A Assistência Judiciária Gratuita e a Presunção de Hipossuficiência no CPC/2015
Originariamente voltado para atender os mais necessitados e garantir/ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), o instituto da assistência judiciária gratuita foi gradativamente se banalizando.
Antes mesmo da vigência do Código de Processo Civil de 2015, os advogados se limitavam a colher de seus clientes uma mera declaração de hipossuficiência, em que a parte apenas declarava a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, com base no art. 4º da Lei da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50). Veja-se:
Art. 4º, Lei 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (grifa-se)
Com efeito, observa-se que a única providência que a lei impunha para a concessão do benefício era simplesmente a mera afirmação/declaração da parte.
Tanto é que o Código de Processo Civil de 2015, embora tenha revogado este dispositivo, manteve tal regra no § 3º de seu art. 99: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Ocorre que tanto o dispositivo da Lei 1.060/50, quanto o do CPC/2015 conflitam com a Constituição Federal.
O art. 5º, LXXIV da Carta Magna dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, de um lado, a lei infraconstitucional garante os benefícios da justiça gratuita mediante uma simples declaração/afirmação da parte, enquanto do outro lado a Constituição Federal impõe que a assistência jurídica gratuita somente pode ser concedida aos que COMPROVAREM a alegação de hipossuficiência econômica.
Ora, é evidente que nem o Código de Processo Civil, tampouco a Lei da Assistência Judiciária Gratuita (1.060/50), podem contrariar a lei máxima do país.
Normas que contrariam ou que não são compatíveis com a Constituição Federal, não possuem eficácia. Ou seja, há de prevalecer o disposto na C.F. em detrimento do CPC ou da Lei 1.060/50.
Isto é, na prática, não basta a simples alegação de hipossuficiência. O litigante que desejar os benefícios da justiça gratuita deverá, de fato, COMPROVAR a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, sob pena de indeferimento.
E diferente não poderia ser. Afinal quem realmente possui hipossuficiência econômica, certamente não terá problemas para comprovar tal situação.
Na verdade, é notório que ultimamente o instituto da assistência judiciária gratuita vem sendo muito banalizado. Não é incomum se deparar com pedidos de justiça gratuita formulados por pessoas que se limitam em alegar a insuficiência de recursos, porém ostentam e esbanjam nas redes sociais.
Dessa forma, é necessária a repressão à banalização da assistência judiciária gratuita, de modo que apenas seja concedido o benefício aos que realmente comprovarem a insuficiência de recursos.
Além disso, deve-se observar que a justiça gratuita só deve ser concedida quando houver prejuízo econômico para a parte, não havendo que se falar em deferimento pelo simples motivo do elevado valor das custas iniciais. Para estes casos, vale rememorar a inovação legislativa que o § 6º do art. 98 do CPC/2015 trouxe, possibilitando o parcelamento das despesas processuais, de forma a viabilizar os pagamentos das custas iniciais.
Por outro lado, também não deve ser indeferido o benefício pelo simples fato de o postulante ter contratado advogado particular (art. 99, § 4º do CPC).
Ou seja, os pedidos de assistência judiciária gratuita devem ser analisados caso a caso e somente concedidos aos que devidamente comprovarem a situação de real necessidade do benefício, quando restar realmente demonstrada a situação de prejuízo financeiro da parte ou de sua família.
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