Página 569 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 1 de Junho de 2015

inexistência de pagamento voluntário, resultando no montante final de R$ 5.575,52 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Noutro pórtico, a executada afirma em petição de fls. 274/275 que não houve a compensação entre o débito e o crédito ainda existente no contrato celebrado pelas partes litigantes. Neste sentido, folheando os autos especialmente na petição da própria executada juntada à fl. 192, constata-se que a própria instituição financeira afirma que o saldo devedor do exequente seria no montante de R$ 6.881,82 e o crédito seria de 11.247,48, restando em favor do autor R$ 4.365,66. Por sua vez, o executado em planilha atualizada à fl. 255 informa o débito a ser compensado no valor de R$ 7.646,58 com o respectivo crédito no valor de R$ 11.497,48, que resultaria no valor já acima informado de R$ 5.575,52. Desta feita, constata-se que não há controvérsia quanto a existência de valores a serem compensados pelas partes, já que tanto o exequente como o banco executado narram a presença de crédito e débito alvos de compensação. Sendo assim, como o exequente juntou planilha à fl. 255 mencionando os valores com as respectivas determinações do acórdão, objeto do presente cumprimento de sentença, defiro a compensação dos valores apresentados, fazendo apenas uma ressalva quanto à incidência dos honorários sucumbenciais, porque esses deverão ser calculados não com fulcro no crédito total, mas no valor final já subtraído a compensação, ou seja, no montante de R$ 3.850,90 que importa no valor de R$ 577,63 (quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos), resultando na quantia final de R$ 4.428,53 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) Ainda, ressalte-se que a parte executada juntou às fls. 274/275 petição com fundamentação totalmente diversa daquela da peça às fls. 192/193. Todavia, nessa nova fundamentação, não juntou documento novo ou fato superveniente que pudesse comprovar a irregularidade na planilha apresentada pelo exequente, porquanto apenas se restringiu a juntar novamente a mesma planilha de débito já acostada à fl. 193, onde informa a existência de crédito em face do autor/exequente. Por fim, atendendo a requerimento da parte exequente, determino que seja procedido ao bloqueio e penhora de dinheiro depositado em nome do executado, BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ 01.149.953/0001-89, em contas bancárias: correntes, poupança, aplicações financeiras através do SISBACEN no valor correspondente a R$ 4.428,53 (quatro mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros-RN, 22 de maio de 2015. Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira Juiza de Direito

ADV: LUIZ ESCOLÁSTICO BEZERRA FILHO (OAB 4362/RN), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (OAB 3481/RN), ÉVERSON CLEBER DE SOUZA (OAB 4241/RN), WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (OAB 3432/RN), JOÃO ALEXANDRE JUNIOR (OAB 8409/RN), JÚLIO CÉSAR DE SOUZA SOARES (OAB 6708/RN), PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO (OAB 9730/RN) - Processo 010XXXX-49.2013.8.20.0108 - Procedimento Ordinário -Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente: Luiz Antônio da Costa - Requerido: COSERN - Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Teor do Ato: INTIMAÇÃO Sentença Cumprindo determinação da Dra. Ana Orgette de Souza Fernandes Vieira Juíza de Direito desta 1ª Vara Cível, INTIMO Vossa Excelência da SENTENÇA proferida nos autos acima descritos, cujo dispositivo transcrevo a seguir: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, formulado por Luiz Antônio da Costa, em face de Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), condenando a parte promovida no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido a partir desta data, incidindo atualização pelo índice INPC/IBGE e juros moratórios nos termos do art. 406, do Código Civil, de acordo com decisão do Egrégio STJ (RESP 903258) a partir da data desta sentença. Condeno, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade fática, prescindindo da produção de provas em audiência. Pau dos Ferros, 1º de junho de 2015 José Gildemar Alves de Sousa Diretor de Secretaria

ADV: DORACIANO FREIRE DO NASCIMENTO (OAB 1900/RN), FRANCISCO UBALDO LOBO BEZERRA DE QUEIROZ (OAB 5805/RN) - Processo 010XXXX-61.2014.8.20.0108 - Procedimento Ordinário -Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente: Francisco Solanildo Diogenes Castro - Requerido: Estado do Rio Grande do Norte - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Pelo presente, fica Vossa Excelência intimado de que fora proferida sentença nos autos, da qual transcrevo o seu dispositivo, bem como do prazo de 15 (quinze) dias E EM DOBRO SE ENTE PÚBLICO, para dela recorrer:"Por todo o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido feito por Francisco Solanildo Diógenes Castro em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, para determinar que o demandado proceda com o pagamento do subsídio ao promovente levando em consideração o cargo de 3º Sargento, Nível VI da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. De igual maneira, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o demando na diferença entre o pagamento recebido e o devido, respeitando o limite temporal do mês de setembro de 2013, conforme própria determinação exarada no ato de reenquadramento do promovente. Com relação aos juros de mora e correção monetária, consoante julgamento do AgRg no REsp 1422349/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, os juros de mora deverão corresponder a índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante regramento do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Por sua vez, a correção monetária será calculada com base no IPCA. Sem condenação nas custas processuais em virtude de tratar-se da fazenda pública. Com relação aos honorários advocatícios condeno os demandados no pagamento no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com esteio no art. 20, § 4º, a e b, do CPC, considerando que a demanda não apresentou complexidade técnica, prescindindo da produção de provas em audiência. Nos termos do art. 475, inciso I, do CPC, remeta-se ao Tribunal de Justiça, em razão da sujeição obrigatória ao segundo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 16 de abril de 2015. Osvaldo Cândido de Lima Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal

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