Página 487 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Agosto de 2015

não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal¿. Nesse contexto, haverá redução apenas da pena de multa, permanecendo a pena em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 58 (CINQUENTA E OITO) dias multa. Não há circunstâncias agravantes a serem valoradas. Por outro lado, verifico a existência de causas de aumento da pena, previstas no § 2º, inciso II, do art. 157 do CPB, motivo pelo qual elevo a pena aplicada em 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E AO PAGAMENTO DE 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Não há causas de diminuição de pena, permanecendo, assim, em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES E AO PAGAMENTO DE 77 (SETENTA E SETE) DIAS-MULTA, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em vista a inexistência de quaisquer outras circunstâncias a serem avaliadas, tornando-a definitiva. 4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Conforme estabelece o art. 387, § 2º do CPP, considerando o tempo em que o réu se encontra custodiado provisoriamente desde 19/12/2014, verifico que a diminuição do referido período não ensejaria a mudança de regime inicial de cumprimento de pena do acusado. Na forma do art. 33, § 2º, ¿ b ¿, do Código Penal, estabeleço o regime SEMI ABERTO de prisão como inicial para o sentenciando CARLOS ALESSANDRO BONFIM DOS SANTOS, qualificado nos autos, em razão da pena aplicada. Considerando-se a natureza do delito praticado pelo sentenciando, NÃO substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito a teor do que dispõe o art. 44, I, do CPB. Em razão da pena aplicada, bem como da natureza do delito, NÃO concedo ao sentenciando o direito de recorrer em liberdade. Em face do quantum condenatório e do regime inicial para o cumprimento da pena imposta, a fim de que a prisão não se torne ilegal, expeça-se imediatamente a respectiva guia provisória, para que os réus não permaneçam preventivamente em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, determinando a imediata adequação ao regime, devendo os apenados serem imediatamente encaminhados ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento das penas que lhes foram impostas, com fundamento nos artigos 8º e 9º da Resolução nº 113 do CNJ. Sem custas nos termos da lei. Em relação à indenização cível pleiteada pelo órgão ministerial, com previsão no art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das vítimas, tendo em vista o prejuízo sofrido em razão da não recuperação dos bens. Transitada em julgado a presente sentença, cumpram-se as seguintes deliberações: a) Intime-se o condenado para efetuar o recolhimento da pena de multa, no prazo de lei, sob pena de execução fiscal, na forma da lei; b) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; c) Remetamse ao Juízo das Execuções Penais os documentos necessários para a respectiva anotação e início do cumprimento das penas ora impostas, expedindo-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente, fazendo-se as devidas comunicações, inclusive para fins de estatística; d) Oficie-se o Tribunal Eleitoral do Estado do Pará, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto pelo art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da CF. e) Expeça-se o competente mandado de prisão, nos termos do art. 283 do CPP. Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém/Pará, 25 de agosto de 2015. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00259464620158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Inquérito Policial em: 26/08/2015---INDICIADO:CRECIELMA BARBOSA AMARAL Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:O. E. . Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de remessa dos autos ao juizado Especial Criminal do referido processo por entender que o delito praticado pela indiciada CRECIELMA BARBOSA AMARAL é de menor potencial ofensivo, qual seja o crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06, e não o art. 33 da mesma lei. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, sendo correta a interpretação ministerial de que as peças que compõem a investigação apontam no sentido de que se trata de droga para uso pessoal, face à pequena quantidade encontrada. Logo, a conduta enquadra-se no tipo ¿trazer consigo¿ para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), a qual não prevê pena em abstrato, por ser de menor potencial ofensivo. Em obediência art. 98 da Constituição Federal, ao art. 61 da Lei nº 9.099/1995 e ao art. 48, § 1º da Lei nº 11.343/2006, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Criminal. Remetam-se os autos à redistribuição, observadas as formalidades legais, com a máxima urgência em razão de a indiciada estar custodiada. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, observadas as formalidades legais. Belém, 26 de Agosto de 2015. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito titular da 6ª Vara Penal

PROCESSO: 00285992120158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/08/2015---VÍTIMA:E. T. S. P. DENUNCIADO:FABIO DANTAS AZRAK. Vistos, etc. Considerando-se o teor da Portaria nº 2614/2015-GP, passo a reexaminar ex officio a cautelaridade da prisão preventiva do denunciado FÁBIO DANTAS AZRAK, preso no dia 27/07/2015, sob a acusação de ser incurso nas sanções penais do art. 157, caput do CPB. A prisão preventiva é forma de custódia cautelar que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode servir como garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que, em todas as hipóteses, é necessário haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Sobre a primeira finalidade da prisão preventiva, Nucci ensina: ¿Entende-se pela expressão (garantia de ordem pública) a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime. (...) Em suma, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público.¿ (Código de Processo Penal Comentado, 11ed., p. 658). Analisando o caso, entendo que estão presentes os motivos para manutenção da custódia, ou seja, os indícios de autoria e materialidade do delito, consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante delito e peças que o compõe, bem como a necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo por conta da periculosidade concreta do agente, decorrente de sua contumácia delitiva, esta última evidenciada no registro de antecedentes criminais do acusado, indicando, assim, indícios de que o réu, em liberdade, atenta contra a ordem pública. Esse entendimento é amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito, de cujo exemplo é a seguinte decisão: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. CONTUMÁCIA DELITUOSA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente reiteração delituosa do recorrente e no fato de ter permanecido segregado durante toda a instrução, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC 35.374/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013) CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO NOTURNO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. MERA CONJECTURA. MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO.ORDEM DENEGADA. I. A hipótese de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes - quatro adolescentes - e uso de chave falsa, e que ostenta duas condenações transitadas em julgado por delitos de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de pessoas

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