Página 1509 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2015

albis o prazo de resposta (fls. 23), operando-se a revelia. Por consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 319), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito alegado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial no valor constante na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, custas e despesas processuais, corrigido monetariamente, a contar do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161), a contar da citação (CC, art. 405), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, consoante o disposto no § 3º, art. 1.102 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005. Havendo interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, na forma dos arts. 475-B, 475-I do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05. Se não houver requerimento em 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação em arquivo (art. 475-J, § 5º). Em caso positivo, intime-se o devedor, por seu advogado (art. 236) ou pessoalmente (caso não tenha advogado), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 475-J, caput). Havendo pagamento, manifestese o credor. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o credor nova memória do cálculo do débito, com a inclusão da multa devida. Não apresentada, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 475-J, § 5º do CPC, remetendo-se os autos, após, ao arquivo. Apresentada a memória de cálculo, expeça-se, se em termos, mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se os §§ do art. 475-J. P.R.I. - ADV: LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB 223469/SP)

Processo 101XXXX-60.2015.8.26.0577 - Monitória - Cheque - Fabio Pinto Gonçalves dos Reis - Fica a parte intimada, caso haja interesse recursal, a recolher custas de preparo no valor de R$ 3.668,28 (Réu). - ADV: LUIZ JOSE BIONDI JUNIOR (OAB 223469/SP)

Processo 101XXXX-67.2015.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Edson José Barreto -Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares efeitos. Em consequência, declaro suspensa a execução, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, pelo prazo previsto no acordo. Decorrido o prazo, diga o Exequente acerca do seu integral cumprimento. O silêncio será tido como anuência à extinção do feito pelo pagamento do débito. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSÉ CARLOS SOBRINHO (OAB 351455/SP)

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