Página 1450 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2015

parece, não há como afirmar que na hipótese sob exame o dano moral seja invariavelmente incabível ou sempre possível. Impõe-se a análise do caso concreto e suas circunstâncias. Mas, em linha de princípio, não se há negar a possibilidade de dano moral nas relações contratuais. Não se pode deslembrar que a Carta Magna ao afirmar a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5º, X), assegurou, em seguida, o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação, mas não fez qualquer distinção. Portanto, a indenização pelo dano moral é garantia constitucional, sem restrições, de modo que o seu reconhecimento dependerá, sempre, da subsunção da hipótese ao caso concreto. Surgindo os pressupostos e a violação de qualquer desses bens ligados à personalidade, à honra, ao nome, à intimidade e outros postos na Magna Carta como meramente exemplificativos e nascerá a obrigação de compensar os danos, inclusive de natureza moral.” Um dos arestos mais citados sobre o dano moral por não entrega de obra é o v. Acordão da lavra do eminente Desembargador Ênio Santarelli Zuliani, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Compra e venda Dano Moral Inadimplência contratual pela vendedora, em situação de culpa grave, próxima do dolo Infração com repercussão nociva no patrimônio social e familiar dos compradores lesados que torna devida a verba Inteligência dos artigos. V e X, da CF, e 159 e 1.092, par. ún., do CC. ‘Ementa Oficial: O dano injusto objeto de ressarcimento pela inadimplência do contrato de incorporação imobiliária (Lei 4.591/64), compreende, no moderno conceito de direito civil, a lesão de personalidade (arts. 159 e 1.92, par. ún., do CC e 5º, V e X, da CF) em situação de culpa grave, próximo do dolo, praticada por vendedora que aproveita a euforia do lançamento do prédio para fraudar os consumidores de boa-fé. Repercussão nociva da infração contratual no patrimônio social e familiar dos compradores lesados que autoriza a tutela da dignidade humana ou a indenização por dano moral.’” Ap. 085.852-4/4 3ª Câmara j. 10.08.1999 Quanto ao atraso para a entrega das chaves havia uma tendência da Justiça Paulista em negar o dano moral indenizável, em caso de atraso na entrega de obra. Atualmente, embora, num processo ainda tímido, surgem novos julgados reconhecendo o dever de indenizar, começando a tomar corpo a tendência de virar a corrente jurisprudencial: A) “Atraso na entrega da unidade. Indenização. Fixação de uma taxa de aluguel pelos meses que ultrapassaram o limite da data inserida no contrato. Risco do empreendimento. Sentença mantida. Recursos improvidos.” Apelação nº. 27.127 Relator Desembargador Caetano Lagrasta, 8ª Câmara de Direito Privado, m.v., j. 5/09/2012 [Indenização: R$ 20.000,00]. Observo que neste caso, a turma foi unânime em reconhecer também o dano moral indenizável, a divergência está adstrita ao valor da indenização, enquanto a maioria manteve o valor fixado de R$ 20.000,00, a divergência o reduzia a 20 salários mínimos. Colhe-se do corpo do referido Acórdão: “Quanto aos danos morais, em que pese posicionamentos anteriores desta C. Câmara, incluindo os por mim relatados, cabível a indenização por danos morais quando comprovado o atraso na entrega de imóvel.” [destaquei] (www.tjsp.jus.br). B) “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL Resolução do contrato por falta de entrega da obra Inadimplemento da empreendedora Efeito ‘ex tunc’ da sentença resolutória Restituição atualizada da totalidade das parcelas pagas Cabimento de indenização por danos morais pela angústia causada com o atraso injustificado na entrega das obras Recurso de apelação da ré improvido e recurso adesivo dos autores provido.” Apelação Cível nº. 001XXXX-66.2009.8.26.0554, Relator Desembargador Francisco Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado, m.v., j. em 2/8/2012. [Indenização: R$ 7.000,00] Constou do v. Acórdão: “Houve, a meu sentir, ofensa a bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial. A moderna definição de dano é a de ofensa a bem juridicamente tutelado, que pode ter, ou não, caráter patrimonial. Explica Maria Celina Bodin de Moraes que a mais moderna doutrina passou a distinguir entre os danos morais subjetivos e objetivos. Objetivos seriam aqueles que se referem, propriamente, aos direitos da personalidade. Subjetivos, aqueles que se correlacionam com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, e sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento (Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 156). Segundo a citada autora, ‘no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas’ (ob. cit., p. 157). Nesta última hipótese dano moral subjetivo se exige que os sentimentos negativos sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do diaadia, normais da vida cotidiana. Pois bem, no caso concreto, o sofrimento dos autores extrapola o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. A situação de incerteza porque passaram os autores supera em muito meros dissabores do dia a dia, pequenos aborrecimentos do cotidiano. A questão afeta, ademais, direito fundamental à moradia, coloca em risco investimentos de toda uma vida e a segurança patrimonial da família (....)” [www.tjsp.jus.br]. C) No mesmo sentido: Apelação 018XXXX-77.2010.8.26.0000, Relator Desembargador Alexandre Lazzarini, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2012. [Indenização: R$ 10.000,00]. Ponderando os elementos do caso concreto, tenho que o valor da indenização, pelos danos morais sofridos pelo autor, especialmente a intensidade e a duração do sofrimento, a capacidade econômica dos ofensores, os parâmetros dos precedentes, arbitro a indenização no valor pedido de R$ 20.000,00 atualizados a partir do ingresso em Juízo, conforme a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que espelha a jurisprudência dominante. São devidos os juros moratórios simples de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação (art. 405 do Código Civil). Como o autor decaiu, em parte, do pedido, são distribuídas proporcionalmente as verbas da sucumbência (art. 21, caput, do Código de Processo Civil) Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). III. DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A dívida a cargo do autor, após o período de 180 dias de tolerância, será reajustada pelo IGPM (e não pelo INCC). Condeno a parte requerida, solidariamente, a pagar, à parte requerente: a) a restituição das diferenças entre os índices INCC e IGPM a partir dos 180 dias previstos para a entrega das chaves, com correção monetária desde os desembolsos; b) a indenização de 0,6% do valor atualizado do negócio, por mês, após o prazo de tolerância de 180 dias, admitindo-se eventual compensação, conforme detalhadamente especificado na fundamentação; c) a indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 atualizados a partir do ingresso em Juízo, para a preservação da expressão econômica do valor pretendido. Sobre as referidas verbas incidirão os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação. Rejeitam-se os pedidos atinentes a indenização por danos materiais feitos de forma genérica. Como o autor decaiu, em parte, do pedido, levando em conta a importância e a expressão econômica dos pedidos, considerados englobadamente, pagarão ¼ (ou 25%) do valor das custas e das despesas processuais, cabendo os ¾ (ou 75%) restantes, solidariamente, às demandadas. Condeno somente as requeridas, solidariamente, no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, já considerando a sucumbência parcial, forte no princípio da causalidade, visto que o inadimplemento da ré é que, efetivamente, desencadeou a ação judicial. Registre-se que, na fase de cumprimento de sentença, depois de escoado o prazo para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, são devidos os honorários advocatícios (Súmula 517 do STJ); bem como a multa de 10% do art. 475-J do Código de Processo Civil, sobre o montante total (STJ Corte Especial REsp 1.262.933/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do CPC [recurso repetitivo]). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, já decidiu, recentemente, que o mero depósito à guisa de

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