1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, interposto contra Acórdão do Tribunal de origem que manteve a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, reconhecendo a incapacidade laboral do segurado, bem como o nexo causal com a atividade por ele exercida.
2. Em seu apelo especial inadmitido, sustenta o INSS violação aos arts. 19, 20, 21, 42 e 60 da Lei 8.213/91, 131, 145, 333, 335 e 535 do CPC, aos seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; e (b) o nexo causal e a incapacidade laborativa da parte autora não foram comprovados, não podendo o benefício ser concedido.
3. É o relatório. Decido.