Página 2182 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2015

requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. 3 -Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Oficie-se a OAB, com urgência, para a intimação e indicação de defensor, que automaticamente ficará nomeado, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação. 5 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 6 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 7 - Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem (2º Distrito Policial de Hortolândia), solicitando a vinda dos laudos requisitados. 8 Desde já designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 07 de agosto de 2015 às 16:15 horas, oportunidade em que a defesa será apreciada, mantendo-se o recebimento da denúncia ou absolvendo sumariamente o réu. 9 - Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (2º Distrito Policial de Hortolândia), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes, ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), do recebimento da denúncia. 10 - Proceda a INTIMAÇÃO do (s) RÉU (S): Patrícia Fabiana Carneiro no endereço supra ou onde for (em) encontrado (a)(s) para que fique ciente deste despacho,que foi mantido o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como para comparecer (em) perante este Juízo no Foro Distrital de Hortolândia/SP, para participar (em) da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, na data supra designada. 11 - Proceda a INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO, se o caso, das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, para que compareçam perante este Juízo, para participarem da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na data supra designada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (2º Distrito Policial de Hortolândia), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes, ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), do recebimento da denúncia, bem como para que a ORGANIZAÇÃO POLICIAL CIVIL (OPC) tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do (a)(s) policial (is) José Sidnei Pereira Gomes e João Henrique Moreira Soares, na data supra, neste Fórum, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, supra designada, que será realizada nas novas dependências deste Fôro Distrital, à Rua Sebastião Custódio de Oliveira, nº 20, Remanso Campineiro, Hortolândia SP, CEP: 13.184-507 12 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado . Intimem-se e requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB 215982/SP)

Processo 000XXXX-16.2014.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Wellington de Jesus - O defensor deverá comparecer em cartório para assinatura do termo de compromisso, bem como apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código Processual Penal. - ADV: ADALBERTO LEITE CAVALCANTE (OAB 61496/SP)

Processo 000XXXX-49.2013.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - A.B.A. - Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face do (s) réu (s) Adilson Bonifacio de Araujo, como incurso (s) no (s) artigo (s) 306, caput e no artigo 309, caput, ambos da Lei 9503/97, bem como no artigo 129, caput, e artigo 331, ambos do Código Penal, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. Deixo de atender o item 3 da cota ministerial, uma vez que a soma da pena dos tipos penais elencados na denúncia em concurso material supera dois anos de prisão, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal 2 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. 3 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Oficie-se a OAB, com urgência, para a intimação e indicação de defensor, que automaticamente ficará nomeado, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação. 5 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 6 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 7 - Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem (PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE HORTOLÂNDIA-SP), solicitando a vinda dos laudos requisitados. 8 Desde já designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 07 de agosto de 2015 as 13:30 horas, oportunidade em que a defesa será apreciada, mantendo-se o recebimento da denúncia ou absolvendo sumariamente o réu. 9 - Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE HORTOLÂNDIASP), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes, ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), do recebimento da denúncia. 10 - Proceda a INTIMAÇÃO do (s) RÉU (S): Adilson Bonifacio de Araujo no endereço supra ou onde for (em) encontrado (a)(s) para que fique ciente deste despacho,que foi mantido o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como para comparecer (em) perante este Juízo no Foro Distrital de Hortolândia/SP, para participar (em) da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, na data supra designada. 11 - Proceda a INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO, se o caso, das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, para que compareçam perante este Juízo, para participarem da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na data supra designada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE HORTOLÂNDIA-SP), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes, ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), do recebimento da denúncia, bem como para que a GUARDA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do (a)(s) guardas Alberto Pereira Quinette, Rua Odenir Padovani, 260, Residencial Maria de Lurdes - CEP 13186-437, Hortolândia-SP, CPF XXX.164.048-XX, RG 18.074.094/SP, Galba Martins Farias, Rua Odenir

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