Página 423 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2015

10/11/2012. Afirma que passou por problemas financeiros e no dia 24 de novembro de 2012, pagou as duas parcelas faltantes, com acréscimos, resultando no valores de R$ 42,92 e R$ 42,91, tendo sido devolvida a nota promissória deixada em garantia. Afirma que somente em março de 2013 tomou ciência de que a requerida havia protestado o título, e apesar de comparecer várias vezes na ré para falar sobre o protesto existente, não obteve êxito no sentido de excluir seu nome do rol dos maus pagadores. Requereu a antecipação da tutela e ao final a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento dos damos morais no importe indicado. Emendou-se a inicial (fls. 19) e foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 20). A ré, devidamente citada, contestou, alegando, que o protesto era legítimo, eis que o pagamento não tinha sido efetuado no prazo avençado, gerando o protesto do título, sendo que a responsabilidade pela exclusão do protesto seria de quem deu causa a ele, incumbindo, no caso, à parte autora, razões pelas quais pugnava pela improcedência (fls. 29/46). Ofertada réplica (fls. 50/51), foram instadas as partes a se manifestarem, ocasião em que a autora não se opôs à tentativa de conciliação, enquanto a ré requereu a produção de provas. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 72). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo ., inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, havendo flagrante desproporção entre as partes, reconheço a hipossuficiência da autora e determino a inversão do ônus da prova. Nos termos da inversão do ônus da prova, caberia a ré trazer aos autos todos os documentos que demonstrariam sua tese de que agiu com a máxima cautela quando promoveu o protesto do título, o que de fato ficou demonstrado. No caso em questão, verifica-se que os elementos que configuram a responsabilidade civil não ficaram demonstrados à saciedade. Em que pese ter ficado evidente a inclusão do nome da requerente na lista de mau pagador, o fato é que, pelos documentos juntados aos autos, não se provou que tal inclusão fosse ilegítima, mas sim, que derivou de débito efetivamente existente. Isso porque, de acordo com informações fornecidas pela própria demandante, o pagamento do débito somente ocorreu em 24/11/2012, enquanto o protesto foi apontado em 30/10/2012. Ora, tendo a autora quitado o título após o protesto, há que se reconhecer que eventual obrigação de efetuar o cancelamento do protesto não incumbiria à demandada. Outrossim, se o protesto foi justificado, forçoso reconhecer que foi a autora que deu causa a ele, devendo, assim, tomar as providências para limpar seu nome, não havendo porque onerar o credor com mais uma despesa, qual seja, a do cartório de protestos. Em suma, a requerida logrou seu intento em demonstrar que a autora agiu com culpa exclusiva, conseguindo comprovar que não teve responsabilidade por eventuais prejuízos que possa ter suportado a requerente na esfera moral, razões pelas quais a demanda não merece a procedência, ficando, assim, revogada a tutela antecipada concedida. Observo, por fim, que, ficando incontroverso o pagamento, ainda que posterior ao protesto, bastaria à autora dirigir-se ao cartório, apresentar a prova do pagamento e pagar todas as despesas decorrentes do protesto, para conseguir reabilitar seu nome, sem intervenção judicial. Ademais, tendo sido concedida em parte a tutela, a própria requerida já excluiu o nome da demandante dos cadastros de maus pagadores. Todavia, há que se reconhecer que a própria demandada, como bem pontuou, em que pese a argumentação que teceu, terminou por efetivar, ela própria, o cancelamento do protesto, conforme fls. 46, tornando, agora, desnecessária tal providência por parte da autora. Afastada qualquer responsabilidade da demandada, não há que se falar em ressarcimento de danos, ficando prejudicada a pretensão da inicial. Ante o exposto, revogo a tutela antecipada concedida e julgo IMPROCEDENTE a ação, condeno o vencido no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade concedida. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. e C. Salto, 12 de agosto de 2015. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juiz (a) de Direito - ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), ALACIEL GONCALVES (OAB 67270/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI (OAB 82023/SP)

Processo 000XXXX-19.2014.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Francisca Euretes dos Santos -Banco do Brasil SA - Vistos. FRANCISCA EURETES DOS SANTOS, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que em 20 de abril de 2007, foi fiadora em contrato bancário, com vencimento em 19/04/2008, ou seja, com prazo fixo. Alega ser nula a cláusula que prevê renovação do contrato, com prorrogação automática da garantia, sendo portanto causa de exoneração do fiador da responsabilidade assumida. Afirma que seu nome foi inserido nos órgão de proteção ao crédito em razão do não pagamento do contrato, razão pela qual requereu a condenação do requerido em danos morais. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação (53/78), afirmando que o contrato em tela não apresenta vícios capazes de anular total ou parcialmente o instrumento. Impugnou os danos morais e ao final requereu a improcedência da ação. Ofertou-se réplica (fls. 82/83). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora se manifestou requerendo o a produção de provas e o requerido o julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a lide. A ação é improcedente. Alega a autora que foi fiadora no contrato bancário juntado a fls. 14/24, que disponibilizou crédito a Joseir Francisco Salto ME, no valor de R$ 78.200,00, estipulando-se o seu vencimento em 19/04/2008. Primeiramente há que se destacar que a autora assinou o contrato na qualidade de fiadora e principal pagadora, renunciando expressamente aos benefícios dos artigos 827, 830, 834, 835, 837 e 838, todos do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Cliente neste instrumento, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizarem, conforme previsto na Cláusula 7.5 das Cláusulas Gerais do Contrato de Adesão a Produtos Pessoa Jurídica (fls. 23). O contrato foi livremente celebrado pelas partes. As cláusulas nele pactuadas já foram expostas de antemão, sendo aceitas pela demandante. Se discordava dos termos acordados, deveria à época ter se manifestado e buscado esclarecimentos, não se aceitando que agora, depois de tanto tempo, venha dizer que não concorda com o que pactuou. A demandante não sofreu qualquer vício de vontade quando da assinatura e sabia que estava se responsabilizando pelo cumprimento do contrato no seu primeiro período de vigência e também durante as prorrogações que se realizassem. Assim, há que se exigir seu cumprimento em nome do milenar princípiopactasunt servanda, que ainda existe, vige e se mostra fundamental à segurança jurídica nas relações contratuais. Outrossim, não pode ser aceita a alegação de que a fiança deve ser interpretada de modo estrito. Inicialmente, porque não houve qualquer interpretação extensiva, e sim, literal, do que havia sido pactuado. Em segundo lugar, porque a cláusula que trata da fiança abrangeu expressamente as renovações, sendo certo que, para a exoneração da obrigação assumida, deveria manifestar expressamente o desinteresse na continuidade do negócio jurídico, o que não o fez. Logo, prorrogado o contrato, remanesce a obrigação solidária da fiadora pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor afiançado, quer no primeiro período de vigência, quer nas prorrogações que se realizaram. Portanto, uma vez reconhecida a validade da cláusula de prorrogação automática da fiança e não tendo havido a desoneração do encargo por meio adequado, não há como se acolher a pretensão da autora quanto à extinção da fiança. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Condeno a vencida no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. e C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARLI MARIA PALMA (OAB 266438/SP)

Processo 000XXXX-56.2014.8.26.0526 - Procedimento Ordinário - Revisão - H.B.A.M. - H.J.A.M. - Vistos. Trata-se de ação

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