Página 2766 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

Processo 001XXXX-17.2013.8.26.0606 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - E.P.O. e outro -S.S.S. - As partes deverão se manifestar ante o relatório de avaliação psicológica de fls. 193/194. - ADV: ROSIMEIRE MITIKO ANDO (OAB 236964/SP), EVELIN SANTIAGO LOPES PISSOLITO (OAB 255503/SP)

Processo 001XXXX-66.2013.8.26.0606 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.R.G. e outro - P.P.S. - Justiça Gratuita Juiz (a) de Direito: Dr (a). Érica Marcelina Cruz VISTOS. M.R.G. e V.D.S.G., qualificados nos autos, requereram a adoção de M.P.S., cumulada com pedido de destituição do poder familiar em face de P.P.S., alegando, em síntese, que a genitora do infante vivia com ele em um veículo VW/Fusca abandonado, sem qualquer condição de higiene pessoal e exposto à situação de risco permanente, vez que o menor apresentou desnutrição e saúde debilitada. Salientaram que a genitora e o infante foram encaminhados aos órgãos de acolhimento e apoio, contudo a requerida se evadiu do abrigo em que estava junto com um companheiro, e abandonou a criança no local. Asseveraram que a avó materna da criança também não apresentava condições de exercer a guarda. Declinaram que vêm participando ativamente da vida do menor, proporcionando todos os cuidados necessários ao seu bom desenvolvimento. Pugnaram, ao final, pela procedência do pedido. Com a inicial (fls. 02/11), vieram os documentos de fls. 12/157. A inicial foi emendada às fls. 176, o que foi aceito pelo Juízo às fls. 178. Relatório Informativo de Procedimentos Técnicos (fls. 42/43). Informação do Setor Técnico (fls. 62/65). Plano Individual de Atendimento (fls. 85/107). Relatório Psicológico (fls. 237/241). Relatório de visita domiciliar (fls. 271/273). Regularmente citada (fls. 190), a requerida apresentou contestação (fls. 192/196). Os requerentes ofereceram réplica (fls. 211/214). Em audiência de conciliação realizada em 15 de outubro de 2014, para os fins previstos no artigo 166, § 3º, do ECA, foi ouvida a genitora do menor (fls. 254/256). Em audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 12 de novembro de 2014, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores. Ao final, foi declarada encerrada a instrução (fls. 264/267). Alegações finais dos autores às fls. 278/280 e parecer do Ministério Público às fls. 289/293. É o relatório. D E C I D O. O pedido é procedente. A situação de abandono da genitora restou configurada, vez que, em audiência, afirmou que a criança foi adotada com um ano de idade. Negou que vivia no interior de um veículo. Alegou que visitava o infante todos os finais de semana até tomar conhecimento da guarda. Não foi visitar a criança porque o casal morava longe. Alegou ter ingressado com ação de guarda antes da concessão aos requerentes. As provas constantes nos autos indicam que a requerida sequer pensou em seu filho ao abandoná-lo no abrigo em que foi acolhida, deixando-o à própria sorte, fato que motivou o pedido de guarda pelos requerentes, e se mostra suficiente a impor a perda do poder familiar, nos termos do artigo 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o artigo 1638, inciso II, do Código Civil. Ademais, também é certo que os requerentes assumiram as figuras paterna e materna na vida da criança, o que restou comprovado pelas testemunhas Z.B.B. e R.D.S.S., que esclareceram que tratavam o infante como se fosse filho legítimo e são muito atenciosos e carinhosos. Salientaram que a criança também tratava os adotantes por “papai” e “mamãe”. Ademais, os requerentes preenchem os requisitos legais para a adoção (ECA, artigo 42), tudo a recomendar o deferimento da adoção pleiteada, nos termos do artigo 43 do ECA, estando presentes os requisitos legais (artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente), vale dizer, a criança tem menos de dezoito anos de idade (artigo 40), os adotantes são maiores de dezoito, além da diferença de mais de dezesseis anos (artigo 42). Ressalte-se que, em momento algum, as condições econômicas das partes são colocadas em análise, mas, sim, a inaptidão para o exercício do poder familiar. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para DESTITUIR a genitora P.P.S. do PODER FAMILIAR sobre o menor M.P.S., e DEFERIR a adoção da criança aos requerentes M.R.G. e V.D.S.G.; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se à lavratura do registro, passando o adotando a se chamar M.S.G., nascido aos 19 de janeiro de 2012, em Suzano/ SP, filho de M.R.G. e V.D.S.G., tendo como avós maternos U.I.S. e A.D.S., e avós paternos S.R.G. e F.A.T.G., cancelando-se os anteriores registros de nascimento, do qual não serão fornecidas certidões, salvo expressa autorização judicial. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados de cancelamento e de inscrição, nos moldes do artigo 47, do Estatuto da Criança e do Adolescente, consignando-se que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar das certidões de registro (parágrafo 3º), comunique-se a CEJAI e anote-se no C.N.A. No mais, atenda-se o requerido pelo Ministério Público às fls. 288, item 1. P. R. I. C. Suzano, 24 de julho de 2015. - ADV: FABIO ADRIANO GOMES (OAB 205443/SP), RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA (OAB 224320/SP)

Processo 001XXXX-35.2014.8.26.0606 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -G.A.S.B. - Reitere-se a intimação para que o defensor apresente as razões de apelação do adolescente infrator. - ADV: FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP)

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