Plano de Saúde do Servidor Estadual em Legislação

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Modelo - Petição Inicial - cirurgia refrativa - SASSEPE - negativa

03/05/2023Gabriel Filipe Avelino Soares
III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SASSEPE O SASSEPE é um sistema de assistência à saúde dos servidores do Estado de Pernambuco, suas autarquias, aposentados e pensionistas/dependentes dos servidores estaduais.

MODELO de Petição Inicial até Réplica de Contestações de Medicamentos de Alto Custo.

19/03/2018Endireito Ciências Jurídicas
Por isso, o Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não fornecem diretamente medicamentos contra o câncer.

Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada

27/05/2017Matheus Prado
República e Estadual, são irremediavelmente obrigados a amparar a população no que tange a garantia de sua saúde.

Modelo ação de cobrança com tutela de urgência c/c danos morais

29/07/2020Cristiano Moro Santos
É absolutamente comum que os servidores públicos realizem gastos parcelados e assumam prestações e, assim, no início do mês, possuam obrigação de pagar planos de saúde, estudos, água, luz, cartão de crédito etc.

[Modelo] Liminar c/c pedido de antecipação de tutela - cirurgia oncológica de urgência

13/06/2017Júlia Mendes
e contribuições sociais instituídos pelas três esferas governamentais, quais sejam, governo federal, estadual e municipal.

[Modelo] Ação de Obrigação de Fazer contra o SUS. Procedimento de urgência (cirurgia)

15/12/2016Janaína Novais
contribuições sociais instituídos pelas três esferas governamentais, quais sejam, governo federal, estadual e municipal.
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  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Artigo 85 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

    Artigo 487 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Artigo 300 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Legislação17/03/2015Presidência da Republica
    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
  • Constituição Federal - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Artigo 5 da Constituição Federal de 1988

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; VII - e assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis

    Artigo 196 da Constituição Federal de 1988

    Legislação07/06/2012Presidência da Republica
    A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

    Artigo 37 da Constituição Federal de 1988

    Legislação08/06/2012Presidência da Republica
    Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde... Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais... limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais
  • Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    Artigo 27 da Lei nº 9.868 de 01 de Novembro de 1999

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui o Código Civil.

    Artigo 423 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Artigo 422 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
  • Lei nº 4430 de 22 de dezembro de 2006

    Legislação10/06/2012Camara Municipal de Campo Grande
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, sanciono a seguinte Lei: REORGANIZA O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

    Artigo 21 da Lei nº 4.430 de 22 de Dezembro de 2006 do Munícipio de Campo Grande

    Legislação10/06/2012Camara Municipal de Campo Grande
    Art. 21 O SERVIMED será custeado através das seguin-tes contribuições: I - do segurado obrigatório: 3% (três por cento) da base contributiva; II - do empregador: 3% (três por cento) do total de todas as bases contributivas dos segurados obrigatórios do SERVIMED; III - do segurado facultativo, exceto aposentado e pensionista: 6% (seis por cento) de sua base contributiva, se estivesse percebendo sua remuneração; IV - do aposentado e pensionista: 5% (cinco por cento) de seus proventos; V - do dependente com ônus adicional: 6% (seis por cento) da base contributiva do segurado de quem ele dependa.

    Artigo 4 da Lei nº 4.430 de 22 de Dezembro de 2006 do Munícipio de Campo Grande

    Legislação10/06/2012Camara Municipal de Campo Grande
    Art. 4º São segurados obrigatórios do SERVIMED: I - todos os servidores em exercício na Administração Pú-blica Municipal Direta e Indireta e na Câmara Municipal, independente do regime jurídico a que estão
  • Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Artigo 165 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Artigo 170A da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Legislação26/09/2014Presidência da Republica
    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
  • Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

    Artigo 3 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • Lei dos Juizados Especiais - Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

    Artigo 46 da Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
  • Código Processo Civil - Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui o Código de Processo Civil .

    Artigo 475 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo

    Artigo 21 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

    Artigo 20 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) c) a natureza e importância da causa, o trabalho
  • Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

    Artigo 1 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde... Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade... privados de assistência à saúde

    Artigo 30 da Lei nº 9.656 de 03 de Junho de 1998

    Legislação10/06/2012Presidência da Republica
    ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações... (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência no plano ou seguro... obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano
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