Página 1106 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2015

pais do executado L.A.D.S., obrigaram-se solidariamente: a) a pagarem, em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas de ½ (meio) salário-mínimo cada uma, as dívidas, originalmente de responsabilidade exclusiva do executado, objeto da ação de execução de alimentos ordem nº 3744/2008, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca, e da ação monitória ordem nº 1410/2008, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (cf. cláusula “4” do instrumento da transação); e b) a prestarem alimentos aos exequentes, no valor de ½ (meio) salário-mínimo nacional, no prazo de 30 (trinta) dias contados de 15 de março de 2011, ou seja, a partir de 15 de abril de 2011, até que os alimentados completem a maioridade civil ou concluam os estudos universitários, se para tal se matricularem (cf. cláusula “3” do instrumento da transação). Forçoso é reconhecer, nessa perspectiva, que este Juízo é absolutamente competente para conhecer das execuções fundadas no título executivo judicial consubstanciado na transação instrumentada a fls. 94/96, a teor do disposto no art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil. Penitencio-me, pois, pelo equívoco da decisão de fls. 330/331, por meio da qual declinei da competência em favor da 2ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca. Pois bem. Diante do inadimplemento, pelos devedores solidários, da obrigação que assumiram na cláusula “4” da transação instrumentada a fls. 94/96, ocorreu o vencimento antecipado das dívidas referidas na letra a supra (cf. cláusula 6ª do instrumento da transação), as quais, no entanto, deverão ser executadas pelo rito da expropriação patrimonial, tendo em vista que perderam sua natureza alimentar, nos termos da decisão de fls. 268/271. Por outro lado, diante do inadimplemento, pelos devedores solidários, da obrigação alimentar que assumiram na cláusula “3” do instrumento da transação, as prestações alimentícias inadimplidas deverão ser executadas parte pelo rito da expropriação patrimonial, parte pelo da coerção pessoal, em respeito à Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Daí porque procederam corretamente os exequentes aos requererem, por meio da petição de fls. 321/322, a execução, pelo rito da expropriação patrimonial (CPC, art. 475-J), das dívidas referidas na letra a supra e das prestações alimentícias vencidas até julho de 2014, pois que as vencidas entre agosto e outubro de 2014 seriam executadas por meio de ação autônoma, pelo rito da coerção pessoal (CPC, art. 733). Verifico, no entanto, que o advogado Dr. JOSÉ ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE, subscritor da petição de fls. 321/322, já representa o executado e os devedores solidários J.A.S.F. e B.P.D.F.M. nestes autos (cf. procurações ad judicia de fls. 97 e 99), tendo até mesmo praticado ato processual no interesse deles, ao subscrever o instrumento de transação de fls. 94/96. Diante dessa realidade, para que a execução pelo rito da expropriação patrimonial possa ter trânsito nestes próprios autos, não poderá ser patrocinada pelo advogado Dr. JOSÉ ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE, pois que, se o for, ele incorrerá no crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, tipificado no art. 355, parágrafo único, do Código Penal. Ressalto que a execução não poderá, tampouco, ser patrocinada nestes próprios autos pela advogada Dra. ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO, na medida em que ela também figura como outorgada nas procurações ad judicia de fls. 97 e 99. Bem por isso, concedo aos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para constituírem novo advogado, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, nos termos do art. 13, inciso I, combinado com o art. 267, caput, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão os exequentes apresentar demonstrativo atualizado de débito, nos mesmos moldes do apresentado a fls. 323. Int. - ADV: CLAUDIO VERSOLATO (OAB 94175/SP), ANDREINA LISBETH DE ALEIXO BRAVO (OAB 259031/SP), JOSE ADAILTON MIRANDA CAVALCANTE (OAB 288774/SP)

Processo 005XXXX-78.2006.8.26.0564 (apensado ao processo 0002168-64.2002.8.26) (processo principal 0002168-64.2002.8.26) (564.01.2002.002168/1) - Cumprimento de sentença - M.T.M.C.B. e outro - 3850-06 Vistos. Fls. 550: defiro a permanência dos autos em Cartório, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na inércia, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ELZA MARIA MAROSSI (OAB 66233/SP)

Processo 100XXXX-56.2015.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.C.F. - A.S.F. - Vistos. 1) Ciente da não intervenção do órgão do Ministério Público na causa. Anote-se no sistema informatizado oficial. 2) Tratando-se de direito que admite a transação e causa que não evidencia a improbabilidade de sua obtenção, designo audiência preliminar de conciliação e ordenação do procedimento (CPC, art. 331) para o dia 17 de setembro de 2015, às 16h. 3) Intimem-se as partes para comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir, e cientes de que nessa audiência, caso não se realize acordo, será ordenado o processo (CPC, art. 331, § 2º). 4) As partes poderão, até a audiência, especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação pelo Juízo (CPC, art. 331, § 2º). Int. - ADV: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES (OAB 273444/SP), GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP), RENATA BAYER SIMÕES ESTEVES (OAB 273187/SP)

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