Página 350 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Maio de 2015

absoluta. 4. Em decorrência, "A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas." (REsp 1.104.775/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1.7.2009). 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Embora vencido no seu recurso, o DETRAN/DF não é condenado no pagamento dos honorários advocatícios porque pertence à administração indireta do Distrito Federal (artigo 3º, inciso II, b, do Decreto distrital nº 32.716/2011) e a parte recorrida está assistida pela Defensoria Pública, que não detém personalidade jurídica, integrando, pois, a estrutura administrativa do Distrito Federal. Nesse sentido, há confusão nas qualidades de credor e devedor (artigo 381 do CC/2002). Precedente: APC 2005.01.1.008937-6, Rel. Desembargador José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 24.2.2011. 6.1. Não há condenação da autarquia distrital no pagamento das custas, nos termos do artigo , inciso I, da Lei nº 9.289/96. (Acórdão n.564553, 20110111074602ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/02/2012, Publicado no DJE: 14/02/2012. Pág.: 187) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INVALIDAÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS. 1. De acordo com o Princípio da Legalidade (CF, art. 37, caput), "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei." (Hely Lopes Meirelles; in Direito Administrativo Brasileiro; 17ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, e José Emmanuel Burle Filho; São Paulo: Malheiros, 1992; página 82). 2. É firme o entendimento quanto à necessidade de dupla notificação ao suposto infrator de regras do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a primeira para propiciar o contraditório e a ampla defesa e, a segunda, para dar ciência da decisão tomada pelo órgão competente do trânsito (Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça). A dupla notificação do suposto infrator tem suporte na interpretação sistemática dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e, sobretudo, na Constituição Federal, consoante o artigo , inciso LIV e LV. 3. Restando incontroverso que a parte recorrida possuía endereço atualizado cadastrado no órgão de trânsito, bem assim que as notificações foram devolvidas porque não havia pessoa no local para recebê-las, não há falar em aplicação extensiva do parágrafo 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, para, assim, considerá-las válidas. Diferentemente, conforme anotado na r. sentença, se não havia pessoa na residência, competia ao recorrente repetir a diligência ou mesmo efetivar a notificação por edital, como, aliás, estabelece a Resolução CONTRAN 363/2010 (artigo 13). Assim, na inobservância do requisito legal (ausência de notificação - vício de forma), tem-se configurada nulidade absoluta. 4. Em decorrência, "A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas." (REsp 1.104.775/ RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1.7.2009). 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Embora vencido no seu recurso, o DETRAN/DF não é condenado no pagamento dos honorários advocatícios porque a parte recorrida não foi patrocinada por advogado, e isso elide o fato gerador dessa verba remuneratória. 6.1. Não há condenação da autarquia distrital no pagamento das custas, nos termos do artigo , inciso I, da Lei nº 9.289/96. (Acórdão n.563511, 20110111198500ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2012, Publicado no DJE: 07/02/2012. Pág.: 161) Em relação às infrações emitidas pelo DER-DF, verifico que as infrações I002508795-01 e I002503744-01 foram realizadas no dia 15/08/2013, sendo a parte autora devidamente notificada, por meio de AR- postal, no dia 10/09/2013, ou seja, dentro dos 30 (trinta) dias previstos no CTB; a infração I002470588-01 foi cometida no dia 29/07/2013, sendo a parte autora devidamente notificada, por meio de AR- postal, no dia 26/08/2013, ou seja, dentro dos 30 (trinta) dias previstos no CTB; logo a improcedência é medida que se impõe. Nessa linha de raciocínio, nos moldes preconizados na legislação de regência, indubitável a incidência de seus efeitos sobre todo o processo administrativo, cabendo, portanto, a parcial procedência da ação para declarar a nulidade das infrações aplicadas pelo DETRAN-DF (Q004270729-01; LO50893887- 01; LO50924704-01; Q004417108-01; JOO4129432-01 e L051173729-01), bem como determinar que o DETRAN-DF restitua a parte autora o valor das infrações nas quais foram declaradas à nulidade, com a devida correção. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da Lei 11.960/2009 (ADI 4.357), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-e, conforme decidiu o STF. Quanto aos juros de mora, permanece válido o disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (STF, RE 453.740), aplicando-se, portanto, os mesmos juros incidentes sobre a poupança. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE da ação para declarar a nulidade das infrações do DETRAN-DF (Q004270729-01; LO50893887- 01; LO50924704-01; Q004417108-01; JOO4129432-01 e L051173729-01), bem como determinar que o DETRAN-DF restitua a parte autora o valor das infrações nas quais foram declaradas à nulidade, devidamente corrigidos. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescido dos juros de mora aplicáveis à poupança. O termo inicial da incidência de juros é a citação na presente ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2015 19:10:43. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

Nº 070XXXX-38.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SHEILA CRISTINA BOSCHINI. Adv (s).: DF32880 - DANIEL DO PRADO E SOUZA. R: DETRAN DF. Adv (s).: DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. R: DER -Departamento de Estradas de Rodagem. Adv (s).: DF05948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-38.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA CRISTINA BOSCHINI RÉU: DETRAN DF, DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração ajuizada por SHEILA CRISTINA BOSCHINI, em face do DER-DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF- DETRAN-DF Tem como pleito final a declaração de nulidade das infrações descritas no documento de fl. 19/20, bem como que os requeridos devolvam os valores pagos indevidamente. Em contestação, o DER-DF alega a validade da notificação, bem como a legalidade dos atos do DER/DF. Alega a inexistência de danos materiais. Requer a improcedência do pedido inicial. Em contestação, o DETRAN-DF alega a regularidade do processo administrativo, bem como a presunção de veracidade e legalidade dos atos do DETRAN-DF. Alega a regularidade da infração e a observância do prazo previsto no art. 281 CTB. Requer a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou às respectivas réplicas das contestações. DECIDO Não existem preliminares a serem apreciadas. Passo a análise do mérito. A controvérsia da lide cinge-se quanto a imposição da nulidade das infrações aplicadas pelos requeridos, em face da ausência de notificação, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente. O requerente aduz que os requeridos não procederem das infrações, ou seja, bem após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281 inciso II do CTB, abaixo transcrito: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) A parte autora alega que seu endereço está atualizado e que houve falha dos requeridos em proceder a correta notificação das infrações, restando prejudicado o seu direito de defesa e do contraditório, em face da ausência das duplas notificações. Após análise dos documentos anexados aos autos, verifico que o DETRAN-DF não apresentou documentos que comprovem a efetiva e tempestiva notificação da parte autora, bem como não procedeu a publicação de edital de notificação referentes às notificações descritas na inicial. Logo cabe ao requerido nestes casos promover, como última hipótese, a notificação por edital, o que de fato não ocorreu no caso em concreto. A nulidade das infrações emitidas pelo DETRAN-DF é a medida que se impõe. Segue abaixo jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INVALIDAÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS. 1. De acordo

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