Página 302 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Agosto de 2015

demandante requer que os pedidos elencados na exordial sejam julgados procedentes para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais) devidamente corrigidos. Ata de Audiência Preliminar de fl. 26, onde foi verificado que a ausência do requerido ao ato deu-se em razão do mesmo não ter sido encontrado no endereço indicado na exordial. Assim, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de quinze dias para que o autor informe o endereço atualizado do réu, o que fez às fls. 64. Ata de Audiencia Preliminar de fls. 74, onde foi verificada a ausência do réu apesar de devidamente intimado (fl. 70/73), razão pela qual foi declarada sua revelia. Na ocasião, foi deferida a produção de prova testemunhal. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento de fls. 76, onde foi feita a oitiva de testemunha do autor e ficou determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, ressalto que o réu foi citado e não compareceu à audiência do dia 26 de junho de 2014 ou se manifestou nos autos desde então, sendo, portanto, revel à parte requerida, presumindo-se, assim, a veracidade dos fatos alinhavados na inicial.Em outras palavras, uma vez que o demandado foi devidamente citado e não apresentou a peça de defesa, deve-se aplicar a pena de revelia prevista no art. 319, bem como as suas conseqüências previstas nos arts. 319, 322 e 330, II do CPC, a saber, presunção da veracidade dos fatos narrados pelo autor, dispensa de intimação do réu dos atos processuais e possibilidade de julgamento imediato da lide. Segue decisão neste sentido:RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - RITO SUMÁRIO -LITISCONSÓRCIO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR EM RELAÇÃO AO CO-RÉU NÃO CITADO - NÃO COMPARECIMENTO DA RÉ-RECORRENTE À AUDIÊNCIA - REVELIA -OCORRÊNCIA - PROLAÇÃO IMEDIATA DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISTA NO ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Não se olvida a existência de julgados desta Corte Superior no sentido de que a norma prevista no art. 298, parágrafo único, do CPC também é aplicável ao procedimento sumário, nos termos do art. 272, parágrafo único, do mesmo diploma legal; II - Contudo, entende-se que o art. 298, parágrafo único, do CPC é incompatível com o procedimento sumário, cuja estrutura e dinâmica congregam adensamento das fases processuais, de tal modo que nele, a audiência de conciliação, instrução e julgamento é única e concentrada; III - No caso dos autos, se a ré-recorrente foi regularmente citada, advertida dos efeitos do art. 277, § 2º, do CPC e, mesmo assim, sem justificativa, não se fez presente à audiência, a sua ausência acarretou-lhe a revelia e a sentença pôde ser, como foi, prolatada, independentemente da desistência da ação em relação ao co-réu não citado; III - Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 1098920 SP 2008/0227005-5, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 17/12/2009, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2010) Portanto, como o réu não apresentou contestação de qualquer espécie, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor desde que tenham um acervo probatório mínimo que demonstrem a procedência dos mesmos.Da análise dos autos, temos que o autor conseguiu comprovar que prestou os serviços de corretagem em razão da venda de um imóvel de titularidade do réu ao instruir os autos com o recibo de compra e venda (fls. 08), onde consta o nome do autor como corretor da negociação. Também trouxe como testemunha a pessoa que comprou a casa que além de confirmar a versão do demandante, informou a existência de outros débitos do demandado em razão da venda do imóvel em tela. Assim, cabia ao réu trazer aos autos provas robustas que mostrassem algum fato modificativo ou extintivo do direito do contratante, como que o valor pactuado foi pago ou a superveniência de fatos que viessem a extinguir a obrigação contratual. Pelos motivos expostos, temos de reconhecer que o réu não cumpriu com o pactuado, razão pela qual julgo procedente o pedido feito na exordial. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação que coincide com a data do efetivo prejuízo, tudo nos termos do art. 397 do CC e da Súmula 43 do STJ. Também condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 13 de Agosto de 2015.Juiz José Brígido da Silva LagesTitular da 7º Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Resp: 176594

PROCESSO Nº 000XXXX-75.2010.8.10.0001 (89212010)

AÇÃO: INCIDENTES | IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

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