Página 209 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Maio de 2015

do banco, pois houve uma série de descontos e mesmo assim a Autora possuía limite de cheque especial, no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), sendo certo que mesmo que estivesse devendo, possuía quantia apta a pagar o referido cheque.Sustenta que a devolução do cheque obrigou-a a desembolsar mais R$ 2.000,00 (dois mil reais), para resgate do cheque indevidamente devolvido e que por conta do ocorrido, foi desligada da empresa na qual trabalhava.Diante de tais fatos, requer a concessão de tutela antecipada para determinar que a Ré proceda à devolução do valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pago duas vezes pela Autora. No mérito, requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos. (fls.10/13).Citado, o Réu apresentou contestação de fls. 18/29, na qual alega preliminarmente inépcia da exordial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito sustenta: A) Que não há abusividade na cobrança de taxa de manutenção de conta, sendo a mesma plenamente válida; B) Inexistência de defeito na prestação de serviço; C) Ausência de dano moral.Réplica às fls. 36/12.Audiência preliminar às fls. 55, na qual não foi possível a a realização de acordo. Na oportunidade, este juízo apreciou a preliminar suscitada pelo Requerido em contestação, rejeitando-a. Outrossim, foi deferido pedido de prova pericial.Parecer grafotécnico, juntado pelo perito às fls. 92/108.Vieram conclusos os autos.Em síntese, o RELATÓRIO.DECIDO.Julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 330, I do CPCA causa de pedir desta ação consiste no pedido de reconhecimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da devolução indevida de cheque emitido pela Autora. No mérito, observa-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de con sumo, uma vez que a autora e, igualmente, o réu se subsume ao conceito de consumidor e fornecedor positivado nos arts. e da Lei 8.078/90. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumi dores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada.E referido diploma legal, em seu artigo , inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. E tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos -devolução de cheque por suposta ausência de fundos -, a regularidade da devolução efetuada, afastando a existência do defeito.Todavia, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, ante a alegação de inexistência de relação contratual, a prova da existência de fundos disponíveis para compensação do cheque.E no caso em apreço observa-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus, pois do documento de fls. 11 evidencia-se a existência de fundos em sua conta, aptos a compensar o cheque em questão.Contudo, o demandado não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve a regularidade na devolução do supracitado título (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). Ademais, o laudo pericial de fls. 92/108, derruba por terra a tese suscitada pela Requerida em sede defesa, de que as assinaturas do cheque emitido e da procuração constante nos autos seriam diversas, não tendo o demandado se desincumbido do ônus de provar a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II do CDC). E por não zelar pela segurança jurídica a que está obrigatoriamente imputado, no exercício de sua atividade econômico-financeira, resta configurada a má prestação deste serviço e, consequentemente, o dever de indenizar.É que se tratando de relação de consumo, como já demonstrado, incide o regime especial de responsabilidade civil objetiva, previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Assim, deve arcar com os ônus de seu exercício profissional, assumindo os riscos inerentes à sua atividade, de modo a responder pelos danos causados a clientes e a terceiros, em decorrência de sua prática comercial lucrativa (STJ, REsp 1093617/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 23/03/2009).No que concerne ao valor da indenização, tem sido assinalado que esta deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento ser operado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral. Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento. Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito.E levando-se em conta as diretrizes expostas, evidencia-se dos autos que a autora é pessoa de baixa condição financeira. Infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu aborrecimento, abalando sua honra e reputação, ao constatar que teve seu cheque indevidamente devolvido, o que gerou uma série de transtornos, inclusive a demissão do emprego que possuía á época dos fatos.O réu, por sua vez, trata-se de empresa de grande porte, que reúnem condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.E atentando para tudo o que dos autos constam, observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade da autora, atentando para os demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, justifica-se a fixação do quantum indenizatório no caso em apreço.ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. , incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, do CDC, art. 269, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) Conceder, a título de cognição exauriente, a tutela antecipada pleiteada, para determinar que o Réu proceda, no prazo de 05 (cinco) dias à devolução dos R$ 2000,00 (dois mil reais) pagos duas vezes pela Autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC , a partir da data do pagamento e juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ - sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento B) condenar o demandado ao pagamento de indenização a parte autora no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir e juros de 1% (um por cento) a partir da presente decisão.Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20 do CPC.P. R. Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias,

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