- violação dos artigos 157, 162 a 166 e 818 da CLT, 186, 927, 944 e 946 do Código Civil e 333, II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente não se conforma com a redução do valor arbitrado para a indenização por danos morais. Argumenta que se trata de ofensa grave, com comprovados danos de ordem psicológica e culpa do empregador. Entende que o Tribunal Regional deveria ter considerado o potencial lesivo da demanda e a grande capacidade econômica do agressor. Sustenta não ter o acórdão recorrido atentado para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nem para os critérios objetivos fixados no art. 944 do Código Civil. Consta do acórdão (fls. 11/12-ID 00fddea):