundamento jurídico e não necessariamente fundamentação legal, a saber: “Recurso Especial. Ausência de prequestionamento. 1. Em sede de recurso especial há necessidade do tema apresentado para discussão no juízo qualificado, ser prequestionado, quer implícita, quer explicitamente. 2. Sem registro precedente nos autos da divergência jurisprudencial defendida como ocorrente, não há condições da matéria ser examinada em grau de recurso extremo. 3. A atual carta magna, ao prestigiar o duplo grau de jurisdição, mantendo a tradição do nosso ordenamento jurídico a respeito, não abre lugar para que se adote qualquer posição processual que conduza a aceitação de ser suprimida a instância. Em assim sendo, o prequestionamento para o recurso especial, de acordo com os padrões aplicados pela jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, deve continuar a ser exigido como pressuposto de sua admissibilidade, sob pena de se impor, também, surpresa a parte contrária em um dos últimos momentos recursais da ação. 4. ‘Certo é que não se deve exigir o prequestionamento com muito rigor, pois, em casos excepcionalíssimos, especialmente no tocante as questões que possam ser conhecidas por expressa disposição legal, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, é de atenuar-se o seu rigor’ (Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, ‘in’ Do Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça), bem como, ‘parece-me constituir exagero do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de oposição de embargos declaratórios, para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido’ (Ministro Costa Leite, in Recurso Especial: admissibilidade e procedimento). 5. Recurso especial conhecido.” (Recurso Especial nº 294/89-SP. Primeira Turma. Relator Ministro José Delgado). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou nos recursos extraordinários nºs: 80.004-SE, 109.817-SP, 75.413-MG. Com base em tais fundamentos, rejeitam-se os embargos de declaração. Int. - ADV: MARLENE APARECIDA ZANOBIA (OAB 109294/SP), ADEMIR DONIZETI ZANOBIA (OAB 167143/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)

Processo 000XXXX-43.2014.8.26.0318 - Procedimento Ordinário - Seguro - Auto Elétrica e Mecânica Mendes Ltda. -ME - Itau Unibanco S/A - “...Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00, sendo que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde 07 de janeiro de 2014, nos termos da fundamentação supra, com base nos artigos 398, 406, 475, 757, 758, 765, 772 e 776 do Código Civil de 2002 e 46, 51, inciso IV, e 54, § 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários dos respectivos patronos (artigo 21 do Código de Processo Civil). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.” - Custas de preparo: R$ 215,15 - Taxa de porte de remessa e retorno dos autos: R$ 32,70 por volume. - ADV: MARTA LARRABURE MEIRELLES (OAB 153258/SP), EDMILSON NORBERTO

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