Página 513 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 3 de Julho de 2015

Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PENAL proposta por MÁRCIA HELENA DOS SANTOS PENA contra IGOR LEITE RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, mediante apresentação de QUEIXA-CRIME, pelos fatos, fundamentos e documentos de fls. 03-06. Realizada audiência de conciliação, fl. 18. Através de Defensor Público, a vítima pugnou pela desistência da queixa-crime, 22. É o relatório. DECIDO. Considerando os termos da declaração de desistência à fl. 22, e considerando que a desistência se deu antes do recebimento da queixa-crime vislumbro hipótese de extinção da punibilidade através do perdão, conforme dispõe o art. 107, inciso V, segunda parte. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado IGOR LEITE RODRIGUES, relativamente à imputação de cometimento do delito tipificado nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal, com fundamento no arts. 61, do CPP e 107, V, do CP. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos e dêse baixa no sistema. P.R.I.C. Belém, 30 de junho de 2015. RUBILENE SILVA ROSÁRIO Juíza de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

PROCESSO: 00102927520098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920372329 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSÉ CLAUBER SOUZA DOS SANTOS Ação: Procedimento Comum em: 01/07/2015 DENUNCIADO:EDSON FERNANDES DOS SANTOS MORAES VÍTIMA:C. A. D. F. . ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a ordem da Excelentíssima Sra. Dra. Rubilene Silva Rosário, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, em observância ao teor da Ata de Reunião - Projeto Justiça pela Paz em Casa (2ª etapa), datada de 18/06/2015, faço o registro na pauta da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07 de agosto de 2015, sextafeira, às 10:30hs, para ser realizada por ocasião do Mutirão de Audiências em alusão à data comemorativa do aniversário da Lei Maria da Penha. CUMPRA-SE. Belém (PA), 30 de junho de 2015. José Clauber Souza dos Santos Diretor de Secretaria

PROCESSO: 00111476620138140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): RUBILENE SILVA ROSARIO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 01/07/2015 DENUNCIADO:EVANDRO CARLOS DE SOUZA COSTA JUNIOR Representante (s): WILLIAM JAN DA SILVA ROCHA (ADVOGADO) VÍTIMA:A. C. C. S. AUTORIDADE POLICIAL:DPC - MARIA JOSE GOUVEIA DE MORAES. PROCESSO Nº 001XXXX-66.2013.8.14.0401. AUTOR: PROMOTORIA PÚBLICA. RÉU: EVANDRO CARLOS DE SOUZA COSTA JUNIOR. VÍTIMA: ANA CLAUDIA COSTA SANTOS. CAPITULAÇÃO: ART. 129, § 9º, DO CPB. JUÍZA JULGADORA: RUBILENE SILVA ROSARIO. S E N T E N Ç A Vistos etc. A representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra EVANDRO CARLOS DE SOUZA COSTA JUNIOR, brasileiro, paraense, filho de Evandro Carlos de Souza Costa e Georgete R. dos S. Costa Ferreira, em virtude de, no dia 30/04/2013, ter agredido fisicamente sua ex-companheira, ANA CLAUDIA COSTA SANTOS. A denúncia foi recebida no dia 21/05/2013 (fl. 07). O denunciado foi citado (fl. 25) e apresentou sua Resposta Escrita (fls. 26/27). Foi decretada a revelia do réu, em 27/02/2014, diante de sua ausência injustificada neste juízo na data designada para realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 44). A audiência de instrução e julgamento realizou-se no dia 06/10/2014 (termo às fls. 57/58), onde foi colhido as declarações da vítima. Foi juntada a certidão judicial criminal do acusado (fl. 59). Em fase alegações finais, o Ministério Público, entendendo restar comprovada a autoria e materialidade do delito, ratificou o inteiro teor da denúncia e requereu a condenação do acusado nas penas previstas no art. 129, § 9º, do CPB (fls. 60/61). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição de EVANDRO CARLOS DE SOUZA COSTA JUNIOR, alegando a insuficiência de provas de que o réu foi o autor do delito narrado na exordial acusatória (fls. 65/71). Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Compulsando os autos observa-se que não há preliminares a serem apreciadas. Desta feita, passa-se, de imediato, ao exame do mérito. O réu, EVANDRO CARLOS DE SOUZA COSTA JUNIOR foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada, na forma do art. 129, § 9º do Código Penal Brasileiro em virtude de ter agredido fisicamente a vítima, sua ex-companheira, ANA CLAUDIA COSTA SANTOS. A Defesa, em sede de Alegações Finais, alegou que inexiste prova cabal de autoria do delito, ensejando assim o pedido de absolvição. A referida tese da defesa não merece prosperar, o que será exposto durante o curso da presente decisão. Da Materialidade Indubitável a ocorrência do fato delituoso, pois a vítima narrou com exatidão os fatos ocorridos no dia do crime que culminaram na ocorrência da lesão, sendo importante ressaltar a existência da lesão através do exame de corpo de delito anexado aos autos, fls. 39, o qual observa que a vítima apresentava: ¿Edema traumático leve nas regiões: frontal à direita, zigomática direita e lábio superior. Erosão na mucosa labial superior medianamente. Equimose violácea no ombro direito¿ Da Autoria A autoria está comprovada com o depoimento da vítima visto que a mesma confirma que houve agressão por parte do denunciado, vejamos: A vítima ANA CLAUDIA COSTA SANTOS, declarações gravadas por meio de recursos audiovisuais, fl.58, disse: [...] que tinha saído; que o denunciado chegou em casa e não lhe encontrou; que o denunciado foi até onde estava e lhe deu um soco e ficou com o rosto deformado[...] que o denunciado lhe agrediu porque não queria que eu saísse de casa; que na época não queria mais viver com o denunciado; que o denunciado ficou preso 3 meses; que quando saiu da prisão voltou para casa; que atualmente o denunciado é uma outra pessoa [...] Conforme já relatado, o Ministério Público sustentou a condenação do denunciado, por entender que restaram comprovadas a materialidade, através de exame pericial e a autoria, pelo depoimento da vítima. Em que pese não ter sido colhido o depoimento de nenhuma testemunha, uma vez que não foram encontradas nos endereços disponíveis no autos, vale ressaltar que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ARTIGO 129, § 9º, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA `A DO CP. ARTIGOS E DA LEI 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. PRETENSÃO À ABOLVIÇÃO. Na espécie, diante do relato firme e coerente da vítima, somado à prova técnica, tem-se que não há dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente. Impende, também, referir que nos delitos praticados contra a mulher, no âmbito da unidade doméstica (incidência da Lei 11.340/06, intitulada"Lei Maria da Penha"), é de suma importância a palavra da vítima para a elucidação dos fatos. Correta, assim, a decisão fustigada, a qual analisou perfeitamente a prova coligida aos autos. Inexistente, pois, condição para que se processe a reforma do decidir combatido, sob o prisma da insuficiência probatória. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime

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