Página 1268 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Agosto de 2015

finais, com a juntada às fls. 58 a 65. Após esse sucinto relato, passo a decidir. Busca a presente ação apurar a prática de delitos com previsão no art. 129, § 9º, art. 147, do CPB, que assim dispõe: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Lei Maria da Penha. Art. 5o -Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Da autoria. A autoria do delito encontra-se plenamente comprovada com as declarações da vítima, testemunhas e declarações do réu. A vítima confirmou suas declarações prestadas perante a autoridade policial na delegacia, afirmando que, no mesmo dia que foi liberado da prisão em outro processo que responde pelos mesmos motivos deste, procurou a ofendida à meia-noite, invadiu a residência, ameaçando a ofendida, procurou uma faca na casa, bateu na vítima na frente do filho de 07 (sete) anos e da filha de 03 (três) anos. O irmão e vizinho da vítima entraram na casa e salvaram a vítima e criança de um mal maior. Em data anterior, conforme consta na denúncia, a vítima declarou que foi ofendida e ameaçada no bar onde trabalha, tendo que sair do local após ser agredida pelo réu. O réu, em depoimento confuso, tentando oferecer uma versão dos fatos a seu favor, afirmou que não bateu na vítima, apenas 'puxou o cabelo dela', 'empurrou e ela caiu', e que estava sob efeito do álcool. Contudo, o laudo de lesões corporais conclui o contrário, pois nele há confirmação da agressão, constatando edemas na face, escoriações no corpo da ofendida e no couro cabeludo, fl. 31. Desta forma, a autoria delitiva está bem comprovada e delineada, pelas declarações da vítima e declarações do réu, afastando qualquer resquício de dúvida quanto ao acusado ser o autor do delito. Da materialidade. A materialidade está perfeitamente caracterizada pelo auto de flagrante delito, laudo de lesão corporal, além da prova oral colhida. Conclusão. Posto isto, acolho a acusação oferecida pelo Ministério Público contra WALDIR PEREIRA DA SILVA que, através de sua conduta ilícita, agrediu sua ex-companheira, e a ameaçou de um mal injusto e grave, para o fim de condená-lo nas sanções punitivas do art. 147, 129, § 9º, CPB, art. , I e II da Lei nº 11.340/2006. Dosimetria da Pena em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do CP. Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CPB, assim disposta: A culpabilidade evidenciada, sendo reprovável a conduta do agente ao praticar agressão física contra sua ex-companheira adentrando a residência daquela, prevalecendo-se da anterior convivência doméstica, em evidente afronta à lei e à dignidade daquela mulher. Há registro de antecedentes criminais, pois responde a outro processo na mesma natureza, contra a mesma vítima. Sua conduta social indica que não trabalha ou exerce outra atividade lícita para sua subsistência. Os motivos que culminaram com o delito não lhes são favoráveis. As circunstâncias revelam a frieza e falta de temor do agente ao se determinar conscientemente para a prática do crime, agredindo a vítima na frente dos filhos durante o repouso noturno. As consequências do crime se revelaram graves, em vista das sequelas sofridas pela vítima e o temor pela integridade física e de seus filhos. O comportamento da vítima de modo algum concorreu para o crime. Após essa análise, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Dosimetria da Pena em relação ao crime previsto no art. 147, do CP. Com base nas circunstâncias judiciais observadas anteriormente, em sua maioria desfavorável ao réu, fixo a pena base no patamar de 03 (três) meses de detenção, e a torno definitiva. Do concurso material. O réu praticou condutas não idênticas e em circunstâncias diferentes, uma dentro da residência da vítima e, em outro dia, no bar onde aquela trabalha. Assim, devem ser cumuladas as penas, totalizando 01 (UM) ANO E 09 (NOVE) MESES DE DETENÇÃO. Detração penal (art. , da Lei nº 12.736/2012). O réu encontra-se custodiado desde o dia 06.12.2014, em virtude da conversão da prisão em flagrante em preventiva decretada por este juízo. O tempo da segregação até esta data é de 248 (duzentos e quarenta e oito) dias. Observando o período da prisão preventiva e o total da pena estabelecida, resta ao réu, a partir da presente data, o cumprimento de 01 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias. Da conversão da pena. O réu não reúne as condições necessárias para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, não vedada pelo art. 17, da Lei 11340/2006, em razão dos motivos já expostos acima, por ocasião da análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 44, III, do CPB. Do regime inicial. Deve o condenado cumprir a reprimenda em regime ABERTO, sob as seguintes condições: I- Recolher-se em sua residência no horário de 22:00 às 05:00 horas; II- Não frequenter casas de jogos e bares; III- Registrar sua presença neste Fórum em livro próprio a cada 02 (dois) meses; IV- Não se ausentar desta comarca por período superior a 08 (oito) dias sem autorização deste juízo. Po envolver violência doméstica contra mulher, entendo adequado ao caso as seguintes medidas protetivas à vítima, devendo o réu: a) Afastar-se do domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Não manter contato com a vítima, direta ou indiretamente, por qualquer meio de comunicação; c) Não se aproximar da vítima e de seus familiars, sem ordem judicial, devendo manter distancia minima de 200 (duzentos) metros; d) Não frequenter os mesmos lugares habitualmente frequentados pela vítima. Em caso de descumprimento, será de imediato decretada sua regressão a regime mais gravoso. Providências finais. Intime-se a vítima, dando conhecimento desta sentença, da soltura do réu e das obrigações que ele deve cumprir, nos termos do art. 21, da Lei 11340/2006. Isento o réu do pagamento das custas. Expeça-se a guia de execução provisória, para que o apenado logo seja transferido ao regime aberto, se por outro motivo não se encontrar preso. Após o trânsito em julgado da sentença, deve ser lançado o nome do réu no Rol de Culpados, e registre-se em seus antecedentes e primariedade. Façam-se as comunicações devidas, inclusive as de fins estatísticos e ao TRE para aplicação do art. 15, item III, da CF/88. Expeçam-se os ofícios necessários. Intimem-se. Tomé-Açu/PA, 11 de agosto de 2015. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito

PROCESSO: 00057253220148140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JONAS DA CONCEICAO SILVA Ação: Inquérito Policial em: 13/08/2015 FLAGRANTEADO:ROCKCHILES PEREIRA BRITO Representante (s): JORDANO JUNIOR FALSONI (ADVOGADO) . PROCESSO Nº: 000XXXX-32.2014.8.14.0060 DESPACHO À defesa para apresentar alegações finais, em 05 (cinco) dias. Tomé-Açu, 13 de agosto de 2015. Jonas da Conceição Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Tomé-Açu

PROCESSO: 00124145820158140060 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JONAS DA CONCEICAO SILVA Ação: Inquérito Policial em: 13/08/2015 FLAGRANTEADO:ELTON PONTES LEAO REQUERIDO:A COLETIVIDADE - O ESTADO. PROCESSO Nº: 001XXXX-58.2015.8.14.0060 DESPACHO Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos do art. 41,CPP. Designo

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