Página 49 da Editais do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 31 de Julho de 2015

passivo com os seus credores, mantendo-lhe no mercado e gerando empregos. Informam que são responsáveis pela geração de vários empregos diretos e indiretos e pelo crescimento do país. Por fim, aduz que o pagamento de todos os credores será possível apenas se o tangível e o intangível, que compõem o total dos ativos produtivos dos devedores permanecem juntos, sendo necessária a manutenção de bens essenciais às atividades na posse da requerente. Juntam vasta documentação. É o necessário. Decido. Neste diapasão, para a concessão da liminar requerida, devem restar caracterizados os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora, ou seja, a relevância do fundamento em que se assenta o pedido na inicial (fumaça do bom direito) e o perigo da demora representado pela possibilidade de prejuízo decorrente da demora da tutela jurisdicional pleiteada. No caso presente temos que os pedidos liminares estão a ser acolhidos, pois os necessários requisitos da lei se fazem presentes. Assim vejamos: O caput do art. 48, da Lei nº 11.101/2005 estabelece que: "Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III- não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei". Lado outro, o artigo 171, da referida Lei, impõe pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa a quem sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de recuperação judicial com a finalidade de induzir o Juízo a erro. Em sendo assim, considero válidas as declarações prestadas pelo requerente. Ademais, a certidão apostada aos autos pelos autores informa o exercício regular das atividades por período superior a 02 (dois) anos, conforme determina o artigo 48 supracitado. Quanto aos requisitos ensejadores pela Lei que regula a recuperação judicial em seu artigo 51 (Lei 11.101/2005) in verbis: "Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I -exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. Ante os documentos trazidos pela autora, verifica-se que há segurança da prova no tocante ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Recuperação Judicial, além, claro de estar configurados os requisitos ensejadores da Lei Civil aplicável subsidiariamente. Posto isso, com fulcro no disposto no artigo 52, da Lei nº 11.101/2005, DEFIRO o processamento da presente Recuperação Judicial, ajuizada pela empresa TRANSPORTADORA AMADEUS LTDA - ME., que deverá no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresentar seu PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências do artigo 53 e ss da Lei 11.101/2005, sob pena de convolação em falência. Via de consequência, determino: 1) Nomeio como ADMINISTRADOR JUDICIAL, o Dr. Bernardo Bicalho de Alvarenga Mendes, OAB/MG 80.990, com endereço na Av. Raja Gabaglia, nº 4.055, Torre A, conj.315, Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, CEP 30.360-670, fon es: (31) 2552-5692 e (31) 8697-9890, e-mail:

bernardo@bernardobicalho.adv.br /

www.bernardobicalho.adv.br, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48:00 (quarenta e oito) horas, assinar na Secretaria da Vara o termo de compromisso de bom e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes (artigo 33, Lei 11.101/2005); Levando-se em consideração o volume e complexidade do trabalho a ser realizado; fixo a remuneração mensal do Administrador Judicial em 02 e 1/2 (dois e meio) salários-mínimos, observado o limite de 5% (cinco) por cento do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial (artigo 24, § 1º, Lei 11.101/2005). Entendo que a forma de pagamento deve ser estipulada através de livre acordo entre as partes, tendo em vista a capacidade econômica da recuperanda e seus compromissos com os credores, de forma a não inviabilizar tal procedimento. Manifestem-se, a requerente e o administrador em 10 (dez) dias acerca da forma e modo de pagamento da remuneração. Dito isso, fixo a remuneração do administrador-judicial em 5% (cinco por cento) sobre o valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Registre-se que o total dos honorários pagos mensalmente deverão ser abatidos do percentual acima estabelecido, quando do encerramento da recuperação judicial. 2) Dispenso à requerente da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais e creditícios (artigo 69, Lei 11.101/2005); 3) Declaro, SUSPENSAS pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (artigo , § 4º Lei 11.101/2005), as ações e execuções promovidas contra a empresa requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor comunicar a suspensão juntos aos Juízos competentes (artigo 52, § 3º, da Lei 11.101/2005); É o que ensina o ilustre Professor Fábio Ulhoa Coelho em sua obra" Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas ", 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 39:"Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores. Por isso, a lei fixa um prazo para a suspensão das execuções individuais operada pelo despacho de processamento da recuperação judicial: 180 dias. Se, durante esse prazo, alcança-se um plano de recuperação judicial, abrem-se duas alternativas: o crédito em execução individual teve suas condições de exigibilidade alterada ou mantidas. Nesse último caso, a execução individual prossegue". 4) Determino a apresentação mensal das contas demonstrativas enquanto perdurar a recuperação judicial, devendo utilizar-se da expressão"EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", em todos os documentos que for signatária, sob pena de destituição de seu (s) administrador (es), (caput do artigo 69 e artigo 52, IV, ambos da Lei 11.101/2005); 5) Expeça-se EDITAL nos moldes do parágrafo 1º e incisos, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 que deverá conter: a) o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7o, § 1o, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei; Frisa-se de importância que os credores têm o prazo de 15 dias para apresentarem suas habilitações e/ou divergências perante o administrador-judicial (§ 1º do art. 7º), consignando, ainda, que terá o prazo de 30 dias para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial a partir da publicação do Edital (§ 2º, art. 7º, ou parágrafo único do art. 55 da aludida norma); Ressalta-se que o EDITAL deverá ser publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial do Estado e em Jornais de grande circulação da sede e filial da requerente; 6) Vindo aos autos a Relação de Credores a ser apresentada pelo administrador Judicial, em 45 dias, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo , da Lei 11.101/2005, publique-se NOVO EDITAL para que o Comitê, qualquer credor, devedor ou seus sócios ou mesmo o Ministério Público, apresentem IMPUGNAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE CREDORES DO ADMINSTRADOR JUDICIAL, em 10 (dez) dias (art. 8º); 7) Com apresentação do PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, publique-se outro EDITAL CONTENDO AVISO AOS CREDORES SOBRE O RECEBIMENTO E APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (art. 53,parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 dias para manifestarem eventual objeção (art. 55, parágrafo único), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º) ou contados da publicação deste Edital na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7º, § 2º da Lei normativa; 8) Dê-se vista à IRMP e cientifique-se às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (art. 52, V, da Lei 11.101/2005); 9) Defiro o requerimento de manutenção dos bens essenciais às atividades na posse da devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta decisão (art. 49,§ 3º c/c art. 6º, § 4º); 10) Oficie-se aos Cartórios de Protestos desta Comarca para que retirem todos os apontamentos existentes em nome da devedora e dos dois sócios da empresa requerente de seus cadastros, bem como, deixar de incluir novos apontamentos, constantes da relação de credores; e, também, ao SERASA e SPC e demais órgãos congêneres para que abstenham de incluir o nome da requerente ou caso já tenha feito que promova a imediata exclusão, com relação aos títulos oriundos de créditos sujeitos a este processo, ou seja, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta da presente ação; 11) Oficie-se à Junta Comercial deste Estado de Minas Gerais para que

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