Página 2464 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2015

princípio constitucional de não culpabilidade. Os requisitos para a concessão de medida cautelar, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, são: 1 necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I); 2 adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II). O art. 282, § 4º, do CPP prevê que “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)” e, no parágrafo único de seu artigo 312, que “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”. Recentes julgados do Supremo Tribunal Federal admitem a prisão preventiva para a proteção da sociedade, valendo citar, in verbis: “Ementa: Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Recurso intempestivo. Incidência da Súmula 691/STF. Prisão em flagrante por Tráfico de entorpecentes. 1. (...) 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública ressai legítima quando evidenciada a necessidade de cessar a atuação de organização criminosa constituída para a disseminação reiterada de drogas” (HC 122.911-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo regimental não conhecido. (HC 127440 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)”. g.n. “EMENTA. Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Ausência de fundamentação idônea. Não ocorrência. Decreto de prisão fundamentado na garantia da ordem pública. Quantidade de droga apreendida. Periculosidade concreta do paciente demonstrada. Precedentes. Constrangimento ilegal por excesso prazo. Inexistência. Complexidade do feito que justifica a razoável duração do processo, que tem regular processamento na origem. Precedentes. Ilicitude das provas recolhidas na residência do paciente, dada a inexistência de mandado de busca e apreensão para tanto. Desnecessidade. Situação de flagrância em crime permanente. Precedentes. Ordem denegada. 1. O decreto de prisão preventiva do paciente apresenta fundamentos aptos para justificá-lo, sendo estreme de dúvidas sua necessidade para acautelar o meio social, preservando-se a ordem pública, ante a periculosidade evidente do paciente, que, conforme verificado dos autos, foi surpreendido com grande quantidade de droga e uma arma de fogo com numeração raspada. (...) 4. Ordem denegada. (HC 127457, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)” g.n. “Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. COMPETÊNCIA POR PREVENCÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706/STF. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO RELATOR PREVENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA NO CASO. (...) 3. Os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão lastreou-se em circunstâncias do caso relevantes para resguardar a ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delituosa e na periculosidade do agente, que é o suposto autor de inúmeros crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, o qual, auxiliado pelos corréus, alimentava uma vasta rede de prostituição infantil responsável pelo aliciamento de menores entre 9 e 14 anos de idade; e (b) por conveniência da instrução criminal, em razão de registro de ameaça às vítimas, alguma delas incluídas em sistema de proteção em virtude de ameaças que vêm sofrendo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.(RHC 127757, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 17-06-2015 PUBLIC 18-06-2015)” g.n. Assim, é possível constatar não somente a excepcionalidade da prisão preventiva, mas também o seu controle jurisdicional: o juiz competente examinará a sua pertinência tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Ademais, o juiz é também o fiscal da legalidade da prisão processual/prisão decorrente de flagrante (art. , LXV, da Constituição da República). Se a prisão for ilegal, deverá imediatamente relaxá-la, sob pena de cometer crime de abuso de autoridade (art. , alínea d, da Lei nº 4.898/65). Constatada a legalidade da prisão em flagrante, o juiz, em um segundo momento, aferirá a sua necessidade e adequação em manter o indiciado preso. Ausentes esses requisitos, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, que poderá ser deferida com ou sem a cumulação de medida cautelar, se adequada e necessária. Se o magistrado entender pela necessidade e adequação de ser mantido o indiciado preso, deverá converter, sempre de modo fundamentado, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Já a prisão temporária é aquela que visa “assegurar uma eficaz investigação policial, quando se tratar de apuração de infração penal de natureza grave” (NUCCI, 2008, p. 584). Ela somente pode ser decretada, portanto, na fase da investigação criminal, diferente do que ocorre com a prisão preventiva. Para decretação dessa prisão, segundo doutrina majoritária, é preciso conjugar as hipóteses taxativas (princípio da taxatividade) ou do inciso I (“Art. 1º. Caberá prisão temporária: I quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”.) ou do inciso II (“Art. 1º. Caberá prisão temporária: II quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”.) do art. da Lei nº 7.960/89 com a hipótese do inciso III do mesmo dispositivo legal (que apresenta um rol de crimes graves). O art. , § 4º, da Lei nº 8.072/90, complementando o art. , inciso III, da Lei nº 7.960/89 afirma que tal prisão cabe também nos casos de crimes hediondos ou equiparados. O inciso III do art. da Lei 7.960/89 elenca os seguintes crimes (sem as adaptações decorrentes de leis posteriores): “III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. , e da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986).” g.n. Há prazo fixado em lei para a duração desta prisão, cuja prorrogação não prescinde de decisão judicial fundamentada em extrema e comprovada necessidade (art. 2º, caput). Por fim, diferentemente do que ocorre com a prisão preventiva (em que o juiz pode decretá-la de ofício no curso da ação penal), não é possível a decretação da prisão temporária de ofício pelo juiz, devendo haver requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial (art. 2º, caput). Destarte, de acordo com a Lei, a prisão processual somente é decretada em caso de extrema necessidade e em caráter absolutamente

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar