absoluta. 4. Em decorrência, "A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas." (REsp 1.104.775/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1.7.2009). 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Embora vencido no seu recurso, o DETRAN/DF não é condenado no pagamento dos honorários advocatícios porque pertence à administração indireta do Distrito Federal (artigo 3º, inciso II, b, do Decreto distrital nº 32.716/2011) e a parte recorrida está assistida pela Defensoria Pública, que não detém personalidade jurídica, integrando, pois, a estrutura administrativa do Distrito Federal. Nesse sentido, há confusão nas qualidades de credor e devedor (artigo 381 do CC/2002). Precedente: APC 2005.01.1.008937-6, Rel. Desembargador José Divino de Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 24.2.2011. 6.1. Não há condenação da autarquia distrital no pagamento das custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. (Acórdão n.564553, 20110111074602ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/02/2012, Publicado no DJE: 14/02/2012. Pág.: 187) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INVALIDAÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS. 1. De acordo com o Princípio da Legalidade (CF, art. 37, caput), "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e exporse a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei." (Hely Lopes Meirelles; in Direito Administrativo Brasileiro; 17ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo, e José Emmanuel Burle Filho; São Paulo: Malheiros, 1992; página 82). 2. É firme o entendimento quanto à necessidade de dupla notificação ao suposto infrator de regras do Código de Trânsito Brasileiro, sendo a primeira para propiciar o contraditório e a ampla defesa e, a segunda, para dar ciência da decisão tomada pelo órgão competente do trânsito (Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça). A dupla notificação do suposto infrator tem suporte na interpretação sistemática dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e, sobretudo, na Constituição Federal, consoante o artigo 5º, inciso LIV e LV. 3. Restando incontroverso que a parte recorrida possuía endereço atualizado cadastrado no órgão de trânsito, bem assim que as notificações foram devolvidas porque não havia pessoa no local para recebê-las, não há falar em aplicação extensiva do parágrafo 1º do artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, para, assim, considerá-las válidas. Diferentemente, conforme anotado na r. sentença, se não havia pessoa na residência, competia ao recorrente repetir a diligência ou mesmo efetivar a notificação por edital, como, aliás, estabelece a Resolução CONTRAN 363/2010 (artigo 13). Assim, na inobservância do requisito legal (ausência de notificação - vício de forma), tem-se configurada nulidade absoluta. 4. Em decorrência, "A autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas em relação às quais não tenha sido o condutor notificado, pois a exigibilidade pressupõe a regular notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando, assim, o devido processo legal e a ampla defesa, garantias constitucionalmente asseguradas." (REsp 1.104.775/ RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1.7.2009). 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Embora vencido no seu recurso, o DETRAN/DF não é condenado no pagamento dos honorários advocatícios porque a parte recorrida não foi patrocinada por advogado, e isso elide o fato gerador dessa verba remuneratória. 6.1. Não há condenação da autarquia distrital no pagamento das custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. (Acórdão n.563511, 20110111198500ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2012, Publicado no DJE: 07/02/2012. Pág.: 161) Em relação às infrações emitidas pelo DER-DF, verifico que as infrações I002508795-01 e I002503744-01 foram realizadas no dia 15/08/2013, sendo a parte autora devidamente notificada, por meio de AR- postal, no dia 10/09/2013, ou seja, dentro dos 30 (trinta) dias previstos no CTB; a infração I002470588-01 foi cometida no dia 29/07/2013, sendo a parte autora devidamente notificada, por meio de AR- postal, no dia 26/08/2013, ou seja, dentro dos 30 (trinta) dias previstos no CTB; logo a improcedência é medida que se impõe. Nessa linha de raciocínio, nos moldes preconizados na legislação de regência, indubitável a incidência de seus efeitos sobre todo o processo administrativo, cabendo, portanto, a parcial procedência da ação para declarar a nulidade das infrações aplicadas pelo DETRAN-DF (Q004270729-01; LO50893887- 01; LO50924704-01; Q004417108-01; JOO4129432-01 e L051173729-01), bem como determinar que o DETRAN-DF restitua a parte autora o valor das infrações nas quais foram declaradas à nulidade, com a devida correção. Em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 5.º da Lei 11.960/2009 (ADI 4.357), a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA-e, conforme decidiu o STF. Quanto aos juros de mora, permanece válido o disposto no art. 1.º-F da Lei 9.494/97 (STF, RE 453.740), aplicando-se, portanto, os mesmos juros incidentes sobre a poupança. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE da ação para declarar a nulidade das infrações do DETRAN-DF (Q004270729-01; LO50893887- 01; LO50924704-01; Q004417108-01; JOO4129432-01 e L051173729-01), bem como determinar que o DETRAN-DF restitua a parte autora o valor das infrações nas quais foram declaradas à nulidade, devidamente corrigidos. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e e acrescido dos juros de mora aplicáveis à poupança. O termo inicial da incidência de juros é a citação na presente ação. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora. Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2015 19:10:43. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
Nº 070XXXX-38.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SHEILA CRISTINA BOSCHINI. Adv (s).: DF32880 - DANIEL DO PRADO E SOUZA. R: DETRAN DF. Adv (s).: DF15101 - RODRIGO OTAVIO BARBOSA DE ALENCASTRO. R: DER -Departamento de Estradas de Rodagem. Adv (s).: DF05948 - MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 070XXXX-38.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA CRISTINA BOSCHINI RÉU: DETRAN DF, DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração ajuizada por SHEILA CRISTINA BOSCHINI, em face do DER-DF DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF- DETRAN-DF Tem como pleito final a declaração de nulidade das infrações descritas no documento de fl. 19/20, bem como que os requeridos devolvam os valores pagos indevidamente. Em contestação, o DER-DF alega a validade da notificação, bem como a legalidade dos atos do DER/DF. Alega a inexistência de danos materiais. Requer a improcedência do pedido inicial. Em contestação, o DETRAN-DF alega a regularidade do processo administrativo, bem como a presunção de veracidade e legalidade dos atos do DETRAN-DF. Alega a regularidade da infração e a observância do prazo previsto no art. 281 CTB. Requer a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou às respectivas réplicas das contestações. DECIDO Não existem preliminares a serem apreciadas. Passo a análise do mérito. A controvérsia da lide cinge-se quanto a imposição da nulidade das infrações aplicadas pelos requeridos, em face da ausência de notificação, bem como a devolução dos valores pagos indevidamente. O requerente aduz que os requeridos não procederem das infrações, ou seja, bem após o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 281 inciso II do CTB, abaixo transcrito: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) A parte autora alega que seu endereço está atualizado e que houve falha dos requeridos em proceder a correta notificação das infrações, restando prejudicado o seu direito de defesa e do contraditório, em face da ausência das duplas notificações. Após análise dos documentos anexados aos autos, verifico que o DETRAN-DF não apresentou documentos que comprovem a efetiva e tempestiva notificação da parte autora, bem como não procedeu a publicação de edital de notificação referentes às notificações descritas na inicial. Logo cabe ao requerido nestes casos promover, como última hipótese, a notificação por edital, o que de fato não ocorreu no caso em concreto. A nulidade das infrações emitidas pelo DETRAN-DF é a medida que se impõe. Segue abaixo jurisprudência: ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INVALIDAÇÃO DO ATO E DE SEUS EFEITOS. 1. De acordo