requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. 3 -Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Oficie-se a OAB, com urgência, para a intimação e indicação de defensor, que automaticamente ficará nomeado, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação. 5 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 6 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 7 - Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem (2º Distrito Policial de Hortolândia), solicitando a vinda dos laudos requisitados. 8 Desde já designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 07 de agosto de 2015 às 16:15 horas, oportunidade em que a defesa será apreciada, mantendo-se o recebimento da denúncia ou absolvendo sumariamente o réu. 9 - Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (2º Distrito Policial de Hortolândia), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes, ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), do recebimento da denúncia. 10 - Proceda a INTIMAÇÃO do (s) RÉU (S): Patrícia Fabiana Carneiro no endereço supra ou onde for (em) encontrado (a)(s) para que fique ciente deste despacho,que foi mantido o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como para comparecer (em) perante este Juízo no Foro Distrital de Hortolândia/SP, para participar (em) da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, na data supra designada. 11 - Proceda a INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO, se o caso, das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, para que compareçam perante este Juízo, para participarem da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na data supra designada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (2º Distrito Policial de Hortolândia), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes, ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), do recebimento da denúncia, bem como para que a ORGANIZAÇÃO POLICIAL CIVIL (OPC) tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do (a)(s) policial (is) José Sidnei Pereira Gomes e João Henrique Moreira Soares, na data supra, neste Fórum, para a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, supra designada, que será realizada nas novas dependências deste Fôro Distrital, à Rua Sebastião Custódio de Oliveira, nº 20, Remanso Campineiro, Hortolândia SP, CEP: 13.184-507 12 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado . Intimem-se e requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB 215982/SP)
Processo 000XXXX-16.2014.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Wellington de Jesus - O defensor deverá comparecer em cartório para assinatura do termo de compromisso, bem como apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código Processual Penal. - ADV: ADALBERTO LEITE CAVALCANTE (OAB 61496/SP)
Processo 000XXXX-49.2013.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - A.B.A. - Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face do (s) réu (s) Adilson Bonifacio de Araujo, como incurso (s) no (s) artigo (s) 306, caput e no artigo 309, caput, ambos da Lei 9503/97, bem como no artigo 129, caput, e artigo 331, ambos do Código Penal, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. Deixo de atender o item 3 da cota ministerial, uma vez que a soma da pena dos tipos penais elencados na denúncia em concurso material supera dois anos de prisão, o que afasta a competência do Juizado Especial Criminal 2 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. 3 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Oficie-se a OAB, com urgência, para a intimação e indicação de defensor, que automaticamente ficará nomeado, salientando que, caso o réu constitua defensor, será cancelada a nomeação. 5 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 6 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 7 - Oficie-se a Delegacia de Polícia de origem (PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE HORTOLÂNDIA-SP), solicitando a vinda dos laudos requisitados. 8 Desde já designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 07 de agosto de 2015 as 13:30 horas, oportunidade em que a defesa será apreciada, mantendo-se o recebimento da denúncia ou absolvendo sumariamente o réu. 9 - Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE HORTOLÂNDIASP), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes, ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), do recebimento da denúncia. 10 - Proceda a INTIMAÇÃO do (s) RÉU (S): Adilson Bonifacio de Araujo no endereço supra ou onde for (em) encontrado (a)(s) para que fique ciente deste despacho,que foi mantido o recebimento da denúncia, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, bem como para comparecer (em) perante este Juízo no Foro Distrital de Hortolândia/SP, para participar (em) da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, na data supra designada. 11 - Proceda a INTIMAÇÃO e REQUISIÇÃO, se o caso, das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, para que compareçam perante este Juízo, para participarem da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na data supra designada. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (PRIMEIRO DISTRITO POLICIAL DE HORTOLÂNDIA-SP), da presente decisão e para que responda diretamente a este Juízo, encaminhando os laudos faltantes, ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), do recebimento da denúncia, bem como para que a GUARDA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA tome as providências necessárias no sentido de determinar o comparecimento do (a)(s) guardas Alberto Pereira Quinette, Rua Odenir Padovani, 260, Residencial Maria de Lurdes - CEP 13186-437, Hortolândia-SP, CPF XXX.164.048-XX, RG 18.074.094/SP, Galba Martins Farias, Rua Odenir