Página 333 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 28 de Agosto de 2015

financiada de veículo é contrato complexo que compreende uma compra e venda à vista agregada a um contrato de mútuo, em que a revendedora de veículos recebe o valor total do preço, e o Banco obtém a propriedade fiduciária do bem, até que o comprador quite o financiamento. II Aplicam-se as disposições do CDC a esse negócio jurídico, pois a relação firmada entre as partes se amolda ao previsto nos arts. e desse diploma legal. III Há responsabilidade solidária entre a revendedora e o Banco financiador pelos vícios apresentados pelo veículo. Art. , parágrafo único, do CDC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da instituição financeira. IV Invertido o ônus da prova, os réus deixaram de comprovar que os vícios apontados pela consumidora não comprometiam a funcionalidade do veículo, ou que foram sanados. Procedente o pedido de restituição da quantia paga pelo automóvel. Arts. , inc. VIII e 18, § 1º, inc. II e § 3º, do CDC. V Configurada a responsabilidade solidária dos réus, ambos respondem pela devolução dos valores pagos. VI Rescindido o contrato de compra e venda do veículo financiado, por vício redibitório, não subsiste o contrato de financiamento, sendo desnecessário examinar a legalidade de suas cláusulas. VII Apelações dos réus desprovidas. (TJ-DF - APC: 20131010027450 DF 000XXXX-66.2013.8.07.0010,

Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 359) RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O BANCO E A FINANCIADORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Responde solidariamente o banco e a financiadora, pois têm o dever de trocar informações corretas a respeito das negociações conjuntamente levadas a efeito, respondendo por eventuais deficiências de comunicação, que não podem prejudicar os consumidores. II - O Códigode Defesado Consumidorresponsabiliza o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pelo reparo dos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços. III - O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla FINALIDADE: reparação e repressão. Observando a capacidade econômica do atingido, assim como a do ofensor, para que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. IV - Na ação de reparação por danos morais e materiais, uma vez indeferido um dos pedidos, ocorre a sucumbência recíproca, a teor do art. 21 do CPC. Havendo beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento fica suspensa enquanto durar a situação de necessitado. V - O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado de acordo com o art. 20, § 3º, do CPC. VI - 1º apelo parcialmente provido e 2º apelo improvido. (TJ-MA -AC: 144632007 MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 22/04/2008, SÃO LUIS) Assim, reconheço a legitimidade passiva da requerida e rejeito a denunciação da lide à Financeira Banco Fibra S/A.Passo ao exame do MÉRITO.Em sendo clara a existência de relação de consumo e a hipossuficiência do autor/consumidor em face do requerido/ fornecedor, bem como em razão da verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora, na forma do artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Alegando a parte autora fato negativo, de que não era devido o débito que embasou a negativação de seu nome nos serviços de proteção ao crédito e tratando-se de relação consumerista, incumbe à parte ré provar a exigibilidade do débito em comento, bem como ser legítima a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.Embora assevere na peça contestatória que a autora teria culpa concorrente em sua negativação, uma vez que ao receber notificação do SPC não teria comparecido a loja requerida para comprovar o pagamento e, assim, evitar a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, deixou de apresentar qualquer documento que comprove ter sido a autora notificada.Assim, em que pese a alegação da requerida de que a autora teria culpa concorrente, dando causa à inserção de seu nome em cadastro de inadimplentes, ante a inexistência de comprovação de pagamento do débito, não colacionou ao autos qualquer prova verossímil que formalize a existência de notificação da autora, ou outra prova qualquer que desqualifique a tese exordial, obrigação esta que lhe incumbia, em razão da inversão do ônus da prova, ditado pelo diploma consumerista. Vale salientar, ainda, que a autora trouxe aos autos comprovante de pagamento da parcela devida, no valor de R$155,16 (cento e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) e com data de 11.08.2014 (fls. 22), sendo a data de vencimento no dia 10.08.2014, um domingo, tendo, pois, a autora efetuado o pagamento no dia útil seguinte. Não logrou demonstrar a ré que estava no exercício regular de seu direito, tanto ao cobrar indevidamente débito, quanto ao inscrever o nome da autora no SPC e SERASA. Desse modo, a requerida deixa de provar o fato extintivo do direito para o qual o autor busca tutela. É cediço que todo aquele que causar prejuízo a outrem tem o dever de reparar, na forma do estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Torna-se imprescindível, para a procedência de uma ação de reparação de danos, a presença simultânea dos três elementos inerentes à responsabilização civil: ofensa à norma preexistente ou erro na conduta; dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Tem-se, por óbvio, e contrariamente às alegações da requerida, a responsabilidade nos danos causados pela inscrição do nome da autora, pois sua conduta culposa, ocasionada por falta de comunicação interna entre ela e a financeira, a qual não teria repassado o pagamento da autora, fazendo-a incorrer em inadimplência, bem como inserindo-a em cadastro de proteção ao crédito.Denota-se ter havido negligência da empresa ré ao negativar a autora, principalmente em se considerando a natureza da inadimplência da autora, a qual foi causada notoriamente por erro da própria ré. Desta forma, provado ter sido a negativação indevida, consubstancia-se o nexo causal e a consequente obrigação da requerida em indenizar, pois presumida a ocorrência do dano. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do STJ é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se ‘in re ipsa’.Nesse sentido, os julgados:”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXECUÇÃO JUDICIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO DO VALOR. 1. O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros. Hipóteses em que as instâncias de origem assentaram trata-se de fraude grosseira. 2. “A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2.5.2011). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 356.558/ DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA. Julgado em 12/11/2013. Dje 28/11/2013. (grifou-se) DANOS MORAIS. SERASA. INCLUSÃO INDEVIDA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. DEVER DE INDENIZAR. Não havendo situação de inadimplência, não se mostra legítima a inserção do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. Assim, configurado o dano moral, o dever de indenizar é medida que se

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