Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024

A Aplicação das Funções Punitiva e Preventiva da Responsabilidade Civil Consoante Jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça

Publicado por Murilo Coelho
há 4 anos

O PRESENTE ARTIGO FOI ORIGINALMENTE APRESENTADO COMO REQUISITO PARCIAL DE NOTA NA DISCIPLINA DE DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL, EM CO-AUTORIA COM ANA CAROLINA MEHRET [2]

RESUMO: O presente trabalho objetiva analisar pontualmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação das funções punitiva e preventiva da responsabilidade civil, partindo da hipótese de que sua função tradicional, enquanto meramente compensatória, não mais atende a realidade social brasileira. Conceituar-se-á a responsabilidade civil enquanto meio de obrigar o ofensor a reparar os danos por ele cometidos, apresentando um breve histórico da origem da responsabilidade civil, bem como explanando sobre seus elementos básicos e os sistemas adotados na legislação civil brasileira. Serão apresentadas as funções da responsabilidade civil, fazendo-se breve comparativo com as punitive e exemplary damages utilizadas nos países anglófonos. Posteriormente, se comentará da adoção das funções punitiva e preventiva da responsabilidade civil pelo Superior Tribunal de Justiça, colacionando-se dois julgados. Por fim, o presente trabalho versará brevemente sobre as necessidades e os desafios na adoção dos referidos institutos e as perspectivas futuras. Para tanto, foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica, por meio de análise de doutrina abalizada, legislação e jurisprudência, bem como de sites da internet, acostando-se os aspectos pertinentes ao tema.

PALAVRAS-CHAVE: Responsabilidade Civil, Funções, Jurisprudência.

INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil é, em sentido geral, o dever que o ofensor tem de reparar o ofendido quanto a determinado dano material e/ou moral decorrente de ato ilícito cometido. Seu fundamento encontra-se em um dos três princípios fundamentais propostos pelo jurisconsulto romano Ulpiano, a proibição de ofender, transmutada na máxima latina neminem laedere, tendo sido codificada na Lei Aquília, um plebiscito proposto no séc. III a.C. pelo tribuno da plebe de nome Aquílio, determinando a imposição do pagamento de indenização pecuniária pelo ofensor que por dolo ou culpa causasse algum dano a escravos ou quadrúpedes de outrem. A Lei Aquília substituiu os sistemas da vingança privada e da pena de talião, impondo uma proporção adequada entre a ofensa e o castigo e denotando, segundo Cretella Júnior (2000, p. 204) “um grande progresso na história do direito”.

Para que houvesse responsabilização do ofensor a Lei Aquília determinava o preenchimento de quatro requisitos: a conduta violadora de uma norma, o dano, que este dano decorresse de dolo ou culpa do ofensor e que fosse por ele infligido diretamente ao ofendido. A Lei Aquilia deu surgimento à responsabilidade extracontratual, aquela decorrente de violação de um mandamento jurídico e causando um dano – o ato ilícito, consoante art. 186 do Código Civil. Com o caminhar dos tempos, a responsabilidade aquiliana ou extracontratual mostrou-se insuficiente para tratar de relações contratuais, desta forma surge a responsabilidade contratual, aquela decorrente da inobservância de cláusula contratual e que presume uma relação jurídica anterior ao dano, enquanto na responsabilidade extracontratual não há uma relação jurídica, mas como dito anteriormente, a violação de uma norma legal.

A legislação civilista pátria adotou ee sistema bipartido, determinando nos arts. 186 a 188 e 927 e . ssa norma relativa à responsabilidade extracontratual ou aquiliana e nos arts. 389 a ssss. à responsabilidade contratual. O ordenamento atual preconiza três elementos para a responsabilização do ofensor: a conduta humana voluntária, que deve ser ativa/comissiva, caracterizada por um agir voluntário ou passiva/omissiva, caracterizada por um deixar de fazer, negligenciar ou agir imprudentemente, não havendo o que se falar em conduta se esta não for obrigatoriamente decorrente da vontade do agente; o dano a um bem jurídico tutelado, devendo esse dano ser certo, isto é, não pode ser hipotético, mesmo nos casos de danos morais de pessoa natural ou jurídica; e, por fim, o nexo causal entre a conduta e o dano afligido, exaustivamente explanado pela doutrina como “o liame que une a conduta do agente (positiva ou negativa) ao dano” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2018, p. 941), ausente esse liame, essa relação de causalidade ou ainda como leciona Tartuce (2011, p. 420) esse “cano virtual”, inexiste dever de reparar, objetivo da responsabilização civil.

A culpa, todavia, não se configura como um dos elementos da responsabilidade civil; acompanhamos o entendimento de Gagliano e Pamplona Filho (2018, p. 911) quando ensinam que “se nós pretendemos estabelecer os elementos básicos componentes da responsabilidade, não poderíamos inserir um pressuposto a que falte a nota de generalidade”. Embora o Código Civil de 1916, dada à época em que fora redigido não contemplasse a possibilidade da responsabilização objetiva, o atual Código elenca hipóteses em que é possível a responsabilização de um agente sem analisar sua culpa, i.e., de forma objetiva.

Além de se dividir em responsabilidade aquiliana ou extracontratual e responsabilidade contratual, a responsabilidade civil também se divide em subjetiva e objetiva. A responsabilidade subjetiva fundamenta-se na teoria da culpa, de modo que o ofensor só será responsabilizado após comprovação de sua culpa em sentido amplo, o dolo; ou, alternativamente, sua culpa em sentido estrito, caracterizada pela negligência, imprudência ou imperícia. O ônus da prova recai àquele que alega, devendo comprovar a intenção de cometer o ato ilícito ou a culpa strictu sensu daquele ofensor.

Há situações, todavia, que o próprio exercício de determinada atividade implica riscos àqueles que a exercem, como ocorre, e.g., nas atividades com energia termonuclear, fazendo jus o ofendido à dispensa de comprovar a culpa (lato sensu) do ofensor. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil determina, ipsis litteris, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Nesses casos a culpa não é um elemento obrigatório da prova, bastando a parte lesada comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ofensor, independentemente se ele agiu dolosa ou culposamente.

A discussão quanto à culpa, se vier a ocorrer, dar-se-á por ímpeto da parte ré, quando poderá alegar algum elemento que corte o nexo causal e o exima da responsabilidade, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima.

O Código Civil de 2002 adotou, assim como com a responsabilidade contratual e extracontratual, um sistema bipartido composto pela responsabilidade subjetiva como regra e pela responsabilidade objetiva, nos casos especificados em lei ou quando o exercício da atividade implicar em riscos, na ciência do parágrafo único do art. 927 do referido código.

AS FUNÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Configurada a responsabilidade do agente, impõe-se a ele a obrigação de restituir a coisa ao seu estado anterior, ou, se impossível realizá-lo, fica obrigado ao pagamento de indenização, quando o dano for aferível economicamente, ou da compensação, quando não se puder estimar economicamente o dano sofrido; desta situação extrai-se a função compensatória ou reparatória da Responsabilidade Civil, o modelo padrão e finalidade da responsabilidade civil.

Além da função compensatória, duas outras funções podem ser extraídas da Responsabilidade Civil, embora pouco discutidas pela doutrina e raramente utilizadas pelos Tribunais, por sua similaridade a institutos do Direito Penal: a função punitiva e a função preventiva.

A função punitiva, instituto largamente utilizado nos Estados Unidos da América sob o nome punitive damages, impõe ao agente além da obrigação de restituir a coisa a seu status quo ante ou o pagamento de indenização ou compensação, a obrigação de pagar determinado quantum ao ofendido a título de punição pelo ato cometido e em caráter de prevenção especial para que não reincida no ato ilícito.

A função preventiva, instituto mais comumente empregado no Reino Unido sob a denominação exemplary damages, com caráter de prevenção geral busca desmotivar a sociedade à realização de atos ilícitos “opressivos, maliciosos, violentos, descontrolados, fraudulentos e grosseiramente imprudentes” (RIVERA, 2018, tradução nossa) [3], utilizando-se do agente como modelo a não ser seguido.

Quanto ao tema, Pereira (2018, p.28) já lecionava da existência de outra finalidade da responsabilidade civil além da função reparatória, para o eminente professor:

O lesado não se contenta com a punição social do ofensor. Nasce daí a ideia de reparação, como estrutura de princípios de favorecimento à vítima e de instrumentos montados para ressarcir o mal sofrido. Na responsabilidade civil estará presente uma finalidade punitiva ao infrator aliada a uma necessidade que eu designo como pedagógica, a que não é estranha a ideia de garantia para a vítima, e de solidariedade que a sociedade humana lhe deve prestar.

Ainda, lecionando quanto à possibilidade de caráter punitivo da indenização por dano moral, Cavalieri Filho (2012, p.107) depreende que “em muitos casos o que se busca com a indenização pelo dano moral é a punição do ofensor” e reitera “a indenização pelo dano moral atua mais como forma de punição de um comportamento censurável que como compensação”. De fato, até o momento a doutrina, embora o entendimento não esteja pacificado, só aventou a possibilidade das funções punitiva e preventiva nos casos de indenização por dano moral.

Questiona-se, desta forma, se a imposição dessa penalidade não invadiria o campo de atuação do direito penal com afronta direta ao princípio da legalidade que impõe a necessidade de lei penal incriminadora prévia para que seja cominada uma sanção. Entendemos pela possibilidade de imposição de penalidade com função punitiva e preventiva, tendo em vista que as relações sociais regulamentadas pelo direito civil detêm caráter predominantemente privado e se aperfeiçoam de maneira tão célere que a tipificação de hipóteses em que se daria a cominação da referida penalidade dificultaria essas mesmas relações sociais e faria, mais cedo ou mais tarde, que a lei caísse em desuso. Já o direito penal, dado o seu caráter subsidiário e fragmentário, i.e., enquanto ultima ratio (mesmo que atualmente os anseios políticos o prescrevam como prima ratio), deve proteger os bens jurídicos mais caros à sociedade e somente em face das violações mais intoleráveis, sob pena de tornar-se ele o marco regulatório de todas as relações humanas.

O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência ainda são muito tímidas quanto na aceitação dos punitive e exemplary damages; todavia, dada a natureza breve do trabalho, dois precedentes emblemáticos podem ser extraídos.

O Recurso Especial n.º 945.369 – RJ (2006/0157022-8) de relatoria da Ministra Denise Arruda, de autoria do Estado do Rio de Janeiro busca a revisão dos valores a título de danos morais e estéticos (um milhão de reais que, acrescidos com juros e correção monetária alcançam o importe de dois milhões, seiscentos e sete mil e setecentos e sessenta reais) a serem pagos ao recorrido, Márcio José Brito Moreira, que foi alvejado por disparos de arma de fogo efetuado por policiais militares durante perseguição e confronto com criminosos, rendendo-lhe paraplegia flácida de caráter permanente.

Em seu voto, a ministra resumidamente explana a função punitiva da responsabilidade civil bem como a extensão de sua incidência ao mencionar que “a indenização por danos morais e estéticos visa coibir a reincidência do causador do dano, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa à vítima” (Superior Tribunal de Justiça, 2010), sendo manifesta a utilização da função punitiva visando objetivo pedagógico específico – a não reincidência do ofensor no ato ilícito por meio da imposição de obrigação de pagar determinado quantum a título indenizatório, no caso, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) relativo a danos morais e mais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) relativo a danos estéticos.

Em julgamento do Recurso Especial nº 1.262.938 – RJ (2011/0150075-1), de caráter mais grave que o anterior onde se discutia o valor da indenização por danos morais, a necessidade de comprovação de despesas com funeral e o direito dos pais de receberem pensão vitalícia do Estado após sua filha de 14 (quatorze) anos ter sido morta, ao sair da escola, por bala perdida em confronto entre policiais e bandidos na cidade do Rio de Janeiro, o Relator, Ministro Castro Meira, menciona a adoção paulatina da função punitiva da responsabilidade civil, notando ainda a dificuldade da compensação do dano (Superior Tribunal de Justiça, 2011):

[…] o quantum referente ao dano moral, além do aspecto de compensação do dano – mesmo que imperfeita -, tem também uma feição de punição pelo mal causado, como se reconhece amplamente na doutrina e já se vai reconhecendo na jurisprudência.

Em tragédias como esta, que infelizmente estampam diariamente os jornais, a compensação pelo dano mostra-se extremamente difícil de quantificar, dado o bem jurídico violado, no caso, a vida. Faz-se impossível o pagamento do pretium dolori, de modo que a compensação busca apenas amenizar o desejo de vingança natural dos seres humanos e a amargura da ofensa afligida (PEREIRA, 2018, p. 376).

Além da imposição ao ofensor a restituir a coisa a seu estado anterior, ou, se impossível, ao pagamento de compensação ou indenização, cabe ao Judiciário determinar um quantum a título de punição naqueles ato ilícitos cometidos com grande reprovabilidade, posição que foi adotada pelo Ministro Castro Meira ao impor ao Estado do Rio de Janeiro o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e R$ 100.000,00 (cem mil reais) “como punição pela reprovabilidade da conduta dos agentes públicos, que atuaram de forma gravemente imprudente”, justificando ainda que a indenização deve atuar “com finalidade dissuasória, preventiva ou pedagógica, para compelir o Estado a buscar que fatos como o que levou à morte da vítima venha a ocorrer”.

Destarte, é evidente a adoção das funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, especialmente em casos de grande reprovabilidade.

CONCLUSÃO

Do exposto, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando paulatinamente as funções punitiva e preventiva da responsabilidade civil, tendo em vista que sua função primária, a compensatória, não mais atende os anseios daqueles que dirigem-se ao Poder Judiciário buscando a solução de conflitos. Ve-se, especialmente, que a adoção tem-se dado em condenações por danos extrapatrimoniais, seja por dano moral ou por dano estético, não tendo sido aventada a hipótese de condenação aos punitive damages em danos patrimoniais que, a nosso ver, é plenamente possível, desde que razoável para combater a reincidência ou, no caso das exemplary damages, a não seguir aquele exemplo de ato ilícito substancialmente ofensivo.

Destarte, pode-se extrair tanto da doutrina, quanto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que existe um receio pela utilização das referidas funções ante a ausência de norma geral que as regulamente, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa.

Tais institutos, tão utilizados nos países anglófonos, vêm como já mencionado, sidos paulatinamente adotados pelos tribunais pátrios. Como leciona Nader (2016, p. 44), sob uma dialética hegeliana a adoção das funções punitiva e preventiva da responsabilidade civil no Brasil caracterizam uma antítese da tese há muito tempo operada nos Estados Unidos da América e no Reino Unido, de modo que só o tempo e a experiência produziram uma síntese, uma nova visão adequada à nossa realidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1. Turma). Recurso especial 945.369-RJ (2006/0157022-8). Processual civil e administrativo. Recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Perseguição policial com disparo de projéteis de arma de fogo que resultou na paraplegia flácida do recorrido. Indenização por danos morais e estéticos fixada pela corte de origem com exorbitância. Possibilidade de revisão pelo stj. Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Márcio José de Brito Moreira. Relatora: Min. Denise Arruda. Brasília, 05 de outubro de 2010. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17059898/recurso-especial-resp-945369-rj-2006-0157022-8/inteiro-teor-17059899?ref=juris-tabs. Acesso em: 27 nov. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Recurso especial 1262938-RJ (2011/0150075-1). Direito administrativo. Responsabilidade civil do estado. Vítima menor de idade. Baleada na porta da escola. Indenização danos morais. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução. Não cabimento. Incidência súmula 7/stj. Pensionamento mensal. Não exercício atividade remunerada. Possibilidade. Incidência súmula 83/stj. Comprovação de despesas com funeral. Desnecessidade. Recorrente: Estado do Rio de Janeiro. Recorrido: Maria Isabel Rosa Lourival. Relator: Min. Castro Meira, 18 de agosto de 2011. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21085359/recurso-especial-resp-1262938-rj-2011-0150075-1-stj/inteiro-teor-21085360?ref=juris-tabs. Acesso em 27 nov. 2019.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

CRETELLA JÚNIOR, José. Direito romano moderno. 9. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil: volume único. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

NADER, Paulo. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

RIVERA, Jose. What are Damages Awards in a Personal Injury Lawsuit?. LegalMatch, 2018. Disponível em: https://www.legalmatch.com/law-library/article/what-are-exemplary-damages.html. Acesso em 25 nov. de 2019.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002.


[1]Acadêmico do 10º período do curso de Direito do Centro de Ensino dos Campos Gerais – CESCAGE

[2]Acadêmica do 10º período do curso de Direito do Centro de Ensino dos Campos Gerais – CESCAGE

[3]“Oppressive; Malicious; Violent; Wanton; Fraudulent; and Grossly reckless.”

  • Publicações6
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações136
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-aplicacao-das-funcoes-punitiva-e-preventiva-da-responsabilidade-civil-consoante-jurisprudencia-do-tribunal-superior-de-justica/919839728

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

Filipe Augusto, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

Função Precaucional, Função punitiva, Função reparatória

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Tribunal de Contas da União
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

Tribunal de Contas da União
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)