Página 664 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Julho de 2015

mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2015 13:35:11

Nº 070XXXX-06.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO SOUZA DA CRUZ BARBOSA. Adv (s).: DF33247 - THIAGO GUIMARAES PEREIRA. R: EDSON TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv (s).: DF44233 - EVANDRO ROSIGNOLI PEREIRA. Número do processo: 070XXXX-06.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO SOUZA DA CRUZ BARBOSA RÉU: EDSON TEIXEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Primeiramente, a preliminar de interesse de agir suscitada pelo réu não merece prosperar. O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor, ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que não se permite a auto defesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário. Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a requerente. Ademais, o requerente comprovou o recolhimento das custas judiciais (Id. 642316). Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. Em que pesem as alegações do autor, não verifico qualquer ofensa capaz de atingir seus direitos de personalidade no e-mail encaminhado. Embora o requerido tenha utilizado meio inadequado para expor seus sentimentos em relação ao requerente, bem como tenha encaminhado a terceiros, o documento de Id. 551098 é suficiente para demonstrar a veiculação de retratação tempestiva. De fato, o requerido não narra qualquer fato ofensivo à reputação do autor, tampouco profere xingamentos ou noticia condutas capazes de ofender sua dignidade ou decoro, mas tão somente expõe impressão pessoal. Entendo que ao revelar impressões pessoais em e-mail funcional o requerido expôs apenas a si mesmo, o que é corroborado pela própria necessidade de imediata retratação. O exame do dano moral implica a verificação de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo art. , inciso X, da CF e, nas circunstâncias do fato ocorrido não se pode presumir que o autor teve sua honra subjetiva ou objetiva abaladas. Embora a situação vivida pelo autor seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes da contratação de advogado, também não merecem prosperar as alegações do requerente. Esclareço que as despesas realizadas com honorários advocatícios não se confundem com os honorários processuais ou de sucumbência previstos em lei, não havendo que se falar em responsabilidade de terceiro por ato de mera liberalidade praticado entre o autor e seu patrono. Não se pode permitir que o contrato firmado entre partes capazes estenda seus efeitos a terceiros que não possuam qualquer ligação com o objeto contratual. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - As despesas de estacionamento, ligações telefônicas e fotocópias não são indenizáveis se não demonstrado o nexo de causalidade com ação ou omissão da empresa demandada. - Os honorários de advogado pagos pela parte autora para propor ação de rescisão contratual não ensejam indenização por danos materiais, porquanto tal pactuação não vincula a parte demandada. (sem grifos no original) - Recurso não provido. (20070710188685APC, Relator MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR RAMOS, 1ª Turma Cível, julgado em 16/09/2009, DJ 05/10/2009 p. 74) Incabível, portanto, o dano material alegado. Por fim, também não verifico o dano moral alegado pelo requerido. O ordenamento jurídico garante o ajuizamento de demandas pela parte que se entenda prejudicada, não podendo ser o comparecimento a juízo elegido como ato ofensivo ou vergonhoso. Em que pesem as alegações do réu, o autor exerceu seu direito de ação baseado em fato efetivamente existente, razão pela qual a improcedência do pedido não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e contraposto e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após trânsito e julgado, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2015 13:35:11

Nº 070XXXX-06.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JC VIDA REMOCOES E SERVICOS LTDA -ME. Adv (s).: DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. R: BRASIL EVENTOS LOCACAO E CONSERVACAO LTDA - ME. Adv (s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 070XXXX-06.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JC VIDA REMOCOES E SERVICOS LTDA - ME RÉU: BRASIL EVENTOS LOCACAO E CONSERVACAO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso II, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. A ré, devidamente citada e intimada (Id. 611640), deixou de comparecer à audiência designada (Id. 628220), sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido. A parte autora, credora do cheque nº 000644, no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), devolvido pelo motivo 12 (cheque sem fundos), pretende a condenação judicial da emitente, ora ré, no pagamento dos valores atualizados. Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente à demonstração do fato constitutivo de seu direito, restando incontroverso, em razão dos efeitos materiais decorrentes da revelia, o lícito recebimento das cártulas de cheque emitidas pela ré. O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia, na hipótese vertente, pelo locupletamento injusto com o não pagamento das cártulas chéquicas, o que torna cabível o pedido formulado na inicial, tendo em vista o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), corrigida monetariamente desde 21/12/2013, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora (art. 322 CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2015 13:36:35

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