535 do CPC, na medida que o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração. Aponta, ainda violação dos artigos 4º, § 2º, da Lei. 6.830/80, 23, incisos I da Lei 8.036/90, 18 da Lei 5.107/1966, 1º, 2º e 4º do Decreto 368/1968, 50 a 52 do Decreto 99.684/1990, 86 da Lei 3.807/1960, 50, 1025, 1052 e 1080 do CC, 153, 154 e 158 da Lei 6.404/76, afirma para tanto que: (a) é possível o redirecionamento do executivo fiscal contra sócio da empresa executada com objetivo de cobrança de créditos do FGTS; (b) a falta de recolhimento do FGTS configura infração à lei.
Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial.
O recurso foi inadmitido por meio de decisão proferida pelo Presidente do TRF 3ª Região, cujos os fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo.