Página 1248 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

exceções dos § 2º, do art. 475, do CPC. Prossiga-se com a execução. P.R.I. - ADV: EDNA REGINA BARBIERI DOMINICI (OAB 109054/SP), JOSE PEREIRA DE GODOI (OAB 59301/SP)

Processo 000XXXX-34.2014.8.26.0099 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO x ITATRON FERRAMENTAS PRECISA LTDA - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por Itatron Ferramentas Precisa Ltda. no curso da execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado de São Paulo. Alega a nulidade do título executivo, pois os valores executados a título de multa e juros extrapolam o limite da razoabilidade, proporcionalidade e da legalidade. Impugna o percentual da multa aplicada e aduz a inaplicabilidade dos juros de mora. Pede o acolhimento da exceção e a extinção da execução fiscal. Apresentou documentos (fls. 29/37). A excepta apresentou sua resposta (fls. 42/45). A excipiente apresentou manifestação (fls. 49/50). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A certidão da dívida ativa que instruiu a execução é clara e denota, de forma expressa, que a constituição do crédito se deu por meio de declaração de débito. Não verifico qualquer irregularidade ou falta de objetividade na capitulação existente na CDA. Constata-se que a Fazenda elencou todos os dispositivos legais que foram aplicados. No mais, a certidão da dívida ativa cumpriu todos os requisitos elencados nos artigos 201 e 202 do Código Tributário Nacional e no art. , parágrafo 5º e , da Lei 6.830/80, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez. Argumenta a excipiente que o valor da multa constante da certidão da dívida ativa é abusivo. Em que pese a alegação da excipiente, estão corretos os valores cobrados pela Fazenda. A multa tem previsão legal e é aplicável no caso de não pagamento do valor do tributo devido. A multa moratória fixada em 20% é regular e está expressamente prevista na fundamentação legal da certidão da dívida ativa. Ademais, tem como finalidade a aplicação de sanção pecuniária a desestimular o descumprimento da obrigação legal. A multa também não pode ser considerada confiscatória. Há vedação constitucional expressa quanto ao tributo utilizado como forma de confisco. Quanto à multa moratória, no entanto, deve ser observado o seu caráter de sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação fiscal. Assim, seu valor deve servir como desestímulo à evasão de tributos, não havendo qualquer abuso no valor legalmente estipulado. Os juros de mora constituem a remuneração do capital. O art. 161, § 1º, do CTN prevê a possibilidade de haver a fixação legal de juros de mora acima de 1% ao mês. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade promovida por Itatron Ferramentas Precisa Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para declarar a regularidade da execução fiscal. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, em observância ao disposto no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Prossiga-se com a execução. Int. - ADV: FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB 91792/SP), ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), JOSE RENATO ROCCO ROLAND GOMES (OAB 235016/SP)

Processo 000XXXX-94.2010.8.26.0099 (090.01.2010.006289) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Maria de Lourdes Magalhães - JULGO, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. artigo 26 da Lei nº 6830/80, EXTINTA a Execução Fiscal. - ADV: CLAUDETE VANCINI CESILA (OAB 87942/SP), AUGUSTO MAZZO (OAB 55867/SP)

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